LEI Nº 1.727, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

 

“INSTITUI O PROGRAMA “NASCENTES VIVAS - CADA NASCENTE CONTA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o programa “NASCENTES VIVAS - CADA NASCENTE CONTA”, destinado a catalogação das nascentes no território jaguarense, para criação do banco de dados e desenvolvimento de ações de conservação, preservação e turismo ecológico

 

Art. 2º O Executivo Municipal deverá regulamentar as normas e as etapas do programa.

 

Art. 3º Compete ao Executivo Municipal:

 

I – Elaborar o regulamento do programa;

 

II – Elaborar o formulário de inscrição;

 

III – Dar publicidade ao programa;

 

IV – Coordenar as inscrições;

 

V – Compilar as informações e criar o banco de dados;

 

VI – Realizar parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais, nacionais, internacionais para prover recursos técnicos e financeiros;

 

VII – Realizar junto com os inscritos no programa e possíveis parceiros, ações práticas para a conservação e proteção das nascentes;

 

VIII – Avaliar, monitorar e divulgar os resultados.

 

IX – Disponibilizar, desde que previsto no regulamento do programa, mudas, insumos e maquinário nas intervenções que se fizerem necessárias para a conservação das nascentes cadastradas.

 

Art. 4º Compete obrigatoriamente ao proprietário da nascente:

 

I – Efetuar o cadastro da(s) nascente(s) no na forma do regulamento do programa;

 

II – Observar as normas e o cronograma das atividades;

 

III - Observar o Código Municipal de Meio Ambiente, a Política Nacional do Meio Ambiente, e as demais normas correlatas;

 

IV – Contribuir com as ações para conservação e preservação de suas nascentes;

 

V – Manter a conservação da nascente após atendimento pelo programa.

 

Art. 5º O Município poderá firmar parcerias ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e municipal para a execução do programa.

 

Art. 6º Fica autorizado ao executivo municipal a regulamentar a presente Lei por decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do

 

mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (20.03.2024).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.