LEI Nº. 175, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA 0RÇAMENTRIA DO EXERCÍCIO DE 1991.

 

O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento Anual para o exercício de 1991.

 

Art. 2º São gastos Municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e a solução de seus compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 3º Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município considerando:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício de 1991;

 

II - A receita do serviço, quando este for remunerado;

 

III - A projeção nos gastos de pessoal, dos reajustes e aumentos concedidos por Lei Municipal;

 

IV - A importância das obras para a Administração;

 

V - O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 4º O orçamento Anual do Município e de suas autarquias, conter obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços.

 

II - Recursos para o pagamento de seu pessoal e seus encargos, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes estimadas para 1991;

 

III - Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do valor do orçamento;

 

IV - Autorização para a contratação de empréstimos por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento);

 

V - Financiamentos com vencimentos fora do exercício a vinculação de obras públicas e serviços, através de Autorização Legislativa;

 

Art. 5º Constituem receitas do Município as provenientes de:

 

I - Tributos e contribuições de sua competência;

 

II - Atividades econômicas que, por conveniência vier a executar;

 

III - Transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados.

 

Art. 6º A estimativa da receita considerará:

 

I - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

 

II - Os fatores que influenciarem as arrecadações dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria;

 

III - As alterações da Legislação Tributária.

 

Parágrafo Único - No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 1990.

 

Art. 7º O Poder Executivo arrecadará todos os tributos de sua competência, especialmente a contribuição de melhoria.

 

Art. 8º O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, será amplamente divulgado.

Art. 9º A Legislação Tributária será revista e atualizada para o exercício de 1991, por Lei Específica.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

 

Art. 11 As receitas oriundas de atividades e con8micas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores econômicos e sociais, que direta ou indiretamente possam influenciar em sua produtividade.

 

Art. 12 O Município executará com prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor, assim relacionadas:

 

I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

 

a) Reforma na estrutura administrativa com a criação, e extinção de secretarias, órgãos e cargos;

b) Plano de cargos e salários dos servidores municipais e unificação de regime jurídico;

e) Criação da Previdência Municipal;

d) Criação da Guarda Municipal;

e) Edificações do prédio e instalações para o Poder Legislativo;

f) Reorganização administrativa e reaparelhagem da Câmara Municipal;

g) Desapropriação de uma área para construção do prédio do Poder Legislativo.

h) Atualização da remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Diretores, Secretários e Servidores Municipais;

i) Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária;

j) Equipamentos ou reequipamentos dos setores de administração, Planejamento e Finanças;

l) Treinamento de recursos humanos dos Poderes Executivo e Legislativo;

m) Realização de concurso público em 1991;

n) Criação dos Conselhos Municipais, previstos no artigo 2º do ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, mediante autorização legislativa;

o) Construção e manutenção de postos telefônicos no Município de Jaguaré;

p) Construção de manutenção de Posto Policial no Município;

q) Vetado (Emenda Aditiva nº 04/90);

r) Vetado (Emenda Aditiva nº 04/90)

s) Aquisição de uma área para construção do Cemitério Municipal.

 

II - EDUCAÇÃO:

 

a) Construção de unidades escolares para atender ao crescimento de demanda na área de competência municipal, da pré-escola e do ensino fundamental;

b) Ampliação e reforma de prédios, móveis e utensílios das escolas municipais;

c) Aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários ao atendimento do ensino;

d) Equipamento e/ou reequipamento das Escolas Municipais;

e) Projetar, construir ou adaptar um espaço cultural, incluindo instalações de Bibliotecas municipais e Auditórios, na sede do Município e nos Distritos;

f) Renovação do acervo da biblioteca Municipal;

g) Reciclagem e treinamento de pessoal do Setor de Educação;

h) Distribuição de merenda escolar, por custeio direto ou convênio e manutenção dos mesmos;

i) Implantação de hortas nas escolas municipais;

j) Desapropriações que se fizerem necessárias para atender a construção de prédios escolares ou o espaço cultural através de autorização legislativa;

l) Elaboração de projetos para construção e manutenção de escolas municipais e estaduais e execução dos mesmos através de convênios;

m) Subvenções sociais a entidades ou associaç6es Jurídicas sem fins lucrativos com sede no Município;

n) Construção de áreas de lazer nas Escolas Municipais;

o) Manutenção das atividades do setor de Educação e Ensino;

p) Melhoria no sistema de te1eviso no Município.

 

III - SAÚDE:

 

a) Construção e instalações de um Pronto Socorro Municipal;

b) Construção, ampliação e reforma de Unidades Sanitárias;

c) Elaboração de projetos para construção de obras e manutenção no setor de Saúde e execução dos mesmos, através de convênios;

d) Aquisição de ambulâncias e unidades móveis, através de custeio direto e convênio;

e) Desapropriações de áreas, que se fizerem necessárias para atender o setor de Saúde, através de autorização legislativa;

f) Equipamentos ou reequipamentos do setor de Saúde do Município;

g) E1aborago de programa de vacinações, vigilância sanitária e epidemiológica, através de custeio direto ou convênios.

