Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11 do Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, para a legislatura 2025 a 2028, observada os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, incluindo o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, esta última acrescida de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais, ficam fixados nos seguintes valores:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a partir de 10 de janeiro de 2025;
II - R$ 8.000,00 (oito mil reais), a partir de 10 de julho de 2025;
III - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a partir de 10 de janeiro de 2026;
IV - R$ 9.000,00 (nove mil reais), a partir de 10 de julho de 2026.
Art. 2º O direito ao gozo de férias anua is remuneradas por 30 (trinta) dias que será dentro do recesso legislativo, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
§ 1º Caberá ao Presidente da Câmara de Jaguaré fixar o calendário para a concessão das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regimento Interno.
§ 2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.
§ 3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.
§ 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
II - No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
§ 5º Quando da formalização do calendário de férias previsto do §2º deste artigo será observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo.
§ 6º O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§ 7º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§ 8º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.
Art. 3º As ausências sem justificação dos Vereadores às Sessões Ordinárias, na forma do Regimento Interno em vigor, determinarão o desconto no subsídio em valor proporcional ao número total de Sessões Ordinárias realizadas no mês correspondente.
Art. 4° O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante o recesso, independentemente de convocação de Sessões Extraordinárias.
Parágrafo único: Não serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, solenes e especiais, aplicando-se a regra de frequência dos Vereadores, no que couber ao que determina o Regimento Interno da Casa.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025
Palácio Legislativo "Eugênio Salvador", aos vinte e cinco do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro.
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e cinco (25) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.