O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo autorizar instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público.
Parágrafo único. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais (como mercados públicos e similares).
Art. 2º O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos específicos e de curta duração, instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral, mediante pedido de autorização conforme Anexo I, que deverá ser apresentado no prazo de cinco dias que antecede o evento.
§1° Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos de curta duração e uso de barracas móveis não poderão de nenhuma forma impedir o livre acesso da população.
§2° Será obrigatório o detalhamento da finalidade e objetivo do evento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - veículos adaptados para uso econômico: todo e qualquer veículo motorizado, rebocável ou de propulsão humana destinado ao exercício de atividade comercial ou à prestação de serviços;
II - área de consumo: área adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela;
Art. 4º A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com os demais códigos e legislação correlata; devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam:
I - as condições higiênico-sanitárias;
II - o conforto e segurança;
III - a acessibilidade e mobilidade;
IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal;
V - a limpeza pública e o meio ambiente;
VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços;
Art. 5º Observando as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, constituem bens públicos municipais:
I - os bens de uso comum do povo, tais como: ruas, praças e logradouros públicos,
II - os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;
III - os bens dominiais que pertencem ao patrimônio do Município.
Art. 6º Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções.
§1º É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (24.10.2023).
ASSINADO POR
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DE
JAGUARÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.