 

IV - TRANSPORTES:

 

a) Abertura, reabertura e manutenção de estradas Municipais;

b) Aquisição de veículos e máquinas de terraplanagem;

c) Construção e ampliação de pontes, bueiros e estradas municipais;

d) Construção de abrigos no Município;

e) Manutenção de pontes, bueiros e estradas municipais;

f) Construção e ou adaptação de uma oficina mecânica;

g) Equipamentos ou reequipamentos do Setor de Transportes;

h) Projeto, construção de uma passarela ou túnel da rodovia BR 101, neste Município através de convênio ou custeio direto;

i) Duplicação de trevos neste Município;

j) Vetado (Emenda Aditiva nº 06/90)

 

V - URBANISMO:

 

a) Urbanização e/ou reurbanização de ruas, avenidas e praças no Município;

b) Pavimentação de ruas e avenidas na sede e nos Distritos, por custeio direto, contribuição de melhoria ou convênio;

c) Construção de esgotos pluviais e meio fio no Município;

d) construção e reforma de praças, parques e jardins;

e) Manutenção das atividades da implantação e conservação de ruas e avenidas neste Município;

f) Programa de arborização no Município com a criação de parques, áreas verdes e unidades de preservação, incluindo a arborização da Rodovia D. José Dalvit;

g) construção e extensão de redes de iluminação pública, manutenção relacionadas às ações e operações de redes de iluminação pública, por custeio direto ou convênio;

h) Projetar e construir uma usina de beneficiamento de lixo, inclusive instalações;

i) Equipamentos ou reequipamentos do Setor de Limpeza Pública;

j) Manutenção dos serviços de coleta e varrição de lixo no Município;

l) Elaboração de Plano Diretor Urbano.

 

VI - SANEAMENTO:

 

a) Construção de Esgotos Sanitários no Município;

b) Construção, ampliação e manutenção dos serviços de abastecimento de água no Município, inclusive extensão de redes com recurso próprio ou através de convênio;

c) Transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto para aplicação em despesas de capital e custeio;

d) Construção de um abatedouro municipal.

 

VII - HABITAÇÃO:

 

a) Construção de Casas Populares para população de baixa renda através de convênio ou recurso próprio;

b) Mutirão para construção e recuperação de casas populares a travas de convênio;

e) Aquisição de áreas para construção de Casas Populares.

 

VIII - CULTURA, TURISMO E ESPORTES:

 

a) Realização da Festa da Cidade do Município de Jaguaré;

b) Apoio as Festas das Comunidades de Jaguaré, através de autorização legislativa;

c) Construção de uma praça esportiva na Sede;

d) Construção de quadras de esportes, campo de futebol no Município;

e) Continuação das obras do Ginásio de Esportes na Sede;

f) Projetar e executar em ruas e avenidas no Município, áreas de lazer;

g) Criação e regulamentação de uma escola de música municipal;

h) Aquisição de instrumentos musicais para a Banda Municipal;

i) Manutenção das atividades culturais, do turismo e esportes.

 

IX - AGRICULTURA:

 

a) Aquisição de tratores e implementos agrícolas;

b) Aragem e gradeamento do solo em propriedades de pequenos agricultores com autorização legislativa;

c) Aquisição e distribuição de sementes básicas e mudas produtores a preço de custo a ser regulamentado através de autorização legislativa;

d) Desapropriação de área para construção do Parque de Exposição Agropecuária na Sede;

e) Construção de um Parque de Exposição Agropecuária na Sede;

Í) Construção de um ga1po para estoque de produtos agrícolas;

g) Aquisição de uma área para expansão do Viveiro Municipal;

h) Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o Setor de Agricultura;

i) Implantação de hortas e viveiros municipais;

j) Elaboração e criação de Lei Municipal sobre o meio ambiente

l) Implantação de criações de animais no Viveiro Municipal;

m) Autorização Legislativa para contratação de menores carentes do Município para trabalhar no viveiro Municipal, obedecendo a legislação vigente de menores;

n) Elaboração do Plano diretor Rural.

 

X - ASSISTÊNCIA SOCIAL:

 

a) Construção, ampliação e reforma de creches no Município;

b) Convênio para construção e manutenção de creches no Município;

c) Equipamentos ou reequipamentos das creches municipais;

d) Construção de áreas de lazer nas creches;

e) Levantamento das condições sócio cultural, econômico e sanitário dos bairros carentes do Município, por custeio direto ou convênio;

f) Repasse para entidades filantr6picas cadastradas, de futuros convênios;

g) Projetar, construir um espaço físico para atendimento ao menor carente e ao idoso, conforme programa a ser elaborado e implantado, através de convênio ou custeio direto.

h) Subvenções sociais a entidades ou associações jurídicas sem fins lucrativos com sede no Município.

 

Art. 13 As obras e serviços que ultrapassarem na sua execução o exercício de 1991, constarão obrigatoriamente no plano de orçamento plurianual.

 

Art. 14 Caberá a secretária de Planejamento e finanças do Município a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.