LEI Nº 1.710, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a autorização de instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo autorizar instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público.

 

Parágrafo único. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais (como mercados públicos e similares).

 

Art. 2º O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos específicos e de curta duração, instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral, mediante pedido de autorização conforme Anexo I, que deverá ser apresentado no prazo de cinco dias que antecede o evento.

 

§1° Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos de curta duração e uso de barracas móveis não poderão de nenhuma forma impedir o livre acesso da população.

 

§2° Será obrigatório o detalhamento da finalidade e objetivo do evento.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - veículos adaptados para uso econômico: todo e qualquer veículo motorizado, rebocável ou de propulsão humana destinado ao exercício de atividade comercial ou à prestação de serviços;

 

II - área de consumo: área adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela;

 

Art. 4º A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com os demais códigos e legislação correlata; devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam:

 

I - as condições higiênico-sanitárias;

 

II - o conforto e segurança;

 

III - a acessibilidade e mobilidade;

 

IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal;

 

V - a limpeza pública e o meio ambiente;

 

VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços;

 

Art. 5º Observando as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, constituem bens públicos municipais:

 

I - os bens de uso comum do povo, tais como: ruas, praças e logradouros públicos,

 

II - os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;

 

III - os bens dominiais que pertencem ao patrimônio do Município.

 

Art. 6º Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções.

 

§1º É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (24.10.2023).

 

ASSINADO POR MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO DE JAGUARÉ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.