LEI Nº 1.738, DE 12 DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei define e estabelece as normas relativas às posturas, ao funcionamento das atividades urbanas e rurais e à polícia administrativa para o Município de Jaguaré, tendo por fim alcançar condições mínimas de segurança, conforto, salubridade e higiene por meio da regulamentação de atividades e comportamentos diversos.

 

Parágrafo Único. Complementarmente ao disposto no caput, são objetivos desta Lei:

 

I - Garantir o respeito às relações sociais e culturais;

 

II - Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;

 

III - Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.

 

Art. 2° As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais, que guardem relação com as matérias aqui dispostas, deverão ser observadas concomitantemente às normas desta Lei, em especial às Leis do Plano Diretor e do Código de Edificações e Obras.

 

Art. 3° Estão sujeitas às normas dispostas nesta Lei a esfera pública e privada, quer seja pessoa física ou jurídica, que utilize o espaço urbano ou rural, público ou particular, deste Município.

 

§ 1° O disposto na presente Lei não desobriga o cumprimento de normas próprias dos espaços referidos no caput deste Artigo.

 

§ 2° À Administração Municipal e, em geral, aos servidores públicos municipais, compete zelar pela observância dos preceitos desta Lei.

 

§ 3° Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições desta Lei, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

 

Art. 4° As normas de posturas são aquelas que tratam:

 

I - Do licenciamento de atividades, assegurado o conforto e a segurança pública, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;

 

II - Do bem-estar público no geral e em relação à poluição sonora e visual, ao uso e ocupação dos logradouros públicos, aos animais e à preservação do meio ambiente;

 

III - Da limpeza no geral e de logradouros e propriedades, e das condições higiênicosanitárias de estabelecimentos e alimentos.

 

Parágrafo Único. Os temas dispostos nos Incisos I, II e III correspondem aos próximos Títulos desta Lei.

 

TÍTULO II

DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES

 

CAPÍTULO I

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 5° Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas, somente poderá funcionar após a emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento por parte do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no caput deste Artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 6° Para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, o interessado deverá requerer em processo administrativo sua emissão, mediante o pagamento dos tributos devidos, que dependerá da análise do órgão competente do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento é obrigatória a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio, quando exigido pela legislação competente.

 

Art. 7° Nos casos listados a seguir, a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento dependerá, além do disposto no Artigo anterior e de demais documentos a serem determinados pelo Executivo Municipal, da apresentação dos seguintes documentos mínimos:

 

I - No caso de edificações construídas após a data de instituição desta Lei, será exigido seu respectivo Habite-se;

 

II - Nas atividades previstas pela Lei do Plano Diretor em edificações pré-existentes, será requerida a apresentação de Estudo Urbanístico Prévio (EUP) ou de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

 

III - Para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos que possuam serviços de interesse para a saúde pública, será solicitado documento que ateste o exame e a aprovação do local pela autoridade sanitária competente;

 

IV - Para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos, centro de convenções, casas de festas e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas, deverá ser identificada a lotação máxima do estabelecimento;

 

V - Para as atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá apresentar:

 

a) Laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações existentes, indicando que estão em perfeitas condições para utilização;

b) Projeto das instalações contendo todas as especificações técnicas.

 

§ 1° Caberá à administração pública municipal, bem como ao Corpo de Bombeiros ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio dimensionar a lotação máxima, de acordo com as condições de segurança contra incêndio e pânico bem como garantir as condições mínimas de higiene e conforto dos usuários.

 

§ 2° O controle e a fiscalização da lotação é responsabilidade do estabelecimento, que deve conter uma placa na porta principal de entrada indicando o número máximo de pessoas permitido, sendo expressamente proibida sua extrapolação. Protocolado o pedido, o órgão municipal competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise, devendo comunicar ao requerente sua decisão.

 

Parágrafo Único. A decisão do órgão municipal responsável deverá ser motivada no processo administrativo e levar em consideração:

 

a) As normas de uso do solo estabelecidas pela Lei do Plano Diretor;

b) As normas pertinentes à legislação ambiental, de trânsito, de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;

c) Demais exigências que visem o bem-estar social.

 

Art. 9° O Alvará de Localização e Funcionamento especificará, no mínimo:

 

I - O responsável que exerce a atividade ou que usa o bem;

 

II - A atividade ou uso a que se refere;

 

III - O local e sua área de abrangência;

 

IV - O prazo de vigência, que se encerra ao final de cada ano de exercício, salvo disposições contrárias;

 

V - Outras condições específicas previstas nesta Lei.

 

Art. 10 Para efeito de fiscalização, o Alvará de Localização e Funcionamento deverá estar exposto em local visível e ser apresentado à autoridade municipal competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 11 É obrigatória a emissão de novo Alvará de Localização e Funcionamento quando:

 

I - Ocorrer mudança de localização;

 

II - A atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;

 

III - Forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso;

 

IV - A atividade ou o uso se mostram incompatíveis com as novas técnicas e normas vigentes, visando proteger o interesse coletivo.

 

Art. 12 O Alvará de Localização e Funcionamento poderá, obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

 

I - Revogado, em caso de relevante interesse público;

 

II - Cassado, em decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso indicados nesta Lei;

 

III - Anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.

 

§ 1° Nos casos dispostos neste caput, o estabelecimento será imediatamente interditado.

 

§ 2° Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Seção I

Do Horário De Funcionamento

 

Art. 13 Em regra, é facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, cabendo ao órgão municipal competente determinar, em situações específicas, o horário de funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir o bem-estar coletivo.

 

Parágrafo Único. Devem ser observados pelos estabelecimentos dispostos no caput, ao determinar seus horários de funcionamento, os limites estabelecidos em legislação municipal e demais regulamentações específicas, e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.

 

Art. 14 Os limites de horário das atividades de funcionamento noturno deverão estar de acordo com o determinado no Alvará de Localização e Funcionamento e com o estabelecido por esta Lei, de forma a preservar o bem-estar público.

 

Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se horário de funcionamento noturno o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 7 (sete) horas, exceto se o dia seguinte for domingo ou feriado, quando o término do período noturno é às 9 (nove) horas.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Do Divertimento Público

 

Art. 15 São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público, tais como: festas,  eventos, apresentações e atividades semelhantes.

 

§ 1° Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia do Executivo Municipal, nos termos do Capítulo I deste Título.

 

§ 2° Para o caso do disposto no caput será obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.

