LEI Nº 1.767, DE 07 de OUTUBRO DE 2024

 

Altera o Anexo 15 da lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo 15 da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO 15 - PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO

 

 

Zona De Expansão

Zona Em Estruturação 2

Zona Em Estruturação 1

Zona Consolidada 1

Zona Consolidada 2

Zona Industrial 1

Zona Industrial 2

Área do lote

Mínimo 200m²

Mínimo 200m²

Mínimo 200m²

Mínimo 200m²

Mínimo 200m²

500m² a 1000m²

Mínimo 1000m² (1)

Testada mínima do lote

Mínimo 5m

Mínimo 5m

Mínimo 5m

Mínimo 5m

Mínimo 5m

20m

40m

Face máxima do quarteirão (2)

180m

150m

150m

180m

180m

200
m

400m

Área mínima de destinação pública (3)

35%

35%

35%

35%

35%

35%

35%

 

(1) A área mínima do lote não inclui a área não edificável.

(2) O formato do quarteirão deve priorizar a continuidade do sistema viário.

(3) Mínimo de 5% para equipamentos comunitários, exceto nas Zonas Industriais 1 e 2.

 

Obs.1: Na Zona Industrial 2 será exigida faixa mínima não edificável, na testada dos terrenos, de 50m, onde será obrigatória a execução de uma via lateral à rodovia para acesso aos lotes.

Obs.2: As ZEIS delimitadas sobrepõem as Zonas Urbanas, e por suas particularidades, nestas áreas será permitido um lote mínimo de 125m².

Obs. 3: será permitido o desmembramento de lotes com área mínima de 125m² nas Zona em Estruturação 1, Zona em Estruturação 2, Zona Consolidada 1 e Zona Consolidada 2 e zona de expansão.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jaguaré - ES, aos 07 de outubro de 2024.

 

PENHA GROBÉRIO BETTIM

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.