Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
A Mesa Diretora da Cãmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11 do Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1° O Prefeito Vice Prefeito e Secretários Municipais de Jaguaré- ES, perceberão, na legislatura 2025 a 2028, subsídios mensais nos termos desta Lei.
§ 1º O Subsídio do Prefeito Municipal é fixado em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
§ 2º O Subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado no valor de R$ 7.500,00 (sete mll e quinhentos reais).
§ 3º O Subsídio dos Secretários Municipais é fixado no valor de R$ 7 .500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 2° Os agentes políticos abrangidos por esta lei farão jus, também à percepção anual da décima terceira remuneração e 30 dias de férias com adicional do terço constitucional na forma do previsto pelo art. 1.0 VIII da Constituição da República.
§ 1º O 13º subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e correspondera a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
§ 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês Integral para os efeitos do caput deste artigo.
§ 3º O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o 13º subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.
Art. 3º A concessão de férias ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários será feita de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração de forma a atender o interesse público e a não acarretar prejuízos às atividades e aos serviços públicos.
Parágrafo único: O Prefeito designará substituto dos Secretários, assegurando-se a estes o direito a percepção do subsídio do cargo em substituição.
Art. 4° Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
II - No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 5º No caso de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município ser-lhe-á facultada à opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado.
Art. 6° O subsídio a que se refere esta Lei não poderá ser pago cumulativo com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 7° Sobre os subsídios especificados incidirão os descontos previstos em Lei.
Art. 8° Os subsídios de que trata essa Lei, serão reajustados, por meio de Lei especifica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, nos limites legais, salvo disposição em contrário, por alteração constitucional ou decisão superveniente do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas orçamento.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Palácio Legislativo "Eugênio Salvador", aos vinte e cinco do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro.
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e cinco (25) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.