LEI Nº 1.681, DE 17 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a receber, a título de doação, bens imóveis, sem qualquer tipo de encargo para o Município, objetivando viabilizar projetos ou não, relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, na forma aqui estabelecida.

 

§ 1º Para a efetivação da doação o doador deverá fazer prova documental de propriedade juntamente com certidão de ônus atualizada, além de apresentar declaração de que não há embaraços e ônus, de quaisquer espécies, que onerem o bem a ser doado.

 

§ 2º A Administração Municipal, a seu critério, poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.

 

§ 3º São vedadas as doações de bens imóveis de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal, ou de qualquer outra natureza, para com a Fazenda Pública.

 

§ 4º Todo bem doado deverá ser atribuído um valor econômico mediante prévia avaliação expedita.

 

Art. 2º As doações de bens imóveis, com encargo, somente poderão ser concretizadas mediante a demonstração da conveniência de sua aceitação, de avaliação expedita, e de prévia aprovação da Câmara Municipal, através de lei específica.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de doação de imóvel sem encargos ou ônus, é dispensada a aprovação legislativa.

 

Art. 3º Correrão por conta do donatário Município todas as despesas cartorárias com a lavratura de escritura de doação, além do imposto de transmissão de propriedade, quando exigido na forma da lei, e o consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo fazer prova de seu recolhimento ou regularização antes da formalização do registro da doação.

 

Parágrafo Único. Para os fins de doação de que trata esta Lei, não são considerados encargos as despesas com a manutenção e funcionamento do bem imóvel doado, quando necessários para o seu funcionamento e/ou utilização, tampouco os emolumentos/despesas de escrituração, de registros imobiliários e o pagamento de imposto de transmissão de propriedade.

 

Art. 4º As propostas de doações, nas condições aqui estipuladas, quando aceitas preliminarmente, ensejarão a abertura de procedimento administrativo próprio, no qual deverá constar a aprovação pelo Prefeito Municipal, onde será lavrado um Termo de Doação, e se processarão todas as demais providências e registros necessários para a sua concretização até a incorporação do bem ao patrimônio do Município.

 

Art. 5º As doações realizadas, depois de formalizadas, serão publicadas, na forma do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de Dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (17.05.2023).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.