 

Art. 16 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações e Obras e pelas demais normas e regulamentos pertinentes:

 

I - As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

II - Acima das portas de saída deverá haver a inscrição "SAÍDA" que seja legível à distância e luminosa no caso de não haver luz no ambiente;

 

III - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento, inclusive nos sanitários;

 

IV - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de todas as medidas determinadas pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 17 Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 500 (quinhentas) pessoas deverão:

 

I - Dispor de serviço de segurança particular devidamente autorizado pelos órgãos competentes;

 

II - Dispor de serviço de emergência médica compatível com o público;

 

III - Dispor de gerador de energia elétrica para caso de pane no sistema interno ou problemas no fornecimento público.

 

Art. 18 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem em hora diversa da marcada

 

Parágrafo Único. Em caso de modificação do programa ou de horário, o responsável pelo evento devolverá aos espectadores o valor pago pelo ingresso.

 

Art. 19 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do local.

 

Art. 20 A armação temporária de equipamentos para a diversão pública – tais como circos ou parques de diversões – só poderá ser permitida nos locais autorizados previamente pelo Executivo Municipal.

 

§ 1° O Executivo Municipal só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação (ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s) (ART) do(s) profissional (is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), observado o disposto pelo Artigo 7° desta Lei.

 

§ 2° A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este caput não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano.

 

§ 3° Os equipamentos para a diversão pública, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as instalações pelas autoridades do Executivo Municipal e pelo Corpo de Bombeiros ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.

 

§ 4° Mesmo sendo de caráter temporário, as instalações deverão prever as condições de higiene, acessibilidade, de segurança e de controle de incêndio exigidas pelas respectivas normas.

 

§ 5° Ao conceder a autorização, poderá o Executivo Municipal, estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem pública e o sossego da vizinhança.

 

§ 6° A seu juízo, poderá o Executivo Municipal não renovar a licença de um equipamento para a diversão pública, ou obrigá-lo a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida.

 

Seção II

Do Comércio No Espaço Público

 

Art. 21 O comércio no espaço público engloba todas as atividades relacionadas à venda de mercadorias que ocorrem em logradouros ou terrenos públicos, podendo ser do tipo ambulante ou fixa, tais como: feiras, bancas, carrocinhas, veículos utilitários e assemelhados.

 

§ 1° Independentemente de ser fixo ou ambulante, o comerciante que desejar exercer sua atividade no logradouro público necessitará de autorização do órgão municipal responsável.

 

§ 2° A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

 

§ 3° O vendedor no espaço público não licenciado para o comércio ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 22 O exercício do comércio no espaço público dependerá de autorização concedida pelo órgão municipal competente, mediante requerimento do interessado, nos termos cabíveis dispostos no Capítulo I deste Título.

 

§ 1° Fica proibido à pessoa que exercer a atividade comercial no espaço público ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorização, assim como a modificação do uso indicado.

 

§ 2° No caso de venda de produtos alimentícios em bancas, barracas ou veículos utilitários, dentre outros equipamentos que sejam fixos ou temporários no espaço público, antes da emissão da licença especial do Executivo Municipal, os equipamentos deverão ser vistoriados pelo órgão sanitário competente.

 

Art. 23 O licenciamento de atividades comerciais fixas ou temporárias no espaço público se fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério do Executivo Municipal, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele assista direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.

 

§ 1° Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.

 

§ 2° Ao permissionário é vedada a transferência da permissão concedida, por título oneroso ou não, a terceiros.

 

Art. 24 É proibido o exercício do comércio no espaço público fora dos locais demarcados pelo Executivo Municipal.

 

§ 1° A indicação dos espaços para localização do comércio no espaço público poderá ser alterada a qualquer tempo, a critério da administração pública municipal.

 

§ 2° Quando o comércio se der de forma ambulante, cabe ao Executivo Municipal definir as regiões da cidade por onde o comerciante poderá circular.

 

§ 3° Os espaços destinados ao comércio no espaço público do tipo fixo ou temporário deverão obedecer às seguintes exigências mínimas:

 

a) Não obstruir a circulação de veículos e pedestres, garantindo as condições de acessibilidade universal;

b) Não situar-se em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

c) Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;

d) Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.

 

Art. 25 Quando o comércio no espaço público se der em bancas fixas, seu projeto deverá ser aprovado pelo Executivo Municipal e sua instalação fiscalizada, com o objetivo de evitar conflitos com o mobiliário urbano existente, com o fluxo de veículos e pedestres, com a arborização e ajardinamentos e demais características da área, cabendo ao Executivo Municipal regulamentar especificações técnicas orientadoras.

 

Parágrafo Único. Verificado pela administração pública municipal que a banca fixa se encontra fechada, o permissionário será intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e retirada da banca.

 

Art. 26 Todo o comerciante que exerce sua atividade espaço público será fiscalizado pelo órgão municipal competente e deverá:

 

I - Portar o documento de licenciamento atualizado;

 

II - Possuir mercadoria com origem legal comprovada;

 

III - Zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condições higiênicas;

 

IV - Atender ao disposto na legislação sanitária específica, quando for o caso;

 

V - Zelar pela limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso e seu entorno;

 

VI - Não interferir ou dificultar o trânsito no logradouro público.

 

Art. 27 Quando o vendedor licenciado exercer sua atividade em veículo utilitário, este deverá ser aprovado pelo Executivo Municipal e, além de obedecer ao disposto no Artigo anterior, deverá:

 

I - Estacionar há uma distância de, no mínimo, 3m (três metros) de entradas de garagem e esquinas;

 

II - Estar adequado às regras aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

 

III - Contar com extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados;

 

IV - Respeitar todas as demais condições previstas nesta Lei e legislação correlata pertinentes.

 

Art. 28 O Executivo Municipal definirá através de regulamentação específica a realização de feiras livres no Município, quando constatada a necessidade.

 

Seção III

Dos Inflamáveis, Explosivos E Tóxicos

 

Art. 29 O Executivo Municipal fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito e a utilização de inflamáveis, explosivos e tóxicos observando as responsabilidades e o que dispõe a legislação estadual e federal pertinente.

 

§ 1° São considerados inflamáveis:

 

a) O fósforo e os materiais fosforados;

b) A gasolina e demais derivados de petróleo;

c) Os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral;

d) Os carbonetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

e) Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135° C (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

§ 2° Consideram-se explosivos:

 

a) Os fogos de artifícios;

b) A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

c) A pólvora e o algodão pólvora;

d). As espoletas e os estopins;

e) Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

f) Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

§ 3° Consideram-se tóxicos, as substâncias que produzem efeitos nocivos no organismo.

