LEI Nº. 175, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990
ESTABELECE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA 0RÇAMENTRIA DO
EXERCÍCIO DE 1991.
O
Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta
Lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão
ser observadas na elaboração do Orçamento Anual para o exercício de 1991.
Art. 2º São gastos
Municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos
objetivos do Município e a solução de seus compromissos de natureza social e
financeira.
Art. 3º Os gastos
municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo
Município considerando:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício
de 1991;
II - A receita do serviço, quando este for
remunerado;
III - A projeção nos gastos de pessoal, dos
reajustes e aumentos concedidos por Lei Municipal;
IV - A importância das obras para a Administração;
V - O patrimônio do município, suas dívidas e
encargos.
Art. 4º O
orçamento Anual do Município e de suas autarquias, conter obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento da dívida
municipal e seus serviços.
II - Recursos para o pagamento de seu pessoal e
seus encargos, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes
estimadas para 1991;
III - Autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do valor do
orçamento;
IV - Autorização para a contratação de empréstimos
por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento);
V - Financiamentos com vencimentos fora do
exercício a vinculação de obras públicas e serviços, através de Autorização
Legislativa;
Art. 5º
Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - Tributos e contribuições de sua competência;
II - Atividades econômicas que, por conveniência
vier a executar;
III - Transferências, por força de mandamento
constitucional ou de convênios firmados.
Art. 6º A
estimativa da receita considerará:
I - A carga de trabalho estimada para o serviço,
quando este for remunerado;
II - Os fatores que influenciarem as arrecadações
dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria;
III - As alterações da Legislação Tributária.
Parágrafo
Único - No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as Despesas serão orçadas segundo
os preços vigentes em setembro de 1990.
Art. 7º O
Poder Executivo arrecadará todos os tributos de sua competência, especialmente
a contribuição de melhoria.
Art. 8º O
cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, será
amplamente divulgado.
Art. 9º
A Legislação Tributária será revista e atualizada para o exercício de
1991, por Lei Específica.
Art. 10 Fica o
Poder Executivo autorizado a modernização da máquina fazendária no sentido de
aumentar a produtividade.
Art. 11 As
receitas oriundas de atividades e con8micas exercidas pelo Município, terão
suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores econômicos e
sociais, que direta ou indiretamente possam influenciar em sua produtividade.
Art. 12 O
Município executará com prioridade as seguintes ações delineadas para cada
setor, assim relacionadas:
I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
a) Reforma na estrutura administrativa com a
criação, e extinção de secretarias, órgãos e cargos;
b) Plano de cargos e salários dos servidores
municipais e unificação de regime jurídico;
e) Criação da Previdência Municipal;
d) Criação da Guarda Municipal;
e) Edificações do prédio e instalações para o Poder
Legislativo;
f) Reorganização administrativa e reaparelhagem da
Câmara Municipal;
g) Desapropriação de uma área para construção do
prédio do Poder Legislativo.
h) Atualização da remuneração de Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores, Diretores, Secretários e Servidores Municipais;
i) Revisão e atualização das alíquotas fixadas para
cada espécie tributária;
j) Equipamentos ou reequipamentos dos setores de
administração, Planejamento e Finanças;
l) Treinamento de recursos humanos dos Poderes
Executivo e Legislativo;
m) Realização de concurso público em 1991;
n) Criação dos Conselhos Municipais, previstos no artigo 2º do ato das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do Município de Jaguaré, mediante autorização legislativa;
o) Construção e manutenção de postos telefônicos no
Município de Jaguaré;
p) Construção de manutenção de Posto Policial no
Município;
q) Vetado (Emenda Aditiva nº 04/90);
r) Vetado (Emenda Aditiva nº 04/90)
s) Aquisição de uma área para construção do
Cemitério Municipal.
II - EDUCAÇÃO:
a) Construção de unidades escolares para atender ao
crescimento de demanda na área de competência municipal, da pré-escola e do
ensino fundamental;
b) Ampliação e reforma de prédios, móveis e
utensílios das escolas municipais;
c) Aquisição de equipamentos e materiais
permanentes necessários ao atendimento do ensino;
d) Equipamento e/ou reequipamento das Escolas
Municipais;
e) Projetar, construir ou adaptar um espaço
cultural, incluindo instalações de Bibliotecas municipais e Auditórios, na sede
do Município e nos Distritos;
f) Renovação do acervo da biblioteca Municipal;
g) Reciclagem e treinamento de pessoal do Setor de
Educação;
h) Distribuição de merenda escolar, por custeio
direto ou convênio e manutenção dos mesmos;
i) Implantação de hortas nas escolas municipais;
j) Desapropriações que se fizerem necessárias para
atender a construção de prédios escolares ou o espaço cultural através de
autorização legislativa;
l) Elaboração de projetos para construção e
manutenção de escolas municipais e estaduais e execução dos mesmos através de
convênios;
m) Subvenções sociais a entidades ou associaç6es
Jurídicas sem fins lucrativos com sede no Município;
n) Construção de áreas de lazer nas Escolas
Municipais;
o) Manutenção das atividades do setor de Educação e
Ensino;
p) Melhoria no sistema de te1eviso no Município.
