O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Poder Público Municipal o regime de adiantamento.
Parágrafo único. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Considera-se adiantamento o repasse de recursos financeiros a agente público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.
Art. 3º São passíveis de realização por meio de adiantamento os seguintes pagamentos:
I - Despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - Despesas de pequeno vulto;
III - Outras despesas urgentes, inadiáveis e emergentes, autorizadas pelo Ordenador de despesa, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.
IV - Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
Art. 4º A concessão de adiantamento fica limitada a 15% (quinze por cento) ao ano por Secretaria Municipal do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Excetuam-se ao previsto neste artigo as Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde, as quais poderão dispor de até 40% (quarenta por cento) ao ano do valor previsto no caput para dar cumprimento aos seus programas.
Art. 5º Fica estabelecido o percentual de 3,5% (três e meio por cento) do valor constante no inciso I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
§ 1º O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite, respeitados os limites anuais de que trata o art. 4º.
§ 2º Excepcionalmente e a critério do Ordenador de Despesa, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, respeitados os limites anuais previsto no art. 4º
Art. 6º É vedada a concessão de adiantamento para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Art. 7º Não poderá ser concedido adiantamento a servidor:
I - Responsável por dois adiantamentos;
II - Em atraso na prestação de contas de adiantamento;
III - Que não esteja em efetivo exercício;
IV - Ordenador de despesas;
V - Que tenha a seu cargo, a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
VI - Responsável pelo almoxarifado; e
VII - Que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.
Art. 8º Nenhum adiantamento poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito ao solicitante.
Parágrafo único. Não haverá concessão de adiantamento com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.
Art. 9º A prestação de contas do adiantamento deverá ser apresentada em 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação, sujeitando-se o suprido à devolução compulsória através da folha de pagamento, se não observado este prazo.
Art. 10 Do ato de concessão de adiantamento deverão constar:
I - A data da concessão;
II - A natureza da despesa;
III - O programa de trabalho;
IV - A finalidade, segundo os incisos do art. 3°;
V - O nome completo, cargo ou função do solicitante;
VI - O valor do adiantamento, em algarismos e por extenso, em moeda;
VII - O período de aplicação; e
VIII - O prazo de comprovação;
IX - Autorização do Ordenador de despesa;
X - Autorização da Secretaria de Finanças;
XI - Dotação orçamentária;
§ 1º A autorização feita pela Secretaria de Finanças terá como finalidade verificar se o adiantamento solicitado encontra-se de acordo com os parâmetros descritos nesta lei, bem como verificar se o agente público a receber o referido adiantamento não se encontra impedido, conforme descrito no art. 7°.
§ 2º A solicitação para utilização de adiantamento será realizada por meio do preenchimento do Anexo I que deverá ser protocolado no respectivo órgão.
Art. 11 O adiantamento será precedido de nota de empenho na dotação própria das despesas a realizar.
Parágrafo único. A cada adiantamento será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de adiantamento no decurso do exercício.
Art. 12 O adiantamento não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 13 A entrega do numerário em favor do solicitante será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente institucional, movimentada pelo solicitante, por solicitação expressa do ordenador de despesas, vedado o uso de cheque institucional.
Art. 14 Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do órgão do Poder Público Municipal, em que constem, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido; e
III - data da emissão.
§ 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, carimbo contendo cargo ou função e a matrícula do servidor.
§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com adiantamento, quando a operação estiver sujeita a tributação.
Art. 15 Ao solicitante é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o adiantamento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.
Art. 16 Caso o valor do adiantamento a ser comprovado ultrapasse o montante recebido, o solicitante deverá comprovar que arcou com a diferença, sendo vedada a criação de crédito de terceiros para posterior quitação pela administração.
Art. 17 As restituições deverão ser efetuadas pelo solicitante até o prazo limite para apresentação da prestação de contas, salvo no caso dos finais de semana ou feriados, quando estas deverão ser devolvidas até o primeiro dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo Único. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária do Poder Público Municipal, mediante depósito bancário.
Art. 18 A comprovação de gastos efetuados à conta de adiantamento será realizada através dos seguintes elementos:
I - Primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) Documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
b) Documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
c) Recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi;
d) Despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;
II - Comprovante de depósito do saldo remanescente, se for o caso.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas especificados no inciso II deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do adiantamento.
Art. 19 Os adiantamentos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor solicitante, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.
Art. 20 O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas apresentados pelos supridos será feito pela Secretaria de Finanças, que terá 10 (dez) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendo-se o parecer ao ordenador de despesas para sua manifestação.
§ 1º Em caso de omissão da entrega da prestação de contas à Secretaria de Finanças no prazo disposto no art. 9°, será encaminhado a cópia do requerimento do adiantamento (anexo I), juntamente com o comprovante de pagamento realizado pelo respectivo órgão, ao Setor de Recursos Humanos para que ocorra o desconto na folha de pagamento do agente público.
§ 2º Em caso de desconto em folha, deverá ser devolvido uma cópia do contracheque do agente público à Secretaria de Finanças para que esta finalize o processo de prestação de contas.
Art. 21 O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo solicitante no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.
Art. 22 O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Fica revogada a Lei nº 496, de 18 de dezembro de 2000.
Gabinete do Prefeito de Jaguaré - ES, aos doze dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (12.04.2024)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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ORDENADOR DE DESPESAS
Autorizo a emissão de empenho, liquidação e pagamento do adiantamento solicitado.
Ordenador de despesa
SECRETARIA DE FINANÇAS
O adiantamento solicitado encontra-se de acordo com a lei de adiantamento e o
agente público NÃO se encontra impedido para recebimento do mesmo.
RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS