O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaguaré-ES, a Campanha ´´agosto lilás``, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, com o objetivo de sensibilizar a sociedade e promover ações de combate à violência contra a mulher.
Art. 2º Durante o mês de agosto, serão desenvolvidas e incentivadas ações, palestras, seminários, campanhas educativas, mobilizações sociais e outras atividades que promovam a conscientização sobre a violência contra a mulher, abordando temas como:
I – Direitos das mulheres;
II – Tipos de violência (física, psicologia, sexual, patrimonial e moral);
III – Rede de apoio e atendimento às vítimas de violência;
IV – Legislação vigente e mecanismo de proteção;
V – Incentivo à denúncia de casos de violência;
Art. 3° As ações do ‘‘Agosto Lilás’’ poderão ser promovidas em parceria com:
I – Organização não governamentais;
II – Instituições de ensino;
III – Entidades públicas e privadas;
IV – Profissionais de saúde, assistência social, segurança pública e justiça;
Art. 4° O poder Executivo poderá firma convênios, acordos e parcerias com órgãos e entidade públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, para sua plena execução.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (23.08.2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.