O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 41 da Lei Municipal nº 1.000 de 17 de abril de 2012 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
“V – Para fins desta Lei considerar-se-á prontidão a jornada exercida pelo conselheiro após o mínimo de oito horas diárias e, plantão, a carga horária desempenhada nos fins de semana na forma definida pelo regimento interno do Conselho Tutelar”.
Art. 2º O art. 44 da Lei Municipal nº 1.000 de 17 de abril de 2012 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (01.04.2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.