LEI Nº 1.766, DE 23 SETEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O orçamento do município de Jaguaré, relativo ao exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na lei federal 4.320/64; no art. 165, § 2º da constituição federal; art. 4º da lei complementar nº 101/2000; art. 105, "caput", inciso II e § 2º, da lei orgânica municipal e compatibilizado com o plano plurianual (PPA), para o período 2022-2025, compreendendo:

 

I - metas e prioridades da administração municipal;

 

II - a organização e estrutura do orçamento;

 

III - diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

VI - das transferências voluntárias;

 

VII - disposições sobre transparência; e,

 

VIII - disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES E DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento ao art. 4º, § § 1º e 2º da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O Anexo II estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento ao art. 4º, § 3º do mesmo diploma legal.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o plano plurianual para o período 2022-2025, devendo contemplar as orientações estratégicas da administração municipal, consubstanciadas nos projetos e atividades que compõem o PPA. Uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:

 

I - redução das desigualdades sociais;

 

II - cidadania e direitos;

 

III - questões urbanas e territoriais;

 

IV - promoção do desenvolvimento local com responsabilidade social e ambiental;

 

V - melhoria da gestão pública.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária do município para o exercício de 2025 conterá programas a serem contemplados no plano plurianual para o período 2022/2025

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;

 

II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;

 

IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e,

 

V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta da união, estados, Distrito Federal ou municípios e as entidades privadas, com os quais a administração municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações posteriores.

 

§ 2º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária de 2025 e na respectiva lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais), com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

 

§ 3º O produto e a unidade de medida, a que se refere o § 2º deste artigo, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual 2022/2025 e suas alterações.

 

§ 4º A meta física deve ser indicada por ação.

 

§ 5º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vincula, respeitando:

 

I - na classificação por função, a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação; e,

 

II - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do município, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando existirem, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada por meio de sistema único integrado de gestão orçamentária e financeira, observadas as normas da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da lei complementar federal nº 101, de 2000, bem como os normativos baixados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Art. 6º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social e a programação do orçamento de investimento, em consonância com a portaria nº 42 do ministério do orçamento e gestão, de 1999, e suas alterações, e com a portaria interministerial da secretaria do tesouro nacional e da secretaria de orçamento federal nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos ou de financiamento.

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

 

§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e em suas alterações.

 

§ 3º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita sua identificação precisa.

 

§ 4º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos:

 

VI - recursos do tesouro - 1;

 

VII - recursos do tesouro - exercícios anteriores - 2.

 

§ 5º A reserva de contingência prevista no art. 23, utilizada exclusivamente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sendo vedada sua execução orçamentária, constará da programação da Secretaria Municipal de Finanças e Administração e será identificada conforme previsto no art. 5º da portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 1999, e suas alterações e no art. 8º da portaria interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações.

 

Art. 7º o projeto de lei orçamentária de 2025, que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2024, e a respectiva lei, respeitado o disposto no art. 22, III, da lei federal nº 4.320, de 1964, serão compostos de:

 

I - texto da lei;

 

II - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

 

III - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela portaria interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;

 

IV - resumo geral da receita;

 

V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

 

VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

 

VIII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;

 

IX - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;

 

X - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;

 

XI - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;

 

XII - demonstrativo da despesa do orçamento de investimento por função, subfunção e programa;

 

XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do orçamento de investimento por órgão e unidade orçamentária;

 

XIV - programa de trabalho do orçamento de investimento por órgão e unidade orçamentária;

 

XV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

 

XVI - demonstrativo da compatibilidade dos orçamentos com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; e

 

Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá a justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º O orçamento do município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Art. 10 A lei orçamentária anual será acompanhada do quadro de detalhamento de despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, por projetos e atividades e por elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.

 

Art. 11 O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo sua proposta orçamentária para 2025, até 31 de julho de 2024, observadas as determinações contidas nesta lei:

 

I - a proposta orçamentária do poder legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-a da constituição federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 2025;

 

II - o repasse mensal ao poder legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da lei federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na constituição federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior;

 

III - a participação e respectivo repasse do duodécimo do poder legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-a, inciso II da constituição federal, obedecendo ainda ao que dispõe o parecer consulta TCEES 018/2017-4 - Plenário, publicado no DOEL-TCEES do dia 13/11/2017;

 

IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal, tais como a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;

 

V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso II do art. 29-a da constituição federal.

 

Parágrafo Único. O poder Executivo colocará à disposição do poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão previstas e fixadas a preços correntes de junho de 2024.

 

Art. 13 A critério do poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 14 na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal;

 

III - o município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 15 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2025 incorporados à proposta orçamentária do município, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do município.

