O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regulamentar a concessão de suprimentos de fundos destinados à realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Considera-se adiantamento o repasse de recursos financeiros a agente público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.
Art. 3º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor pertencente ao Quadro Permanente da Câmara Municipal de Jaguaré, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - Para atender despesas eventuais e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II - Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, por item, não supere:
a) No caso de utilização específica de suprimento de fundos:
I - 3,5% (três e meio por cento) do valor fixado no art. 75, I, da Lei nº 14.133, de 2021, em se tratando de obras e serviços de engenharia;
II - 3,5% (três e meio por cento) do valor fixado no art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 2021, em se tratando de compras e outros serviços.
§ 1º Extraordinariamente, por decisão da Diretoria Geral, desde que caracterizada necessidade específica em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos om valores superiores fixados neste artigo, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Aplica-se ao suprimento de fundos, fundamentados nos incisos I e II do caput deste artigo, a vedação ao fracionamento de despesa, estabelecida no art. 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º É de responsabilidade do suprido, em conjunto com a unidade demandante, a observância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º Os valores constantes no art. 3º, vinculados ao art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, serão atualizados nos termos do art. 182 da referida Lei e limitados aos valores estabelecidos no § 2º do art. 95 da referida Lei.
Art. 5º É vedado à realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos:
I - Materiais idênticos ou similares aos existentes no Almoxarifado da Câmara Municipal;
II - Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;
III - ajuda de custo;
IV - Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;
V - Assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;
VI - Pagamento de diárias;
VIII - pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento ou posterior ao período de aplicação do suprimento;
IX - pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidor responsável;
X - Para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
§ 1º Constituem despesas de natureza imediata e urgente aquelas cuja não realização célere, possa causar prejuízo à Câmara Municipal ou interromper o curso de atendimento dos serviços a cargo do setor responsável.
Art. 6º Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação da importância recebida.
Art. 7º O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a cumprir o disposto nesta norma, procedendo-se, observado o contraditório e a ampla defesa, o desconto de eventual valor devido diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo das providencias administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
§ 1º A não observância dos prazos fixados deverá ser comunicada ao ordenador de despesas pelo Departamento de Contabilidade e Finanças.
§ 2º Não tendo havido êxito no ressarcimento integral ao erário com desconto em folha de pagamento do servidor, deverá ser aberta tomada de contas, desde que apresente o valor mínimo e as condições fixadas.
Art. 8º Compete ao ordenador de despesas conceder o suprimento de fundos, em face de requerimento, indicando:
I - A finalidade do suprimento;
II - A data da concessão;
III - o elemento despesa;
IV - Dotação orçamentária;
V - A identificação do suprido, cargo ou função do solicitante;
VI - o valor do adiantamento, em algarismos e por extenso, em moeda;
VII - O período de aplicação;
VIII - O prazo de comprovação;
IX - Autorização do Ordenador de despesa; e
X - Autorização do Secretário Geral;
§ 1º A autorização feita pela Secretaria Geral terá como finalidade verificar se o adiantamento solicitado se encontra de acordo com os parâmetros descritos nesta lei, bem como verificar se o agente público a receber o referido adiantamento não se encontra impedido, conforme descrito no art. 9º.
§ 2º A solicitação para utilização de adiantamento será realizada por meio do preenchimento do Anexo I que deverá ser protocolado no respectivo órgão.
Parágrafo Único. Não haverá concessão de adiantamento com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.
Art. 9º Não será concedido suprimento de fundos:
I - A servidor:
a) responsável por dois suprimentos de fundos;
b) que não esteja em efetivo exercício na Câmara Municipal de jaguaré/ES;
c) que esteja em condição de ordenador de despesa;
d) que seja responsável pela guarda de material a ser adquirido ou pelo recebimento do serviço a ser prestado;
e) que esteja respondendo a inquérito administrativo, comissão de sindicância, tomada de contas especial ou considerado alcance; e
f) que não tenha efetuado, no prazo fixado, a comprovação do adiantamento ou, mesmo que o tenha feito, a prestação de contas tenha sido impugnada total ou parcialmente pelo ordenador de despesa.
g) ao servidor responsável pelo setor financeiro;
h) sem vínculo empregatício com a Câmara Municipal.
II - Destinado a cobrir despesa de locomoção, alimentação e hospedagem de servidor em viagem que já tenha recebido diárias;
III - após a data estipulada na norma de encerramento do exercício financeiro.
Art. 10 Nenhum adiantamento poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito ao solicitante.
Art. 11 Cada concessão dará origem a um processo, encerrando com a prestação de contas aprovada.
Art. 12 Autorizada a concessão do suprimento, o processo será encaminhado ao Departamento de Contabilidade e Finanças, para os devidos registros contábeis.
Parágrafo Único. O suprido deverá buscar orientações no Departamento de Contabilidade e Finanças sobre a forma regular de aplicação dos recursos.
Art. 13 O suprimento de fundos será procedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar.
Art. 14 Observado o limite do valor concedido, o suprimento será aplicado exclusivamente no objeto especificado no ato de concessão e na nota de empenho, dentro do prazo estipulado pelo ordenador de despesa, o qual será máximo 90 (noventa) dias, vedada sua aplicação em objeto estranho à despesa pública ou que caracterize como de interesse pessoal.
