LEI Nº 1.742, DE 22 DE ABRIL DE 2024

 

“DISPÕE SOBRE A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL NA RODOVIA GOVERNADOR MARIO COVAS (BR-101) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° Ao longo das faixas de domínio público da Rodovia Governador Mario Covas (BR-101), dos trechos de rodovia federal que atravessem o município de Jaguaré - ES, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado.

 

Art. 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público, dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, desde que construídas até a data da publicação desta lei, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no caput.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (22.04.2024).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.