LEI Nº 1.664, DE 09 DE MARÇO DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a criação da Ouvidoria da Mulher, no âmbito do Poder Legislativo no Município de Jaguaré-ES, cujas funções precípuas, além das corriqueiras em face das questões da Mulher, serão de receber denúncias referente a discriminação, violência contra a mulher, conforme legislação existente, respeitando seu direito e respectivas demandas.

 

Art. 2º Fica determinado como local de instalação e funcionamento da Ouvidoria da Mulher, respeitando seu Regimento Interno, as dependências da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, em virtude da estrutura e espaço físicos disponíveis.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher pertencerá à Ouvidoria Geral da Câmara, sendo a está subordinada, todavia com total liberdade de exercer suas funções correlatadas à questão mulher.

 

Art. 3º Todas as reclamações e/ou denúncias serão direcionadas e recebidas pelo Ouvidor responsável via telefone, e-mail, pessoalmente ou outro meio que hábil para recebê-la.

 

Parágrafo único. A denúncia será reduzida a termo, em arquivo próprio de anotação e controle da Ouvidoria.

 

Art. 4º Compete a Ouvidoria da Mulher:

 

I - receber reclamações, representações ou denúncias sobre violação dos direitos e garantias fundamentais, discriminação, enfim tomar ciência de toda arbitrariedade e ações que venham de encontro com o dispositivo federal, e demais legislações que tratem do tema;

 

II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades, abusos e atos de arbitrariedade;

 

III - propor medidas e ações educativas e orientações sobre cultura e história da população feminina no município, podendo de tanto firmar parcerias com programas do Governo e instituições privadas;

 

IV - representar o Legislativo Municipal nos eventos que tratem da causa da mulher, em âmbito municipal, estadual e federal;

 

V - encaminhar as questões de irregularidades para as autoridades competentes, na esfera policial, administrativa e judicial, acompanhando todo o desenvolvimento das providências realizadas;

 

VI- coordenar e supervisionar todos os trabalhos realizados na Ouvidoria da Mulher, apresentados ao final de cada trimestre por meio de relatório de atividades realizadas;

 

VII - propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privavas, tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela própria Ouvidoria das Mulheres e pela Câmara Municipal de Jaguaré-ES.

 

Art. 5º O Ouvidor poderá, a seu critério e com as devidas fundamentações, mediante despacho, determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, desde que seja flagrantemente diversa da natureza desta lei.

 

Art. 6º O Ouvidor será designado pela Mesa Diretora, dentro do quadro de Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, podendo ser exercida pelo mesmo servidor designado pela Ouvidoria Geral.

 

Parágrafo único. Preferencialmente a função de Ouvidor da Mulher será ocupado por uma mulher.

 

Art. 7º As despesas para implementação e funcionamento da Ouvidoria da Mulher correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, respeitando seu Regimento Interno e suas particularidades orçamentárias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (09.03.2023).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.