O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC), e Secretaria Municipal de Agricultura a instituir o programa "Produtor Nota 10", que terá como objetivos:
I - Promover o aumento da emissão de notas fiscais pelos produtores rurais de Jaguaré;
II - Estimular o crescimento do Índice de Participação Municipal (IPM);
III - Combater a evasão fiscal;
IV - Promover a justiça tributária;
V - Promover a consciência cidadã acerca da função social do tributo;
VI - Promover o bem-estar social.
Art. 2º O programa contará com atividades que visem promover os objetivos gerais estabelecidos no art. 1º, dentre elas:
I - Realização de palestras educativas, workshops e distribuição de materiais informativos;
II - Ações educativas coordenadas entre as secretarias municipais, especialmente entre Finanças e Administração, Educação, Agricultura e Transportes;
III - Sorteio de prêmios diversos com base nos critérios firmados nesta lei e em regulamentos do Executivo Municipal;
IV - Parceria com instituições privadas para a difusão de conteúdos educativos e eventos e ações vinculados ao programa.
Art. 3º Poderão participar do sorteio de que trata o inciso III do art. 2º os produtores rurais regulares que entregarem suas notas fiscais de venda ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) de Jaguaré, para que sejam cadastrados em tempo hábil, a ser definido em regulamento do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Entende-se como regular o produtor rural que possui inscrição estadual ativa junto à SEFAZ - ES ou que a possuía durante o período da campanha do programa.
Art. 4º É vedada a participação no sorteio de que trata o art. 3º a produtores rurais que ocupem ou que tenham ocupado, a qualquer tempo, cargos públicos, de qualquer natureza e em qualquer uma das esferas do Município de Jaguaré, durante o período das campanhas do Programa.
Art. 5º Para participar do sorteio, o produtor rural habilitado terá direito a cupons que serão distribuídos de acordo com regulamento próprio, a ser editado pelo Executivo Municipal.
§ 1º O regulamento deverá ter como critério básico a distribuição de cupons proporcional à produção, podendo ser adotados limites máximo e/ou mínimo, e/ou por porte do produtor, a fim de garantir mais equidade.
§ 2º O executivo municipal poderá distribuir cupons de sorteio avulsos aos produtores, condicionado à participação destes em eventos e ações que promovam os objetivos gerais do Programa, como forma de incentivo.
§ 3º O programa será estruturado em campanhas com edições anuais, e as datas de início e fim de cada campanha serão devidamente estabelecidas em regulamento do Executivo Municipal.
§ 4º Os prazos para retirada dos cupons e sua devolução, devidamente preenchidos, serão estabelecidos por regulamento do Executivo Municipal, bem como o local e a forma de entrega.
Art. 6º Os sorteios dos prêmios aos produtores rurais serão realizados em ato público, em data definida em regulamento.
§ 1º O sorteio deverá utilizar, obrigatoriamente, globo ou outro meio de sorteio que demonstre plena transparência.
§ 2º Cada sorteio deverá ser realizado com cupons da mesma campanha, vedada a entrega de cupons de campanhas anteriores.
Art. 7º As ações estabelecidas no art. 2º desta lei deverão ser realizadas observadas as limitações de dotação para cada ano fixadas na Lei Orçamentária Anual correspondente.
Art. 8º Os casos omissos nesta Lei, bem como a regulamentação desta, serão resolvidos por meio de expedição de decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (27.11.2023).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DE JAGUARÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.