Dispõe sobre a obrigatoriedade do
hasteamento de Bandeiras e da execução de Hinos oficiais nas escolas Públicas
da Rede Municipal de ensino, entidades educacionais, subvencionadas ou
conveniadas com o Município e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Tornar-se obrigatório o culto à Bandeira e aos Hinos Nacional, Estadual,
Município e da Bandeira nas Escolas Públicas Municipais e todas as entidades educacionais,
subvencionadas ou conveniadas com o Município.
Parágrafo único. A disposição do caput é
facultativa para as Escolas Estaduais e para as instituições de ensino da rede
privada.
Art. 2º Uma vez por semana deverá ocorrer
o hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e do Município
realizado por professores ou alunos, acompanhado da execução e cântico do Hino
Nacional ou do Município.
Parágrafo único. Uma vez ao mês o Hino Nacional
ou do Município deverá ser substituído pelo Hino da Bandeira ou o Hino do
Estado do Espírito Santo a critério da escola.
Art. 3º As escolas que não possuírem os
pilares para o hasteamento das bandeiras poderão convidar três alunos ou
professores para segurarem cada uma das bandeiras durante a execução dos hinos.
Art. 4º O diretor da escola será o
responsável pelo cumprimento desta Lei no educandário e a infringência às
normas aqui contidas acarretará as seguintes sanções.
a) Na ocorrência do primeiro descumprimento às
exigências legais, o diretor será advertido por escrito pela Secretaria
Municipal de Educação.
b) No caso da repetição da falta, ocorrerá
suspensão por uma semana das atividades diretivas.
Parágrafo único. No primeiro descumprimento pelos
Diretores de Escolas conveniadas ou subvencionadas das normas contidas na Lei
será aplicada advertência por meio de ofício e suspenção do contrato, da
subvenção ou do Convênio, em caso de repetição da falta.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 07 de novembro
de 2024.
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara
Municipal de Jaguaré-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.