O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré/ES, de que trata a Lei Municipal nº 682, de 15 de dezembro de 2006, que passará a vigorar com os seguintes quantitativos de cargos:
I – 31 cargos de Assistente Social, do Grupo Ocupacional Nível Superior I, constante no anexo I.
II – 23 cargos de Psicólogo, do Grupo Ocupacional Nível Superior V, constante no anexo I.
III – 08 cargos de nutricionista, do Grupo Ocupacional Nível Superior V, constante no anexo I.
Art. 2º Passarão a ser incluídos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré/ES, de que trata a Lei Municipal nº 682, de 15 de dezembro de 2006, os seguintes cargos, em seus respectivos quantitativos:
I - 03 cargos de Pedagogo Social, do Grupo Ocupacional Nível Superior I, que deverão ser incluídos no Anexo I;
II – 05 cargos de Oficineiro Social, do Grupo Ocupacional Nível Médio I, que deverão ser incluídos no Anexo I.
Art. 3º As descrições dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º serão mantidas conforme redação dada pela Lei nº. 682/2006, ficando alterados apenas os quantitativos de vagas para cada cargo no Anexo I.
§ 1º As descrições dos cargos de Pedagogo Social e Oficineiro Social constam no anexo I desta lei.
§ 2º O cargo de Oficineiro Social será provido conforme demanda da Secretaria de Assistência Social, respeitado o quantitativo de vagas e certificações técnicas exigíveis presentes na Tabela 1 do Anexo I desta lei.
Art. 4º O quantitativo, jornada de trabalho e os vencimentos com o respectivo padrão dos cargos são:
CARGO
|
Quantidade
de cargos
|
Carga horária
semanal
|
Padrão
de
vencimento
|
Vencimento
(R$)
|
Assistente Social |
31 |
20h |
XIV |
1.736,87 |
Psicólogo |
23 |
20h |
XIV |
1.736,87 |
Nutricionista |
08 |
20h |
X |
1.412,00 |
Pedagogo Social |
03 |
20h |
XV |
2.243,43 |
Oficineiro Social |
05 |
40h |
II |
1.412,00 |
|
|
|
|
|
Art. 5º Fica incluído no Anexo IV da Lei nº. 682/2006, nível II, o cargo de Oficineiro Social, mantida a progressão salarial daquele nível.
Parágrafo único. Fica incluído no anexo de que trata o caput do art. 5º a tabela salarial para o cargo de Pedagogo Social, com o seguinte detalhamento
Nível |
Cargo |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
H |
L |
XV |
Pedagogo Social |
(...) |
+2% |
+2% |
+2% |
+2% |
+2% |
+2% |
+2% |
+2% |
+2% |
+2% |
+2% |
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria em que os profissionais estiverem lotados.
Parágrafo único. Fica autorizado o executivo municipal a suplementar em 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no orçamento total do Município para o exercício de 2024, utilizando como fonte os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.
Art. 7º A carga horária dos profissionais poderá ser estendida a critério da administração municipal.
Art. 8º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, com as atualizações que se fizerem necessárias diante da aprovação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte dias do mês
março do ano de dois mil e vinte e quatro (20.03.2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.