 

Art. 30 Somente será permitido o comércio e o depósito de explosivos, inflamáveis e tóxicos em locais especialmente designados pelo Executivo Municipal e que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.

 

Parágrafo Único. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 31 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar inflamáveis e explosivos e manusear produtos tóxicos sem licença especial e em local não licenciado pelo Executivo Municipal;

 

II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis, explosivos e tóxicas sem atender às exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;

 

III - Manter depósitos de substâncias tóxicas na área urbana;

 

IV - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis, explosivos e tóxicos.

 

Parágrafo Único. Aos varejistas é permitido conservar a quantidade fixada na respectiva licença de material inflamável, explosivo e tóxico.

 

Art. 32 Não será permitido o transporte de explosivos, inflamáveis ou tóxicos sem as devidas precauções.

 

Parágrafo Único. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.

 

Art. 33 É expressamente proibido:

 

I - Fabricar, comercializar, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso;

 

II - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do executivo municipal;

 

III - Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;

 

IV - Utilizar armas de fogo, exceto nos casos previstos em legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no Inciso I os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

 

Seção IV

Da Exploração De Olarias, Depósitos De Areia E Cascalho

 

Art. 34 A exploração de olarias, depósitos de areia e cascalho dependem da concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pelo Executivo Municipal, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.

 

§ 1° Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo I deste Título.

 

§ 2° Ao conceder o alvará disposto no caput, o Executivo Municipal poderá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

§ 3° As licenças poderão determinar o prazo para exploração.

 

§ 4° Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente concedido.

 

Art. 35 O Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de olarias e nos depósitos de areia e cascalho, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.

 

Art. 36 É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:

 

I - À jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;

 

II - Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Causem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV - De algum modo possa oferecer perigos a pontes ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios;

 

V - A juízo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio ambiente, se for considerado inadequado.

 

Art. 37 A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação estadual e federal pertinentes, as seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida que for retirado o barro.

 

Seção V

Dos Cemitérios

 

Art. 38 Os cemitérios privados deverão ser autorizados pelo Executivo Municipal por meio de Alvará de Localização e Funcionamento, obedecido, no que couber, as disposições constantes no Capítulo I deste Título.

 

Parágrafo Único. O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:

 

a) Domínio ou posse definitiva da área;

b) Título de aforamento;

c) Organização legal da sociedade;

d) Estatuto próprio.

 

Art. 39 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos aos critérios adotados pela administração municipal no que tange às questões sanitárias, ambientais, de construção, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.

 

Art. 40 A implantação ou ampliação de cemitérios está condicionada à emissão de licença ambiental junto aos órgãos competentes.

 

§ 1° Conforme resoluções vigentes, fica restrita a instalação e ampliação de cemitérios em áreas de mananciais de abastecimento público, assim como devem ser respeitadas as distâncias mínimas a outras edificações e atividades exigidas pelos órgãos responsáveis.

 

§ 2° No caso da construção de crematórios, deverá seguir a legislação e o regulamento específico à matéria.

 

Art. 41 Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido previamente aprovada pelo Executivo Municipal.

 

Art. 42 Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as Leis vigentes.

 

Parágrafo Único. Os sepultamentos realizados no Município serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido

 

Art. 43 É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:

 

I - Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

 

II - Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação;

 

III - Nas situações em que o cadáver tiver sido submetido à necropsia ou autópsia.

 

§ 1° Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial, policial ou da saúde pública.

 

§ 2° Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.

 

§ 3° Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.

 

Art. 44 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 6 (seis) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do respectivo órgão de saúde pública.

 

Parágrafo Único. O material resultante da exumação deverá ser depositado em recipientes adequados e coletado por empresa especializada.

 

Art. 45 Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, com plantas adequadas.

 

Parágrafo Único. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

 

Art. 46 Nos cemitérios é proibido:

 

I - Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;

 

II - Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;

 

III - Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;

 

IV - Praticar comércio;

 

V - A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério;

 

VI - O acúmulo de água parada em recipientes.

 

Parágrafo Único. Somente será permitida a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos locais designados pela administração do cemitério.

 

Art. 47 Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:

 

I - Livro geral para registro de sepultamento, contendo:

 

a) Número de ordem;

b) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) Data e lugar do óbito;

d) Número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar  onde está situado;

e) Número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas;

f) Espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;

g) Sua categoria, podendo ser sepultura rasa ou jazigo;

h) Em caso de exumação, a data e o motivo;

 

I - O pagamento de taxas e emolumentos.

 

II - Livro para registro de jazigos perpétuos;

 

III - Livro para registro de cadáveres submetidos à cremação;

 

IV - Livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;

 

V - Livro para registro de depósito de ossos no ossuário;

 

VI - Livro para registro das exumações.

 

Art. 48 Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços:

 

I - Edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;

 

II - Capelas, com sanitários;

 

III - Sala de primeiros socorros;

 

IV - Sanitários para o público e funcionários;

 

V - Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;

 

VI - Depósito para ferramentas;

 

VII - Ossário;

 

VIII - Iluminação externa;

 

IX - Arruamento urbanizado e arborizado;

 

X - Recipientes para depósito de resíduos em geral;

 

XI - Recipientes adequados para descarte do material resultante da exumação;

 

XII - Urnas funerárias.

 

Parágrafo Único. As urnas funerárias dispostas no Inciso XII deverão ser provenientes de empresas especializadas e ser de material resistente e impermeável, provido internamente de material absorvente.

 

TÍTULO III

DO BEM-ESTAR PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49 Constitui objetivo fundamental promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, orientação sexual, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Parágrafo Único. Serão punidos, na forma da legislação competente, qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano.

 

Art. 50 As igrejas, os templos e as casas de culto, independente de qual for a orientação religiosa, são locais tidos e havidos por sagrados e como tal devem ser respeitados.

 

Art. 51 Conforme legislação federal, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com  crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

 

§ 1° É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste Artigo.

 

§ 2° Além de fila específica para as situações dispostas no caput, os estabelecimentos referidos deverão obrigatoriamente disponibilizar assentos para as pessoas aguardarem atendimento.

