O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Art. 14 da Lei Municipal nº 1709 de 04 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 14.......................................................................................
I –.............................................................................................
a) Gravidade I: 08% UFMJ/m² (oito por cento por metro quadrado)
b) Gravidade Il: 18% UFMJ/m² (dezoito por cento por metro quadrado)
c) Gravidade III: 25% UFMJ/m² (vinte e cinco por cento por metro quadrado)
II - Obras concluídas após a publicação da presente lei:
a) Gravidade I: 16% UFMJ/m² (dezesseis por cento por metro quadrado)
b) Gravidade II: 36% UFMJ/m² (trinta e seis por cento por metro quadrado)
c) Gravidade III: 50% UFMJ/m² (cinquenta por cento por metro quadrado)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (27.11.2023).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DE JAGUARÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.