LEI Nº 1.653, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

 

“Institui o Código Municipal do Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes e normas para a garantia de atendimento aos princípios de bem-estar animal e dá outras providências”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Seção I

 Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído o Código Municipal do Bem-Estar Animal no Município de Jaguaré, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMMA, tendo como objetivo principal, promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional de animais domésticos do Município.

 

Parágrafo Único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados nos termos de fauna silvestre, que são regidos por legislação específica.

 

Art. 2º Para efeito dessa Lei entende-se como:

 

I - Animal: todo ser vivo consciente, dotado de racionalidade própria, sensibilidade, diversidade e movimento;

 

II - Tutor: Individuo incumbido de tutelar, amparar, proteger, e/ou responsável pela saúde e pela alimentação, segurança, educação e o afeto que os animas necessitam para viver bem;

 

II - Abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso, ou mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não o reaver, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médica-veterinária possível necessária;

 

IV - Adoção: é a aceitação voluntária e legal de um animal por pessoa física ou jurídica, capaz, que se comprometa a mantê-lo segundo os preceitos da tutela responsável e da garantia de atendimento aos princípios do bem-estar animal;

 

V - Agente etiológico: qualquer substância, elemento, variável ou fator, ser animado ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de doença e, comisso, também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa população animal ou de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, química ou psicossocial;

 

VI - bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde:


 

a - necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies (necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais, exercícios, peso corpóreo);

b - necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica estimulação ambiental e social;

c - necessidades naturais dos animais: aquelas etológicas e que permitam aos animais expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que forem inseridos ou em que vivam;

d - promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a doenças infecto-parasitárias.

 

VII - condições inadequadas: a manutenção de animais em inobservância aos preceitos de bem-estar animal, consoante inciso I do art. 5º;

 

VIII - maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarrete a falta de atendimento as suas necessidades naturais, físicas, e mentais, listados sequencialmente em rol exemplificativo e aplicáveis em todas as atividades apostadas no Código, de forma genérica e ampla:

 

a - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas;

b - lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano físico e mental;

c - deixar de promover-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário;

d - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

e - castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

f - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

g - transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;

h - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou morte;

i - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

j - provocar-lhes a morte por envenenamento;

k - a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

l - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja realizado ou necessário;

m - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

n - exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

o - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.

 

Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:

 

I - a prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais;

 

II - a defesa dos direitos dos animais;

 

III - o bem-estar animal;

 

IV - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

 

V - Assegurar e promover a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade, da mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;

 

VI - Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais e que possam redundar em comprometimento da saúde pública e do meio ambiente.

 

Art. 4º A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais e estaduais sobre os Direitos e o Bem-Estar Animal, e sua execução não poderá deixar de observar as disposições daquelas quando se verificado conflito ou ausência.

 

Art. 5º As ações e os serviços voltados para a garantia de atendimento aos princípios de bem-estar animal nas atividades de experimentação animal e de produção animal seguirão aquilo que dispuser a legislação federal pertinente e/ou incidente

 

Art. 6º As ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, inclusive por meio  do controle populacional dos animais considerados sinantrópicos, e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, seguirão o que dispuserem as legislações federal, estadual e municipal pertinentes e/ou incidentes.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá adotar todas as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Lei, notadamente a destinação de recursos financeiros, podendo atuar diretamente ou por meio de parcerias, convênios e outros instrumentos similares, seguindo o que dispuser a legislação vigente.

 

Art. 8º A aplicação das normas e imposições desta Lei será exercida por órgão e servidores do Município de Jaguaré, cuja competência para tanto assim estiver definida em lei, decreto, portaria, estatuto e/ou regimento, com observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 9º Toda pessoa física ou jurídica que residente e/ou domiciliada neste Município, está sujeita às  prescrições contidas neste  Código, ficando, portanto,  obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a Administração Pública Municipal na execução desta Lei.

 

Art. 10 Os animais devem ser mantidos em ambiente que garanta cada fase de seu desenvolvimento, considerando idade e tamanho das espécies, devendo ser consideradas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação, enriquecimento ambiental e segurança, conforme as necessidades físicas, mentais e naturais dos animais.


 

Seção II

Dos Direitos dos Animais

 

Art. 11 Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em especial, dos seguintes:

 

I - o direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural;

 

II - o direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da sua vida, na forma do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e suas decorrências;

 

III - o direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida, e, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente para sua dessedentação, e os tratos regulares de asseio e higiene;

 

IV - o direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente, dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural;

 

V - o direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas, ou doenças, visando a promoção e preservação da saúde, animal e humana, e a manutenção do equilíbrio ecológico;

 

VI - quando se tratando de animal de uso econômico, apreendido, de produção, de trabalho, de disposição de força, e de submissão a manejo, em relação as suas características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde.

 

Art. 12 A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, será pautada nas seguintes diretrizes:

 

I - a promoção da vida animal;

 

II - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;

 

III - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer natureza;

 

IV - o controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos.

 

Seção III

Dos Deveres da Administração Pública Municipal

 

Art. 13 São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão público municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais:

 

I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais que estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações que deliberados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

II - executar as ações governamentais para o controle populacional de animais;

 

III - promover e/ou executaras ações necessárias para a proteção e o acolhimento de animais vítimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos que demandem internação para recepção  de  atendimento  médico-veterinário ou recuperação, ou que possuam níveis de agressividade ou nocividade tais que coloquem em risco a segurança dos seres humanos e de outros animais;

 

IV - difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais;

 

V - fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou abandono de animais no território do Município;

 

VI - envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada, e empresas públicas e privadas no combate às práticas de maus-tratos e às zoonoses, da tutela irresponsável e/ou do abandono de animais;

 

VII - realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia do bem- estar dos animais.

 

Seção IV

Disposições Finais

 

Art. 14 O executivo poderá expedir atos normativos visando a disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês dezembro de dois mil e vinte e dois (27/12/2022).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.