LEI
Nº 1.767, DE 07 de OUTUBRO DE 2024
Altera o Anexo 15 da lei nº 1.744, de 23
de abril de 2024.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo 15 da Lei nº 1.744, de 23 de abril de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 15 - PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO SOLO
|
Zona De Expansão |
Zona Em Estruturação 2 |
Zona Em Estruturação 1 |
Zona Consolidada 1 |
Zona Consolidada 2 |
Zona Industrial 1 |
Zona Industrial 2 |
Área do lote |
Mínimo 200m² |
Mínimo 200m² |
Mínimo 200m² |
Mínimo 200m² |
Mínimo 200m² |
500m² a 1000m² |
Mínimo 1000m² (1) |
Testada mínima do lote |
Mínimo 5m |
Mínimo 5m |
Mínimo 5m |
Mínimo 5m |
Mínimo 5m |
20m |
40m |
Face máxima do quarteirão (2) |
180m |
150m |
150m |
180m |
180m |
200 |
400m |
Área mínima de destinação pública (3) |
35% |
35% |
35% |
35% |
35% |
35% |
35% |
(1) A área mínima do lote não inclui a área não
edificável.
(2) O formato do quarteirão deve priorizar a
continuidade do sistema viário.
(3) Mínimo de 5% para equipamentos comunitários,
exceto nas Zonas Industriais 1 e 2.
Obs.1: Na Zona Industrial 2 será exigida faixa
mínima não edificável, na testada dos terrenos, de 50m, onde será obrigatória a
execução de uma via lateral à rodovia para acesso aos lotes.
Obs.2: As ZEIS delimitadas sobrepõem as Zonas
Urbanas, e por suas particularidades, nestas áreas será permitido um lote
mínimo de 125m².
Obs. 3: será permitido o desmembramento de lotes
com área mínima de 125m² nas Zona em Estruturação 1, Zona em Estruturação 2,
Zona Consolidada 1 e Zona Consolidada 2 e zona de expansão.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré - ES, aos 07 de outubro de 2024.
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara
Municipal de Jaguaré-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.