 

Parágrafo Único. Os órgãos mencionados no caput do artigo enviarão proposta orçamentária à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, para avaliação de sua viabilidade, compatibilização e integração à proposta final do orçamento, até o dia 31 de julho de 2024.

 

Art. 16 Para os efeitos desta lei, fica entendida como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 17 A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 18 Na programação de investimentos do projeto de lei orçamentária para 2025 serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no plano plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 19 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 20 As alterações do quadro de detalhamento de despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade, unidade orçamentária e alteração de fonte de recurso num mesmo elemento de despesa que não representem alteração do valor da dotação orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Finanças e Administração sem interferir no limite de suplementação autorizado na lei orçamentária anual.

 

Art. 21 Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a, nos termos do que reza o art. 167, V, da Constituição Federal, proceder por ato próprio ou do Secretário Municipal de Finanças e Administração, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e/ou de uma unidade gestora para outra, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária anual de 2025.

 

Parágrafo Único. Entende-se por categoria de programação a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.

 

Art. 22 Fica o poder Executivo municipal autorizado a suplementar as dotações orçamentárias abertas por meio de crédito adicional especial, que por ventura se mostrarem insuficientes durante a sua execução, sendo que tal suplementação será deduzida do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

 

Art. 23 A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a até 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 16 desta lei.

 

Art. 24 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, § 1º, inciso II da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação, saúde e ação social.

 

CAPÍTULO V

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 25 Os poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2025, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b", respectivamente da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b" da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 27 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da constituição federal;

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 28 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do município para o ano seguinte.

 

§ 1º as alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, Taxa de Limpeza Pública e Contribuição de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do município.

 

§ 2º O projeto de lei orçamentária anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2025 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no código tributário municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

 

Art. 29 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da lei federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de educação, cultura, assistência social e saúde, observada a legislação em vigor, e que façam atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam na sua área de atuação os seguintes comprovantes:

 

I - na área de assistência social - registro ou certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido pelo conselho nacional de assistência social - CNAS, conselho estadual de assistência social - CEAS ou conselho municipal de assistência social;

 

II - nas áreas de saúde e educação - certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo CNAS; e,

 

III - na área cultural - lei municipal declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou certificado de registro no conselho estadual de cultura.

 

Parágrafo Único. As entidades sem fins lucrativos que fizerem jus ao recebimento de recursos a título de subvenções sociais apresentarão à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, até o dia 31 de julho de 2024, proposta orçamentária contendo plano de trabalho e memória de cálculo, para que tenham sua viabilidade analisada e integrada à proposta final do orçamento, caso sejam deferidas.

 

Art. 30 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual 2022/2025, observada a legislação em vigor.

 

Art. 31 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observada a legislação em vigor.

 

Art. 32 Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto na lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA

 

Art. 33 Em cumprimento ao disposto na lei federal complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009, que introduziu alterações na lei complementar federal 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal), de 04 de maio de 2000 e na lei federal nº 12.527 (lei de acesso à informação), de 18 de novembro de 2011, os poderes executivo e legislativo farão publicar nos seus portais da transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada poder, o seguinte:

 

I - até cinco dias úteis da arrecadação a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;

 

II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extraorçamentárias;

 

III - até 30 (trinta) dias após a sua publicação a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a lei orçamentária anual (LOA) e o plano plurianual (PPA);

 

IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação balanço anual de cada ente que compõe o orçamento, no caso do poder executivo, este publicará ainda o balanço consolidado do município;

 

V - 05 dias após a sua sanção as leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;

 

VI - no prazo máximo estipulado para a publicação no meio devido os relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) e os relatórios de gestão fiscal (RGF), a que faz menção a lei complementar federal 101/2000 e alterações posteriores (lei de responsabilidade fiscal), de 04 de maio de 2000;

 

VII - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:

 

a) nome e CNPJ;

b) nome e função dos dirigentes;

c) área de atuação;

d) endereço da sede;

e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

f) secretaria transferidora; e,

g) valores transferidos e respectivas datas.

 

VII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando por unidades orçamentárias, classificação funcional programática, classificação por elementos de despesas e fontes de recursos; e,

 

VIII - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nos dispositivos citados no "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.

 

Art. 35 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 36 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis autorizadoras citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 37 Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à câmara municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2025;

 

VII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 38 O poder executivo divulgará os quadros de detalhamento de despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2025, caso a lei orçamentária seja publicada até 31/12/2024;

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, caso a mesma não seja publicada até 31/12/2024.

 

Art. 39 Cabe à Secretaria Municipal Finanças e Administração a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Art. 40 O poder executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 41 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 75, Incisos I e II da lei federal 14.133/2021, e suas alterações posteriores.

 

Art. 42 O projeto de lei orçamentário anual que o poder Executivo encaminhará ao poder legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 30 de setembro de 2024.

 

Art. 43 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (23.09.2024).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

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