 

Art. 52 Conforme exigência disposta por legislação estadual e federal, os estabelecimentos de uso público ou de uso coletivo, públicos ou privados, deverão ter vagas de estacionamento destinadas especificamente:

 

I - Às pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - Às pessoas com deficiência física ou visual ou com dificuldade de locomoção permanente;

 

III - Às gestantes durante todo o período gestacional e às pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anos de idade.

 

Parágrafo Único. A destinação das vagas dispostas no caput deverá obedecer o estabelecido na Lei do Plano Diretor Municipal e serem demarcadas pelos respectivos proprietários, a quem caberá a fiscalização.

 

Art. 53 Fica proibida a venda de produtos alcoólicos, derivados do tabaco, produtos solventes e similares a pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que se enquadram na obrigação disposta no caput, deverão apresentar aviso, em local visível, contendo a determinação constante deste Artigo.

 

Art. 54 Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de estabelecimentos públicos fechados.

 

§ 1° Nos estabelecimentos públicos citados no caput, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.

 

§ 2° A proibição disposta no caput inclui os estabelecimentos ou espaços que possuam materiais de fácil combustão, que deverão conter avisos informativos ao público, tanto sobre a proibição, quanto referente a existência de materiais inflamáveis.

 

§ 3° Serão considerados infratores deste Artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.

 

§ 4° Nos locais estabelecidos pelo caput, poderão ser reservadas áreas específicas para fumantes, desde que as áreas mencionadas sejam locais abertos ou isolados dos demais ambientes.

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 55 Poluição sonora é a ocorrência de ruído em nível nocivo ou ofensivo à saúde, à segurança, ao bem-estar da comunidade ou que transgrida às regulamentações vigentes.

 

Parágrafo Único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ruído todo som indesejável que pode causar perturbação do sossego público e/ou produzir efeitos fisiológicos e/ou psicológicos negativos em seres humanos e animais.

 

Art. 56 É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos estáveis, exceto quando emitidos por sirenes dos veículos de assistência, segurança e emergência.

 

§ 1° Os estabelecimentos fechados onde as atividades exijam a utilização de máquinas, motores, amplificadores de som, alto falantes, aparelhos de som, instrumentos musicais ou outros equipamentos semelhantes que emitam sons elevados, deverão atender aos parâmetros da norma técnica competente, adotando dispositivos que auxiliem no isolamento acústico do edifício, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança, quando for o caso.

 

§ 2° A propaganda falada em lugares públicos por meio de veículos, amplificadores de som, alto falante e propagandistas, deverá obedecer aos seguintes critérios para a sua realização:

 

a) Distância mínima de 100,00m (cem metros) de estabelecimentos de saúde e ensino;

b) Horário permitido das 9 (nove) horas às 12 (doze) horas da manhã e das 14 (quatorze) horas às 17 (dezessete) horas da tarde;

c) Som emitido não deve ser superior a 55dB (cinquenta e cinco decibéis). 

 

§ 3° Durante a realização de atividades festivas, devidamente autorizadas pelo Executivo Municipal, serão tolerados, excepcionalmente, possíveis ruídos propagados, quando compreendidos no horário previamente estipulado pelo responsável do evento.

 

§ 4º É também expressamente proibido sons com músicas com teor sexual, violento e inapropriado para crianças nos trenzinhos da alegria e equivalentes, bem como em eventos infantis.

 

Art. 57 Caracteriza-se como poluição visual as situações em que a presença de equipamentos ou a realização de atividades, em terrenos privados ou em área pública, provocam impactos visuais que determinam efeitos danosos a ponto de degradar a qualidade ambiental urbana, prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criar condições adversas às atividades sociais e econômicas e/ou afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Quando o Executivo Municipal constatar situações de poluição visual, deverá incidir sobre a situação no sentido de reduzir ou superar os impactos visuais  danosos, nos termos do caput deste Artigo.

 

Art.  58 Constituem diretrizes a serem observadas na colocação de meios de publicidade em geral, inclusive aqueles localizados nos logradouros públicos, como placas, letreiros, totens, faixas, outdoors e similares:

 

I - O bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

 

II - A priorização da sinalização de interesse público;

 

III - O combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental;

 

IV - A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados.

 

Art. 59 Não será permitida a colocação de meios de publicidade nas seguintes situações:

 

I - Obstrua, intercepte ou reduza o vão das aberturas de edifícios;

 

II - Possa prejudicar a visibilidade ou atenção de condutores de veículos;

 

III - Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;

 

IV - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos do local, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

V - Que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade;

 

VI - Afixados em equipamentos urbanos de uso comum, prédios públicos e arborização urbana;

 

VII - Sem prévia autorização do proprietário do imóvel lindeiro.

 

Parágrafo Único. Para os casos omissos no caput, será observado o que dispõe a Lei Federal que estabelece as normas para a propaganda eleitoral.

 

Art. 60 Os meios de publicidade deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados pelos responsáveis por sua instalação, de forma a garantir seu bom aspecto e segurança.

 

Art. 61 Os meios de publicidade encontrados que estejam em desconformidade com esta Lei, poderão ser removidos pelo Executivo Municipal, e os responsáveis passíveis de pagamento de multa.

 

CAPÍTULO IV

DO LOGRADOURO PÚBLICO

 

SEÇÃO I

DA MANUTENÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO

 

Art. 62 A manutenção do logradouro público é de competência do Executivo Municipal, salvo as disposições em contrário dispostas nesta Lei, destacando-se que:

 

I - A limpeza e a manutenção do passeio são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis fronteiriços;

 

II - A manutenção do mobiliário urbano é de responsabilidade do Executivo Municipal ou do titular da concessão de implantação;

 

III - A manutenção das redes de infraestrutura é de responsabilidade das concessionárias dos serviços correspondentes.

 

§ 1° A intervenção em logradouro público deverá atender às determinações técnicas contidas no Código de Edificações e Obras e demais normas competentes.

 

§ 2° Em qualquer intervenção no logradouro público, o responsável pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente aquelas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade, em legislação específica e nesta Lei.

 

Art. 63 A manutenção e construção do passeio é obrigatória e compete aos proprietários ou possuidores dos mesmos, quando localizados em logradouros públicos que possuam pavimentação em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não.

 

§ 1° A manutenção e construção do passeio público dependerão de prévia autorização do órgão municipal competente, conforme disposto no Código de Edificações e Obras.

 

§ 2° Os proprietários terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação ou construção do passeio após solicitação do Executivo Municipal.

 

Art. 64 O responsável por danos ao passeio público fica obrigado a restaurá-lo, com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.

