LEI Nº 1.701, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

 

“INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO FISCAL DE QUE TRATA O ART. 2º-A DA LEI MUNICIAPL Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico Fiscal de que trata o art. 2º-A da Lei Municipal nº 680, de 15 de dezembro de 2006, a ser disponibilizado pelo Município por meio de sistema com funcionalidades próprias, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações, intimações e autos de infração;

 

III - receber e responder impugnações e recursos administrativos fiscais;

 

IV - expedir avisos em geral;

 

V - consultas de Extrato Financeiro;

 

VI - parcelamento da dívida ativa;

 

VII - pesquisa de Dívida Ativa Cadastro Municipal;

 

VIII - emissão de Documentos (Certidão Negativa e segunda via de Alvará, Termo de Parcelamento, Habite-se);

 

IX - cadastro de ITBI Web e consultas;

 

X - consultas de Documentos;

 

XI - emissão de Taxas;

 

XII - impressão de Carnês de IPTU e BCI;

 

XIII - taxas de Vigilância Sanitária e ISS Fixo;

 

XIV - ISS Mensal Individual e Automático;

 

XV - Declarações e Nota Fiscal Avulsa;

 

XVI - Consultas e solicitações em geral;

 

XVII - Comunicação com as instâncias recursais e julgadoras previstas no Código Tributário municipal, Lei Municipal nº. 680, de 15 de dezembro de 2006.

 

§ 1º Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico Fiscal do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela Administração Tributária, mediante autorização expressa, disponibilizada por meio do sistema de domicílio tributário eletrônico fiscal, ou por outros meios de comunicação convencionalmente utilizados entre as partes.

 

Art. 2º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico observará os dispostos no art. 2º-A da Lei Municipal nº 680, de 15 de dezembro de 2006 e demais atos que o regulamentem.

 

Art. 3º O sistema de domicílio tributário eletrônico fiscal deverá ser prioritariamente empregado, sem prejuízo da utilização de outras modalidades de notificação previstas na legislação municipal, a partir da autorização expressa do sujeito passivo de que trata o §1º do art. 1º desta lei.

 

Art. 4º Compete à autoridade máxima do Executivo Municipal editar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (04.09.2023).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.