Institui a Política Municipal Integrada
pela Primeira Infância de Jaguaré, Espírito Santo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e competências para a
formulação e implementação da Política Municipal Integrada pela Primeira
Infância de Jaguaré, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios em
atenção ao princípio da prioridade absoluta e da especificidade e à relevância
dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, em
consonância com o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, a Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei Federal nº 13.257, de 08 de
março de 2016, entre outras.
§ 1º A Política Municipal
Integrada pela Primeira Infância de Jaguaré será formulada e implementada pela
abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas Políticas
Setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança na Primeira
Infância, constituindo-se num instrumento por meio do qual o Município assegura
o atendimento dos direitos da criança, nesse período do ciclo de vida, de
acordo com suas características biopsicossociais e culturais e seu contexto
familiar, comunitário e ambiental.
§ 2º Para os efeitos desta
Lei considera-se:
I - Família - o conjunto de pessoas
unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, com função de
prover a proteção e a socialização dos seus membros; constitui-se como
referência de vínculos afetivos e sociais; de identidade grupal; além de ser
mediadora das relações dos seus membros com outras instituições sociais e com o
Estado;
II - Primeira Infância – o período que
abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de
vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto
familiar e sociocultural em que se insere, contemplando assim ações a serem
realizadas no período da gestação, no contexto da família, das instituições e
da comunidade.
Art. 2º O monitoramento e a avaliação da Política Municipal Integrada pela
Primeira Infância e seus desdobramentos em planos, programas, projetos,
serviços e benefícios visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto
valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento,
desenvolvimento, aprendizagem e participação social.
§ 1º A Política Municipal
Integrada pela Primeira Infância, seus planos, programas, projetos, serviços e
benefícios devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão
intrínseca relação com as etapas posteriores da vida.
Art. 3º A Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, seus planos,
programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos
da criança na Primeira Infância obedecerão aos seguintes princípios:
I - Atenção ao interesse superior da
criança e à sua condição de sujeito de direito e cidadã, ser indivisível e
intrinsecamente dependente do contexto familiar, comunitário e social;
II - Promoção do desenvolvimento
integral e integrado de suas potencialidades, considerando todas as
especificidades da criança, desde o período gestacional;
III - Abordagem multidisciplinar e
intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas
necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços
de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV - Fortalecimento do vínculo e
pertencimento familiar e comunitário;
V - Participação da criança na
definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de
desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VI - Corresponsabilidade da família, da
comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento
integral da criança.
Art. 4º São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação
da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância:
I - Fortalecimento da família no
exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na Primeira
Infância, a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e
baseadas na comunidade;
II - Participação solidária das
famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e
promoção da criança na Primeira Infância e controle social das políticas
públicas em todos os níveis;
III - envolvimento do pai/parceiro em
todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e
cuidado parental;
IV - Consideração do conhecimento
científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da
atenção à criança e sua família;
V - Realização de planos, programas,
projetos, serviços e benefícios do Município, a curto, médio e longo prazo;
VI - Previsão e destinação de recursos
financeiros públicos e privados, segundo o princípio da prioridade absoluta na
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VII - Monitoramento permanente,
avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do
orçamento e recursos investidos.
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para a Política Municipal Integrada pela
Primeira Infância:
I - saúde
materno-infantil;
II - segurança e
vigilância alimentar e nutricional;
III - educação infantil;
IV - erradicação
da pobreza;
V - convivência
familiar e comunitária;
VI - assistência
social à família e à criança;
VII - cultura da infância, para a
infância e com a infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX - interação
social no espaço público;
X - ocupação e uso
do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e
participação no planejamento e na gestão urbana;
XI - direito ao meio ambiente
sustentável;
XII - garantia dos direitos humanos
fundamentais;
XIII - difusão da cultura de paz,
educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;
XIV - prevenção de acidentes;
XV - promoção
de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;
XVI - proteção contra exposição precoce
aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social coordenar a
Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, em articulação e
cooperação com os demais órgãos Municipais que possuem competências diretas ou
relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças.