 

Art. 65 Considera-se mobiliário urbano o conjunto de elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana de natureza utilitária ou não, implantados em espaços públicos e privados.

 

§ 1° A instalação de mobiliário urbano no logradouro público será precedida de prévia autorização do órgão municipal competente, que indicará quais os tipos e dimensões máximas permitidas no local solicitado, conforme disposto no Código de Edificações e Obras.

 

§ 2° Compete ao Executivo Municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.

 

§ 3° A instalação de mobiliário urbano deverá atender ao disposto no Código de Edificações e Obras.

 

Art. 66 É expressamente proibido o corte ou danificação de espécies vegetais situadas nos logradouros e espaços públicos.

 

Parágrafo Único. A supressão de espécies vegetais situadas nos locais dispostos no caput só poderá ser realizada por pessoas autorizadas pelo órgão do Executivo Municipal responsável, conforme estabelecido pelo Código de Edificações e Obras.

 

Art. 67 O plantio de espécies vegetais nos logradouros públicos poderá ser feito pelo Executivo Municipal ou por particulares, desde que autorizado pelo órgão municipal competente, e deverá obedecer ao disposto no Código de Edificações e Obras e legislação pertinente.

 

Art. 68 Os proprietários ou possuidores de terrenos podem construir nas suas divisas  os seguintes elementos físicos delimitadores:

 

I - Muros;

 

II - Gradis;

 

III - Alambrados ou semelhantes.

 

§ 1° Os elementos físicos delimitadores deverão atender os requisitos previstos no Código de Edificações e Obras.

 

§ 2° Na divisa com o logradouro público, os elementos físicos delimitadores deverão garantir a permeabilidade visual.

 

§ 3° É responsabilidade dos proprietários ou possuidores a manutenção, bem como a adaptação, quando requerida pelo Executivo Municipal, dos elementos físicos delimitadores.

 

SEÇÃO II

DO TRÂNSITO E DA CIRCULAÇÃO NO LOGRADOURO PÚBLICO

 

Art. 69 Em atendimento à normativa federal, considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

 

Art. 70 O Executivo Municipal estabelecerá e implementará, através de órgão municipal competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulação de pedestre, o trânsito e o estacionamento de veículos.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal determinará os horários e locais permitidos para o trânsito e o estacionamento de veículos de cargas, considerando a estrutura viária estabelecida pela Lei do Plano Diretor e priorizando a segurança da população.

 

Art. 71 Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre acesso aos veículos de emergência e, eventualmente, aos demais veículos para atender situações específicas.

 

Art. 72 Nas vias de pista dupla, a circulação de veículos não-motorizados como as bicicletas, deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

 

Art. 73 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros ou espaços públicos, exceto nos casos de intervenções públicas e eventos particulares autorizados, ou quando as exigências de segurança, emergência ou o interesse público assim determinarem.

 

§ 1° Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas vias do Município será condicionada previamente à comunicação ao órgão municipal responsável pelo controle do trânsito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

§ 2° Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Art. 74 Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer mercadorias e materiais, inclusive de construção, nos logradouros públicos em geral, especialmente aqueles de natureza perigosa, como inflamáveis, explosivos e tóxicos.

 

§ 1° O depósito de materiais de construção em caçambas coletoras ou containers deve seguir o disposto no Código de Edificações e Obras.

 

§ 2° Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas.

 

§ 3° No caso previsto no Parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.

 

§ 4° Os infratores deste Artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos pelo Executivo Municipal, os quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda do material apreendido.

 

Art. 75 Fica proibido nos logradouros públicos:

 

I - Criar qualquer tipo de obstáculo à livre circulação dos veículos e pedestres;

 

II - Instalar e depositar objetos em geral sem prévia autorização do órgão municipal competente;

 

III - Causar quaisquer danos aos equipamentos e à estrutura física;

 

IV - Danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização de trânsito;

 

V - Conduzir animais ou veículos em velocidade acima do determinado por norma específica;

 

VI - Transitar e estacionar qualquer veículo de carga nos locais e horários proibidos em regulamento próprio;

 

VII - Utilizar a via pública para estacionamento privativo, salvo o permitido por lei;

 

VIII - Destinar o passeio público para estacionamento de veículos motorizados;

 

IX - Rebaixar o meio fio, sem a prévia autorização do órgão municipal competente;

 

X - Arborizar sem a permissão do órgão municipal competente;

 

XI - Mudar ou deslocar seu traçado sem a devida autorização do órgão municipal competente;

 

XII - Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública sem a prévia licença do Executivo Municipal;

 

XIII - Efetuar quaisquer construções que venham impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela administração pública municipal ou por ela autorizada;

 

XIV - Construir fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo órgão municipal competente;

 

XV - Construir caixa de passagem de caráter particular;

 

XVI - Encaminhar águas servidas ou pluviais para seu leito;

 

XVII - Instalar caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres;

 

XVIII - Perturbar a ordem e a circulação dos demais transeuntes;

 

XIX - Conduzir animais sem guia e sem a devida precaução;

 

XX - Atirar substâncias ou detritos.

 

Art. 76 As farmácias terão estacionamento rotativo, sendo disponibilizada 1 (uma)vaga para cada estabelecimento, com tempo determinado de até 15 (quinze) minutos, devendo o veículo permanecer com o pisca alerta ligado.

 

Art. 77 Nas edificações de uso coletivo e nas áreas particulares destinadas à prestação de serviço de estacionamento é obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na entrada e saída de veículos.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal exigirá, a qualquer tempo, a instalação de alarme sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste Artigo, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres.

 

Art. 78 O exercício de atividades em logradouro público depende de autorização ou licença prévia, nos casos dispostos no Capítulo II do Título II, a ser solicitada junto ao Executivo Municipal e não poderão:

 

I - Perturbar o trânsito;

 

II - Prejudicar o calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais e as redes de infraestrutura, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso verificados;

 

III - Prejudicar a arborização urbana, os jardins e o mobiliário urbano em geral;

 

IV - Prejudicar a acessibilidade, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§ 1° O horário e localização de exercício da atividade no logradouro público e o equipamento a ser utilizado serão previstos e explicitados no respectivo documento de autorização.

 

§ 2° A autorização para exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter precário.

 

§ 3° A ocupação do logradouro público com equipamentos para a realização das atividades previstas no caput, deverá se dar de acordo com as regras estabelecidas no Código de Edificações e Obras.

