LEI Nº 1.759, DE 26 DE JULHO DE 2024

 

“Institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar e inclui no calendário cultural anual ado município de jaguaré-ES.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender os dias 25 a 28 de julho, e as ações municipal para o reconhecimento a agricultura familiar deve seguir a Lei n° 11.326/2006, que ”Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”.

 

Art. 2° São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar:

 

I – Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura familiar.

 

II – Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores através de cursos e workshops.

 

Art. 3º A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” possuirá como finalidade:

 

I – Sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da região.

 

II – Dar incentivo para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura familiar.

 

III – Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização.

 

IV – Proporcionar alternativas para o agricultor familiar.

 

V – Estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução.

 

Art. 4º As comemorações referentes à “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, objetivo desta lei, passam desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Jaguaré-ES.

 

Art. 5° A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, sindicatos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.

 

Art. 6° Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar eventos comemorativo, festival, feira e competição esportiva rurais com o objetivo de incentivar, motivar e divulgar o potencial agrícola do município.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8° O poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contando da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (26.07.2024).

 

Marcos Antônio Guerra Wandermurem

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.