LEI Nº 1.695, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

 

“ALTERA A LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A, na Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, que vigorarão com a seguinte redação:

 

Art. 2º-A Para os efeitos desta lei, entende-se por “notificação” e “notificação pessoal” os atos lavrados por autoridade fiscal competente que comunicam formalmente ao sujeito passivo ou contribuinte sobre a ocorrência de eventuais pendências, obrigações fiscais, autuações, lançamentos de tributos ou quaisquer outras informações relevantes relacionadas aos tributos municipais aplicáveis.

 

§ 1º Na hipótese de ser instituído no município Domicílio Tributário Eletrônico Fiscal, fica estabelecido que as notificações, inclusive as de lançamento e preliminares, intimações e autos de infração, poderão ser realizados por meio de funcionalidades próprias do sistema a ser utilizado, desde que o sujeito passivo tenha autorizado expressamente a alteração de seu domicílio tributário para a modalidade eletrônica.

 

§ 2º As notificações, intimações e autos de infração realizados nos termos do § 1º serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação em Diário Oficial e o envio por via postal.

 

§ 3º A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade.

 

§ 4º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

 

§ 5° Na hipótese do § 4º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 6º A consulta de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez dias) contados da data da disponibilização da comunicação no sistema a que se refere o § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 236-A na Lei Municipal nº 680, de 15 de dezembro de 2006, que vigorará com a seguinte redação:

 

Art. 236-A Verificada a hipótese de que trata o §1º do artigo 2º-A, fica estabelecido que solicitações, consultas em geral e comunicações com as instâncias recursais e julgadoras estabelecidas por esta lei também serão preferencialmente realizadas por meio de sistema de domicílio tributário eletrônico fiscal, na forma do referido artigo.

 

Art. 3º O caput do art. 238 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 238 A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 2º-A desta lei, e também:

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte três dias do mês de agosto de dois mil e vinte três (23.08.2023).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO DE JAGUARÉ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.