 

§ 4° Findo o prazo estipulado para a atividade, caberá ao seu responsável a remoção do logradouro público de todos os equipamentos utilizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 5° Em caso de descumprimento do prazo estabelecido pelo Parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá realizar a remoção, cobrando do responsável o ressarcimento das despesas.

 

§ 6° Os responsáveis pelas atividades deverão recuperar por sua própria conta os estragos verificados.

 

Art. 79 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar o passeio sem a devida solicitação do proprietário do imóvel ao Executivo Municipal e anuência dos proprietários dos imóveis vizinhos.

 

§ 1° O Executivo Municipal poderá autorizar a ocupação parcial e temporária do passeio para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos para servirem a estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, na forma que dispuser a regulamentação.

 

§ 2° A licença disposta no Parágrafo anterior deverá especificar o tipo de mobiliário permitido, a sua quantidade, o local que deverá ocupar e o horário autorizado.

 

§ 3° O mobiliário disposto no caput deve ocupar as faixas de serviços e/ou de acesso, garantir a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para passagem de pedestres e ser removido pelo proprietário com o término do horário permitido pela licença.

 

CAPÍTULO V

DOS ANIMAIS

 

Art. 80 Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos, pocilgas e aviários no território urbano de Jaguaré. 

 

§ 1° Equivalem-se às estruturas citadas no caput, outras de criação de animais de porte médio ou grande que possam causar transtorno ou problemas sanitários à vizinhança.

 

§ 2° Em situações excepcionais, como eventos, feiras e exposições, e a critério do Executivo Municipal, mediante prévia autorização do órgão municipal responsável, será permitida a manutenção temporária dos equipamentos citados no caput, desde que adotadas medidas que evitem os transtornos ou problemas sanitários à vizinhança e que sejam atendidas às seguintes exigências:

 

a) Apresentação de requerimento solicitando a referida autorização,  acompanhado da comprovação da propriedade do imóvel onde ficarão os animais, ou autorização, se não for o proprietário da área;

b) Apresentação da relação de animais que ocuparão a área.

 

Art. 81 Toda e qualquer instalação destinada ao trato, à criação, à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias  adequadas que não causem incômodo à população.

 

Art. 82 O descumprimento do disposto nos Artigos 80 e 81 é passível de multa ao proprietário ou responsável pela atividade.

 

Art. 83 É de responsabilidade dos proprietários de animais:

 

I - Mantê-los devidamente vacinados, em perfeitas condições de saúde, higiene e alojamento;

 

II - Alimentá-los adequadamente;

 

III - Providenciar a remoção e o destino adequado dos dejetos por eles deixados nos logradouros públicos;

 

IV - Reparar os danos causados pelos animais a terceiros;

 

V - Dispor adequadamente ou enterrar o corpo do animal morto, de forma a não oferecer incômodo ou riscos à saúde pública, podendo para tanto utilizar-se de serviços de terceiros ou público, arcando com os custos respectivos, no que couber.

 

Art. 84 De acordo com a legislação federal pertinente, é proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo a sua desobrigação passível de penalidades.

 

§ 1° Enquadram-se nas ações previstas no caput, dentre outras:

 

a) Transportar nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às suas forças;

b) Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

c) Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

d) Usar marcação de fogo;

e) Castigar de qualquer modo;

f) Abandonar;

g) Manter os animais em condições inadequadas, sem espaço, água, ar, luz e alimentos.

 

§ 2° Qualquer pessoa poderá denunciar os infratores aos órgãos competentes.

 

Art. 85 Será apreendido, mediante auto de apreensão, assinado pelo proprietário ou duas testemunhas, e recolhido ao órgão municipal competente ou a local por ele indicado, independentemente de estar acompanhado do proprietário, o animal:

 

I - Que esteja solto nas vias e logradouros ou locais de livre acesso ao público;

 

II - Que esteja submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

III - Que seja suspeito de raiva ou outras zoonoses;

 

IV - Cuja criação ou uso sejam vedados por legislação pertinente;

 

V - Que esteja mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento.

 

§ 1° O recolhimento de animal disposto no caput, pode ser realizado pelo órgão municipal competente ou por instituição ou organização a ele vinculada.

 

§ 2° O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento de multa, e da taxa de manutenção ou estadia respectiva, depois de procedido o devido cadastramento.

 

§ 3° Os animais apreendidos que não forem retirados dentro do prazo estabelecido no Parágrafo anterior, serão encaminhados, a critério do órgão municipal competente e precedido da necessária publicação em edital, para:

 

a) Venda em hasta pública;

b) Doação para entidade sem fins lucrativos e idoneidade comprovada, que lhe dê o destino adequado;

c) Doação a pessoas interessadas, no caso de animais domésticos.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 86 É competência comum da União, do Estado e do Município, a proteção do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a recuperação de áreas degradadas pela retirada de vegetação.

 

Art. 87 Como estratégia para promover a qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável, cabe ao Município estimular a produção de alimentos orgânicos compatibilizada com a conservação dos recursos naturais.

 

§ 1° A prática de queimadas deverá ser desestimulada e somente será admitida nas condições estabelecidas em lei federal.

 

§ 2° O uso de agrotóxicos deverá ser desestimulado e é proibido na Zona Urbana e  no seu entorno.

 

§ 3° A prática de agricultura urbana é considerada compatível com as demais atividades urbanas e poderá se dar em terrenos particulares ou em áreas públicas, desde que autorizada pelo Município, constituindo-se como estratégia para o fornecimento de alimentos e para a geração de renda, contribuindo para a segurança alimentar e melhoria da nutrição dos habitantes.

 

Art. 88 No geral, é proibido:

 

I - Podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores sem autorização expressa do Executivo Municipal;

 

II - Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;

 

III - Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;

 

IV - Descartar resíduos sólidos em locais inapropriados;

 

V - Lançar resíduos em cursos d’água;

 

VI - Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso;

 

VII - Fazer barragens sem prévia licença do Executivo Municipal;

 

VIII - Plantar e conservar plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à saúde.

 

TÍTULO IV

DA HIGIENE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 89 O Executivo Municipal, com a cooperação técnica e financeira das esferas federal e estadual, executará ações e serviços de vigilância sanitária no território municipal, como uma ação que busca eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

 

§ 1° À vigilância sanitária compete, principalmente, inspecionar os estabelecimentos e serviços com base na prevenção de riscos e agravos à saúde humana e na legislação sanitária vigente.