I - os comprovantes de que tratam o "caput" deste artigo, na forma de nota fiscal, conterão declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo credor;
II - no comprovante da despesa deverá constar claramente a descrição do material fornecido, ou do serviço prestado, não se admitindo descrição genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa;
III - as despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal específico, devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço a declaração de recebimento da importância paga, observando-se:
a) na aquisição de material de consumo: Nota fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao consumidor ou Cupom Fiscal;
b) na prestação de serviço de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
c) na prestação de serviço realizado por pessoa física: recibo de serviço prestado por pessoa física que constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome, CPF e quando cabível o número de inscrição no INSS do prestador de serviço e a retenção de imposto e de contribuições previdenciárias devidas, bem como o respectivo recolhimento, se for o caso;
d) atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido;
§ 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data, nome do servidor, cargo ou função e a matrícula do servidor, bem como a assinatura digital do servidor no respectivo documento.
§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação.
Art. 15 O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquelas especificada no formulário da requisição e na nota de empenho.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput, estipulado pelo ordenador de despesa no processo de concessão do suprimento, será contado a partir da disponibilização do crédito na conta corrente bancária específica de suprimento de fundos.
Art. 16 O comprovante de despesa realizada não poderá conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e será emitido, em nome da Câmara Municipal de Jaguaré, por quem prestou o serviço ou forneceu o material, contendo:
I - Data de emissão;
II - Discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento exato das despesas realizadas; e
III - quitação.
Parágrafo Único. O documento comprobatório deve estar devidamente acompanhado do atesto de que o serviço foi prestado ou o material recebido pelo órgão, aposto por outro servidor eu tenha conhecimento das condições em que a despesa foi efetuada, contendo data e assinatura, seguidas do nome legível e número de matrícula.
Art. 17 Os recursos não aplicados do suprimento de fundos dever ser recolhidos mediante depósito na Conta Corrente Bancária da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, por meio de Transferência Bancária/TED, em três dias uteis seguintes ao do encerramento do prazo de aplicação.
Art. 18 Se o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento recebido, o responsável pela aplicação não poderá ser ressarcido da diferença gasta a maior.
Art. 19 A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo estipulado no ato concessório, o qual não poderá ser superior a trinta 30 (trinta) dias, contados a partir do término da aplicação.
Parágrafo Único. No último mês do exercício financeiro, a prestação de contas deverá ser apresentada, impreterivelmente, no prazo estabelecido na norma de encerramento do exercício, ainda que não tenha encerrado o prazo de aplicação da comprovação.
Art. 20 Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.
Art. 21 A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento.
Art. 22 Caberá ao setor competente pela entrega do adiantamento verificar, nas prestações de contas, se os requisitos desta lei foram atendidos.
Art. 23 A prestação de contas será constituída dos seguintes elementos:
I - Extrato da conta bancária;
a) relatório detalhado de transações do cartão, quando houver movimentação da conta por cartão de débito;
b) cópia do comprovante de transferência quando for realizado pagamento por Transferência entre contas, TED, PIX.
c) primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber: documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
d) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
e) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi;
f) demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
g) comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso III deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos.
§ 2º A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulso constante da alínea "c", devendo seu recolhimento ser efetuado pelo suprido, com recursos do próprio suprimento, sendo informado à Secretaria de Gestão e Pessoas (SGP) para os registros competentes, segundo os prazos e procedimentos definidos nas normas regulamentares.
Art. 24 As prestações de contas em que forem constatadas ocorrência de erros após serem encaminhadas ao setor competente, o requisitante terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para a necessária correção. Caso continue com erros, serão encaminhados, imediatamente, à Unidade Central de Controle Interno.
Art. 25 Se o responsável não prestar contas do adiantamento, será notificado pelo setor competente para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis apresente a prestação de contas, sujeitando-se a tomada de contas especial, assim como desconto em folha de pagamento dos valores devidos, se não o fizer no prazo fixado nesta lei.
Art. 26 Caberá ao setor encarregado pela entrega do adiantamento conferir, na prestação de contas anual, se as despesas realizadas estão de acordo com a dotação e prestar contas dos saldos de recolhimentos.
Art. 27 A prestação de contas deverá ser anexada ao processo que originou a liberação do adiantamento, pelo titular, não sendo necessário novo protocolo, sendo recebida por servidor responsável pela entrega do adiantamento.
Art. 28 O material de consumo adquirido na forma desta Lei será registrado no almoxarifado, após a aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos.
Art. 29 Antes de finalizar uma rescisão, liberar licenças ou férias deverá ser consultado o setor competente pelo controle de Suprimento de Fundos. Caso o servidor seja responsável por adiantamentos e possua prestação de contas em aberto, ou irregularidades não sanadas, o valor do adiantamento deverá ser devidamente descontado no respectivo pagamento do servidor.
Parágrafo Único. O responsável pela Prestação de Contas será o agente público solicitando pelo suprimento.
Art. 30 A despesa executada por meio de Suprimento de Fundos deverá, da mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública.
Art. 31 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 32 O Presidente da Câmara municipal regulamentará a presente Lei por meio de Resolução.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (29.07.2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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ORDENADOR DE DESPESAS
Autorizo a emissão de empenho, liquidação e pagamento do adiantamento solicitado
O adiantamento solicitado encontra-se de acordo com a lei de adiantamento e o agente Público NÃO se encontra para recebimento do mesmo.
RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Agente Público responsável pelo pedido do suprimento