III - SAÚDE:
a) Construção e instalações de um Pronto Socorro
Municipal;
b) Construção, ampliação e reforma de Unidades
Sanitárias;
c) Elaboração de projetos para construção de obras
e manutenção no setor de Saúde e execução dos mesmos, através de convênios;
d) Aquisição de ambulâncias e unidades móveis,
através de custeio direto e convênio;
e) Desapropriações de áreas, que se fizerem
necessárias para atender o setor de Saúde, através de autorização legislativa;
f) Equipamentos ou reequipamentos do setor de Saúde
do Município;
g) E1aborago de programa de vacinações, vigilância
sanitária e epidemiológica, através de custeio direto ou convênios.
IV - TRANSPORTES:
a) Abertura, reabertura e manutenção de estradas
Municipais;
b) Aquisição de veículos e máquinas de
terraplanagem;
c) Construção e ampliação de pontes, bueiros e
estradas municipais;
d) Construção de abrigos no Município;
e) Manutenção de pontes, bueiros e estradas
municipais;
f) Construção e ou adaptação de uma oficina
mecânica;
g) Equipamentos ou reequipamentos do Setor de
Transportes;
h) Projeto, construção de uma passarela ou túnel da
rodovia BR 101, neste Município através de convênio ou custeio direto;
i) Duplicação de trevos neste Município;
j) Vetado (Emenda Aditiva nº 06/90)
V - URBANISMO:
a) Urbanização e/ou reurbanização de ruas, avenidas
e praças no Município;
b) Pavimentação de ruas e avenidas na sede e nos
Distritos, por custeio direto, contribuição de melhoria ou convênio;
c) Construção de esgotos pluviais e meio fio no
Município;
d) construção e reforma de praças, parques e
jardins;
e) Manutenção das atividades da implantação e
conservação de ruas e avenidas neste Município;
f) Programa de arborização no Município com a
criação de parques, áreas verdes e unidades de preservação, incluindo a
arborização da Rodovia D. José Dalvit;
g) construção e extensão de redes de iluminação
pública, manutenção relacionadas às ações e operações de redes de iluminação
pública, por custeio direto ou convênio;
h) Projetar e construir uma usina de beneficiamento
de lixo, inclusive instalações;
i) Equipamentos ou reequipamentos do Setor de
Limpeza Pública;
j) Manutenção dos serviços de coleta e varrição de
lixo no Município;
l) Elaboração de Plano Diretor Urbano.
VI - SANEAMENTO:
a) Construção de Esgotos Sanitários no Município;
b) Construção, ampliação e manutenção dos serviços
de abastecimento de água no Município, inclusive extensão de redes com recurso
próprio ou através de convênio;
c) Transferência de recursos financeiros ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto para aplicação em despesas de capital e custeio;
d) Construção de um abatedouro municipal.
VII - HABITAÇÃO:
a) Construção de Casas Populares para população de
baixa renda através de convênio ou recurso próprio;
b) Mutirão para construção e recuperação de casas
populares a travas de convênio;
e) Aquisição de áreas para construção de Casas
Populares.
VIII - CULTURA, TURISMO E ESPORTES:
a) Realização da Festa da Cidade do Município de
Jaguaré;
b) Apoio as Festas das Comunidades de Jaguaré,
através de autorização legislativa;
c) Construção de uma praça esportiva na Sede;
d) Construção de quadras de esportes, campo de
futebol no Município;
e) Continuação das obras do Ginásio de Esportes na
Sede;
f) Projetar e executar em ruas e avenidas no
Município, áreas de lazer;
g) Criação e regulamentação de uma escola de música
municipal;
h) Aquisição de instrumentos musicais para a Banda
Municipal;
i) Manutenção das atividades culturais, do turismo
e esportes.
IX - AGRICULTURA:
a) Aquisição de tratores e implementos agrícolas;
b) Aragem e gradeamento do solo em propriedades de
pequenos agricultores com autorização legislativa;
c) Aquisição e distribuição de sementes básicas e mudas
produtores a preço de custo a ser regulamentado através de autorização
legislativa;
d) Desapropriação de área para construção do Parque
de Exposição Agropecuária na Sede;
e) Construção de um Parque de Exposição
Agropecuária na Sede;
Í) Construção de um ga1po para estoque de produtos
agrícolas;
g) Aquisição de uma área para expansão do Viveiro
Municipal;
h) Aquisição de equipamentos e materiais
permanentes para o Setor de Agricultura;
i) Implantação de hortas e viveiros municipais;
j) Elaboração e criação de Lei Municipal sobre o
meio ambiente
l) Implantação de criações de animais no Viveiro
Municipal;
m) Autorização Legislativa para contratação de
menores carentes do Município para trabalhar no viveiro Municipal, obedecendo a
legislação vigente de menores;
n) Elaboração do Plano diretor Rural.
X - ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Construção, ampliação e reforma de creches no
Município;
b) Convênio para construção e manutenção de creches
no Município;
c) Equipamentos ou reequipamentos das creches
municipais;
d) Construção de áreas de lazer nas creches;
e) Levantamento das condições sócio cultural,
econômico e sanitário dos bairros carentes do Município, por custeio direto ou
convênio;
f) Repasse para entidades filantr6picas
cadastradas, de futuros convênios;
g) Projetar, construir um espaço físico para
atendimento ao menor carente e ao idoso, conforme programa a ser elaborado e
implantado, através de convênio ou custeio direto.
h) Subvenções sociais a entidades ou associações
jurídicas sem fins lucrativos com sede no Município.
Art. 13 As
obras e serviços que ultrapassarem na sua execução o exercício de 1991,
constarão obrigatoriamente no plano de orçamento plurianual.
Art. 14
Caberá a secretária de Planejamento e finanças do Município a coordenação
da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 15 Esta
Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré,
aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa
(1990).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.