 

§ 2° Os serviços de vigilância sanitária deverão ser executados conforme a normativa estadual e federal e a delimitação da competência municipal, sem prejuízo da aplicação das normas presentes nesta Lei e demais normas municipais.

 

Art. 90 Salvo normativas superiores que disponham ao contrário, cabe ao Executivo Municipal zelar e fiscalizar pela:

 

I - Higiene dos logradouros públicos;

 

II - Higiene das propriedades, que inclui os terrenos e as edificações;

 

III - Higiene dos estabelecimentos urbanos e rurais;

 

IV - Higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde são fabricados alimentos;

 

V - Higiene e saúde pública, em outras situações que vierem a ser verificadas.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, conforme disposto no Título V desta Lei, quando o mesmo for da alçada da esfera municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DE LOGRADOUROS E PROPRIEDADES

 

Art. 91 Quanto à higiene do logradouro público e das propriedades é de competência:

 

I - Do Executivo Municipal, o serviço de limpeza da via pública e a destinação final dos resíduos sólidos, bem como dos seus terrenos e edificações;

 

II - Dos proprietários de imóveis, o serviço de limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços, bem como dos seus terrenos e edificações;

 

III - De todos os cidadãos, a manutenção das condições de higiene em todos os espaços – públicos e privados.

 

§ 1° O Executivo Municipal poderá conceder a terceiros, os serviços referidos no Inciso I deste caput.

 

§ 2° A separação e destinação final dos resíduos sólidos deverá obedecer ao disposto por Lei Municipal específica que trata sobre o tema.

 

Art. 92 A higiene do logradouro público e das propriedades deverá ser feita em hora conveniente e de pouco trânsito, sendo proibidas as seguintes ações:

 

I - Varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para às sarjetas, bocas de lobo, e ralos dos logradouros públicos;

 

II - Fazer a varredura do interior das propriedades para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o leito de logradouros públicos;

 

III - Desperdiçar água com a limpeza, devendo ser evitado o uso de mangueiras para esta atividade.

 

Art. 93 Como ações para combater a proliferação de mosquitos, focos de larvas e/ou outros animais, todo cidadão deverá:

 

I - Manter os reservatórios de água limpos e tampados, assim como tonéis e barris;

 

II - Reservar água da chuva em reservatório com tampa;

 

III - Manter as calhas e todo o sistema de escoamento das águas pluviais desimpedido;

 

IV - Evitar o acúmulo de água da chuva em lajes ou outras superfícies;

 

V - Manter os pratos dos vasos de planta cheios de areia ou semelhante;

 

VI - Evitar o acúmulo de água em objetos como: pneus, garrafas, potes e assemelhados.

 

Art. 94 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:

 

I - Permitir o escoamento de águas servidas das propriedades para o logradouro público;

 

II - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a passagem das vias públicas;

 

III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

IV - Assorear fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais;

 

V - Comprometer de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;

 

VI - Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Seção I

Das Propriedades

 

Art. 95 O proprietário ou possuidor a qualquer título de terrenos edificados ou não, são obrigados a mantê-los capinados, drenados e limpos, isentos de quaisquer sujeiras,  mato ou materiais nocivos à saúde e à coletividade.

 

§ 1° Compreende a proibição disposta no caput, o depósito, despejo ou descarregamento de lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza, mesmo que em recipientes fechados e devidamente acondicionados.

 

§ 2° No caso da inobservância do disposto no caput deste Artigo, será o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o serviço ser executado pelo Executivo Municipal às expensas do infrator, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Lei.

 

§ 3° Caso não seja o Executivo Municipal ressarcido pelos custos despendidos na forma estipulada no Parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, os mesmos serão inscritos na Dívida Ativa, como débitos não tributários e cobrados judicialmente do proprietário do imóvel beneficiado dos serviços executados.

 

Art. 96 Nos terrenos vazios e em obras paralisadas é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de muro com, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros) de altura na frente do logradouro público para evitar que a terra avance sobre o passeio, seguindo o que estabelece o Código de Edificações e Obras.

 

Art. 97 É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono ou de insalubridade.

 

§ 1° As edificações dispostas no caput serão vistoriadas pelo órgão competente do Executivo Municipal ou vigilância sanitária, conforme o caso, e, se constatado o abandono ou a insalubridade, os respectivos proprietários ou inquilinos serão notificados a efetuarem prontamente as devidas ações.

 

§ 2° Descumprida a notificação, o Executivo Municipal poderá executar os serviços necessários e lançar os custos relativos ao proprietário.

 

§ 3° Quando não for possível a recuperação da edificação, a mesma será interditada e definitivamente condenada.

 

§ 4° A edificação condenada não poderá ser utilizada para qualquer finalidade.

 

Art. 98 O proprietário do imóvel ou aquele que lhe tem a posse é responsável por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.

 

§ 1° Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará.

 

§ 2° A edificação dos estabelecimentos referidos no caput deverá atender ao disposto na Lei do Plano Diretor, Código de Edificações e Obras e demais leis pertinentes, e a manutenção das suas condições de higiene deverá atender ao disposto nesta Lei e demais normativas complementares, especialmente às resoluções da autoridade sanitária.

 

Art. 99 Os estabelecimentos relacionados à produção e à prestação de serviços que possam afetar a saúde da população, somente receberão o alvará necessário para o exercício de sua atividade após a autorização do órgão sanitário competente.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos neste Artigo ficam obrigados a manter em local visível ao público as instruções com os números de telefones do órgão municipal encarregado da fiscalização da higiene.

 

Seção II

Do Acondicionamento E Da Coleta De Resíduos Sólidos

 

Art. 100 O resíduo sólido resultante de atividades relacionadas aos usos residenciais e não residenciais será removido pelo Executivo Municipal, conforme disposto no Artigo 91, na  forma determinada em legislação específica.

 

§ 1° Para que o resíduo sólido seja coletado pelo serviço público, este deverá estar depositado no passeio público ou em recipientes próprios situados no logradouro público, em horário estipulado pelo responsável pelo serviço, com as devidas cautelas, de modo a não causar risco à saúde pública.

 

§ 2° A instalação de recipientes para depósito de resíduos sólidos no logradouro público deverá ser precedida de autorização do órgão municipal competente.

 

§ 3° Os recipientes dispostos no Parágrafo anterior deverão ser providos de tampa e não ultrapassar a dimensão da faixa de estacionamento ou da faixa de serviço do passeio público, garantindo a faixa livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para a passagem de pedestres, obedecidas as demais exigências contidas no Código de Edificações e Obras.

