LEI Nº 1.716, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS REFERENTES À CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PREVISTOS NA LEI Nº 1709/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Art. 14 da Lei Municipal nº 1709 de 04 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

.................................................................................................

 

Art. 14.......................................................................................

 

I –.............................................................................................

 

a) Gravidade I: 08% UFMJ/m² (oito por cento por metro quadrado)

b) Gravidade Il: 18% UFMJ/m² (dezoito por cento por metro quadrado)

c) Gravidade III: 25% UFMJ/m² (vinte e cinco por cento por metro quadrado)

 

II - Obras concluídas após a publicação da presente lei:

 

a) Gravidade I: 16% UFMJ/m² (dezesseis por cento por metro quadrado)

b) Gravidade II: 36% UFMJ/m² (trinta e seis por cento por metro quadrado)

c) Gravidade III: 50% UFMJ/m² (cinquenta por cento por metro quadrado)

 

.................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (27.11.2023).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO DE JAGUARÉ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.