LEI Nº 1.721, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia CIPF, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento nas áreas de saúde apenas no âmbito do Município de Jaguaré.

 

Art. 2º A pessoa acometida pela Fibromialgia é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a total assistência.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a competência de:

 

I - expedir a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia, a ser emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com esta doença no Município de Jaguaré;

 

II - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia;

 

III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia;

 

IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas por município em portal específico na internet;

 

V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia.

 

Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo;

 

II - fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;

 

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso;

 

Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Fibromialgia em todo o território do município de Jaguaré.

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei, será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 6º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.

 

§ 1º No caso de pessoa estrangeira cometida pela Fibromialgia, naturalizada ou domiciliada no Município de Jaguaré, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

 

§ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia, pode ser firmado por médico não especializado, de acordo com modelo exclusivo para os fins desta lei, especificado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º Ficam os setores relacionados a Secretaria Municipal de Saúde obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas acometidas pela Fibromialgia, identificadas por meio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei.

 

Art. 9º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Nacional nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

 

Art. 10 Caso haja o descumprimento do disposto nesta Lei, os infratores estarão sujeitos às penalidades de advertência, multa e suspensão da Licença para Funcionamento.

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo Municipal, mediante procedimento administrativo formal, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (22.12.2023).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.