 

Art. 101 Não serão coletados na forma disposta no Artigo anterior:

 

I - Resíduos industriais;

 

II - Restos e entulhos provenientes de obras, oficinas e demolições

 

III - Resíduos vegetais resultantes de podas de árvores e da manutenção de jardins;

 

IV - Objetos de grande porte;

 

V - Entre outros resíduos sólidos que demandam destinação específica.

 

Parágrafo Único. Os resíduos dispostos no caput deverão ser destinados nos locais determinados pelo Executivo Municipal, por conta e responsabilidade do proprietário ou responsável pela atividade geradora, podendo o Executivo Municipal colaborar, no que for possível, para evitar danos ambientais.

 

Art. 102 Os resíduos sólidos deverão ser coletados de forma seletiva, conforme especificações dispostas pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. De acordo com as orientações do planejamento da gestão municipal dos resíduos sólidos e das normativas locais decorrentes, todos os cidadãos  deverão contribuir para a coleta seletiva disposta no caput.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 103 O Executivo Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuando-se os medicamentos.

 

Art. 104 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1° A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

 

§ 2° A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.

 

§ 3° Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.

 

Art. 105 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade.

 

Parágrafo Único. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 106 Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de animais que não tenham sido abatidos em matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de apreensão do produto.

 

Parágrafo Único. A venda de produtos de origem animal comestíveis e não industrializados só poderá ser feita através de estabelecimentos regularmente instalados.

 

Art. 107 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições desta Lei, deverão observar ainda as seguintes:

 

I - Terem autorização e licença da autoridade sanitária e do órgão competente do Executivo Municipal, que realizarão inspeção prévia no local;

 

II - Terem carrinhos apropriados, aprovados pelas entidades sanitárias;

 

III - Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;

 

IV - Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos.

 

Parágrafo Único. Se for o caso, o Executivo Municipal delimitará as áreas do Município onde os vendedores ambulantes de alimentos preparados poderão localizar-se, levando em consideração aspectos relacionados à higiene, mas também à circulação urbana.

 

 TÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 108 Consideram-se infrações toda omissão ou ação contrária às disposições desta Lei e nas demais correlatas.

 

Art. 109 Constatada qualquer infração, o setor de fiscalização realizará vistoria no local.

 

§ 1° Qualquer servidor municipal ou cidadão poderá comunicar à autoridade competente a infração.

 

§ 2° O agente responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário, possuidor ou responsável pela atividade, edificação ou propriedade.

 

Art. 110 Constatada irregularidade será lavrado, no ato da fiscalização, auto de infração contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

 

II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - O fundamento legal da autuação;

 

IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V - O nome, a função e assinatura do atuante;

 

VI - O prazo para apresentação da defesa.

 

§ 1° A depender da gravidade da infração e à critério do fiscalizador, será emitida notificação da infração anteriormente à lavratura do auto de infração, na qual constará, no mínimo, as informações dispostas no caput, exceto a aplicação da penalidade prevista.

 

§ 2° No caso de a irregularidade não ser corrigida no prazo estipulado pela notificação da infração disposta no Parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração, conforme previsto no caput, e a penalidade prevista aplicada ao infrator.

 

§ 3° Mediante a expedição da notificação ou do auto de infração, o autuado deverá proceder a regularização no prazo estipulado, ficando a atividade suspensa até que seja cumprida a intimação.

 

§ 4° A notificação ou auto da devida penalidade far-se-á ao infrator pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou ainda, por edital, nas hipóteses de não localização do notificado.

 

Art. 111 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 112 As infrações podem ser classificadas como:

 

I - Leve;

 

II - Média;

 

III - Grave;

 

IV - Gravíssima.

 

Parágrafo Único. O Anexo 1 prevê as sanções pecuniárias e administrativas para cada infração, de acordo com a gravidade do ato inflacionário.

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

 

Seção I

Das Apreensões

 

Art. 113 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Quando o disposto no caput não for possível ou quando a apreensão se realizar fora do Município, poderá o material apreendido ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.

 

Art. 114 Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa do que foi apreendido.

 

Art. 115 A devolução do material apreendido só se fará depois das sanções serem devidamente cumpridas e de indenizado o Executivo Municipal das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

§ 1° No caso de o material apreendido não ser reclamado e retirado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será vendido em leilão público pelo Executivo Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o caput.

 

§ 2° Ocorrida a situação descrita no Parágrafo anterior e havendo saldo, este será doado para entidades filantrópicas cadastradas no Executivo Municipal.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 116 A multa não paga no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da notificação da infração, será inscrita em dívida ativa do Município.

 

§ 1° Os infratores que estiverem em débito relativo às multas aplicadas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza e transacionar, a qualquer título, com a administração pública municipal.

 

§ 2° Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.

 

§ 3° Proposta defesa e concedido efeito suspensivo no que tange às sanções impostas, as multas não deverão ser inscritas na dívida ativa do Município até o julgamento definitivo do processo administrativo de defesa.

 

§ 4° O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras medidas previstas.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA DO AUTUADO

 

Art. 117 O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para apresentar defesa em relação aos termos constantes do auto de infração.

 

§ 1° A defesa far-se-á por requerimento, instruída com a documentação necessária.

 

§ 2° A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até a decisão da autoridade administrativa.

 

Art. 118 Não acolhida a defesa em relação ao auto de infração lavrado, poderá o autuado apresentar nova defesa em relação aos termos da notificação de infração enviada posteriormente à lavratura do auto, tendo para tanto o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da decisão da defesa.

 

Art. 119 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente ou apresentada sem cumprir o prazo previsto, serão impostas as penalidades cabíveis pelo órgão competente do Executivo Municipal.

 

Art. 120 É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra autos de infração distintos.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 121 Os casos omissos serão avaliados pelo órgão do Executivo Municipal e Conselho Municipal competente, observando os requisitos legais vigentes.

 

Art. 122 No interesse do bem-estar público, compete a qualquer munícipe colaborar na fiscalização ao fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 123 É parte integrante desta Lei o Anexo 1 – Das infrações e penalidades.

 

Art. 124 O Executivo Municipal elaborará os regulamentos que forem necessários à fiel observância desta Lei.

 

Art. 125 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 126 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.186/2014, assim como posteriores alterações.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (12.04.2024).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO DE JAGUARÉ/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.