LEI Nº 1.758, DE 26 DE JULHO DE 2024

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do aplicativo “infância segura” no âmbito do município de Jaguaré-ES e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da divulgação do aplicativo “Infância Segura” em todos os órgãos públicos e estabelecimentos privados de acesso público no município de Jaguaré-ES:

 

Art. 2° A divulgação do aplicativo “Infância Segura” deve ser feita através de cartazes, folhetos, e outros meios de comunicação visual, conforme as seguintes diretrizes:

 

I – Os cartazes deverão conter informações sobre a funcionalidade do aplicativo, sua importância e formas de acesso e download.

 

II – Os matérias de divulgação devem ser afixados em locais de fácil visualização, como estradas, recepções, áreas de espera e outros pontos de grande circulação.

 

Art. 3° Os órgãos públicos municipais, tais como escolas, unidades de saúde, centros de assistência social, e demais repartições públicas, deverão adotar as medidas necessárias para a divulgação do aplicativo “Infância Segura” em suas dependências.

 

Art. 4º Estabelecimentos privados de acesso púbico, como shoppings, supermercados, cinemas, teatros, hotéis, restaurantes e outros locais de grande circulação, também são obrigados a promover a divulgação do aplicativo conforme as diretrizes estabelecidas nesta lei.

 

Art. 5º Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social a distribuição dos matérias de divulgação e a fiscalização do cumprimento desta lei.

 

Art. 6° O departamento de comunicação poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar a divulgação do aplicativo “Infância Segura” através de mídias digitais e outras campanhas de comunicação.

 

Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (26.07.2024).

 

Marcos Antônio Guerra Wandermurem

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.