LEI Nº 1.661, DE 09 DE MARÇO DE 2023

 

“INSTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E DE ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato de Jaguaré, destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de pescados e produtos hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais familiares, laticínios, doces, embutidos, produtos artesanais e comércio varejista de artigos usados e em geral.

 

Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e artesãos devidamente cadastrados perante a administração municipal, Microempreendedores Individuais e aposentados.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:

 

I - Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território do município, com cadastro prévio de feirante e devidamente inscrito no bloco de produtor rural.

 

II - grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;

 

III - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.

 

IV - artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais ou com auxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.

 

V - MEI: Microempreendedor individual com caráter de pessoa jurídica devidamente formalizada.

 

VI - Aposentado: quem está em situação de aposentado ou tem isenção definitiva da efetividade do serviço, por incapacidade física ou por ter atingido determinada idade legal, recebendo determina pensão ou remuneração.

 

VII - Pescador: Que ou aquele que pesca ou que vive da pesca ou que se emprega na pesca.

 

Art. 4º Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:

 

I - Produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e derivados;

 

II - Geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e cervejas artesanais, pães, doces e salgados;

 

III - flores e folhagens naturais;

 

IV - produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc;

 

V - produtos artesanais em geral; sabão, sabonete;

 

VI - sementes e muda em geral;

 

VII - Caldo de cana;

 

VIII - Livros, revistas e afins;

 

IX - Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.;

 

X - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;

 

XI - Brinquedos e demais produtos artesanais.

 

XII - Chá medicinais.

 

XIII - Temperos.

 

Parágrafo único. Só poderão ser comercializados os produtos de origem animal processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados em conformidade com as normas vigentes.

 

Art. 5º Compete ao Executivo Municipal:

 

I - Expedir licença de funcionamento para a barraca;

 

II - Cadastrar os feirantes;

 

III – Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no local da Feira Livre.

 

Art. 6º Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as formas e locais de funcionamento, bem como horários da feira livre, além da forma de inspeção.

 

Art. 7º Compete obrigatoriamente ao feirante:

 

I - Cadastrar-se junto a Serviço Municipal de Inspeção (SIM).

 

II - Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as instruções da fiscalização da Prefeitura municipal.

 

III - no tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas maneiras e educação.

 

IV - Anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído.

 

V - Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres.

 

VI - Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de preços.

 

VII - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;

 

VIII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização;

 

IX - Observar o Decreto da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;

 

X - Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.

 

XI - Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em que se realiza a feira após carga e descarga.

 

XII - Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o devido descarte dos resíduos.

 

Art. 8º É vedado ao feirante:

 

I - Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca e do espaço demarcado;

 

II - Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;

 

III - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;

 

IV - Sonegar ou recusar a vender mercadorias;

 

V - Lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;

 

VI - Usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.

 

VII - Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida após o encerramento da feira.

 

Art. 9º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.

 

Art. 10 Os feirantes deverão se cadastrar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, afim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.

 

Art. 11 Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e municipal, como a participação de outras secretarias do município.

 

Art. 12 Fica autorizado ao executivo Municipal a regulamentar a presente Lei por decreto.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (09.03.2023).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.