Art. 7º A Política Municipal Integrada pela Primeira Infância será formulada e
implementada mediante a abordagem intersetorial que articule as diversas
políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a
partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança
na Primeira Infância, resguardando as especificidades de cada política e
assegurando, pelo menos, as seguintes competências:
I - formação e
educação permanente de todos os profissionais, conselheiros tutelares e
conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo
para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes
infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de
sinais de risco ao desenvolvimento psíquico;
II - oferta de
educação infantil, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar,
tendo as interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos
estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre
família e comunidade;
III - atendimento integral à saúde das
crianças segundo a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança –
PNAISC;
IV - desenvolvimento
de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças
sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as
estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo
de escolarização continuada;
V - proteção
da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying,
exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e
consentida;
VI - acesso a
serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira
Infância;
VII - promoção de meios e oportunidades
para as crianças na Primeira Infância participarem de manifestações artísticas
e culturais, inclusive as crianças com deficiência, como consumidoras e
produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da
diversidade regional;
VIII - educação ambiental às crianças
na Primeira Infância visando fortalecer nelas a consciência de serem
integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;
XIII - criação de espaços lúdicos que
propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais
públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de
ambientes livres e seguros em suas comunidades;
IX - ampliação
dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente nas áreas de
maior vulnerabilidade social;
X - criação de
acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação
de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de
acidentes;
XI - oferta de serviços de transporte
escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças,
por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro.
Art. 8º As famílias com criança na fase da Primeira Infância terão prioridade na
Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, nas situações de:
I - isolamento;
II - trabalho
infantil;
III - vivência de violências;
IV - abandono ou
omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao
desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;
V - privação
do direito à educação;
VI - acolhimento
institucional ou familiar;
VII - abuso e/ou exploração sexual;
VIII - aplicação de outras medidas de
proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - vivência
de rua;
X - deficiência ou
risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XI - desnutrição ou obesidade infantil;
XII - medida de privação de liberdade
da mãe ou pai;
XIII - emergência ou calamidade
pública;
XIV - remoção de áreas consideradas de
risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário;
XV - desemprego
dos ascendentes diretos.
Art. 9º Os planos, programas, projetos, serviços e benefícios destinados ao
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado,
proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança
na Primeira Infância e deverão ser articuladas às áreas de saúde, nutrição,
educação, assistência social, arte, cultura, lazer, recreação, trabalho,
habitação, meio ambiente, direitos humanos, segurança pública, justiça,
mobilidade urbana, dentre outras, com vistas ao desenvolvimento integral e
integrado da criança e suas famílias.
Art. 10 As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu
papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de
seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da
criança.
Art. 11 O atendimento às famílias deverá reconhecer suas potencialidades,
valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir
seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na
perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do
desenvolvimento da autonomia e do protagonismo.
Art. 12 Os serviços prestados às famílias deverão constituir um trabalho social
de caráter coletivo e participativo que as envolvam no planejamento e na gestão
das políticas públicas, respeitando sua autonomia e seu protagonismo.
Art. 13 As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a
visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das
crianças e de suas famílias.
Art. 14 A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento
integral da criança na Primeira Infância, em parceria com o poder público,
dentre outras formas:
I - integrando
os Conselhos de Direitos e os demais Conselhos de políticas públicas que
interfiram, direta ou indiretamente na Primeira Infância, com função de
controle social, por meio da fiscalização, acompanhamento e avaliação;
II - apoiando e
participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do
desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
III - promovendo ou participando de
campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social
sobre o significado da Primeira Infância no desenvolvimento do ser humano;
IV - executando
ações complementares ou em parceria com o poder público, respeitada a primazia
do Estado na condução das políticas públicas que contemplem a Primeira
Infância;
V - desenvolvendo
programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade
social e de investimento social privado.
Art. 15 O planejamento, articulação, monitoramento e avaliação da Política
Municipal Integrada pela Primeira Infância, previstos nesta Lei, serão
executados por meio do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas
pela Primeira Infância, que tem como finalidade assegurar a articulação das
ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na Primeira
Infância, em âmbito municipal.
Parágrafo único. Caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal indicar o responsável pela
coordenação do referido Comitê.
Art. 16 A Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, a que se refere o
art. 6º desta Lei, será objeto do Plano Municipal pela Primeira Infância,
referenciado e articulado com o Plano Estadual e Nacional pela Primeira
Infância, observando-se, na sua elaboração:
I - duração
decenal;
II - abrangência
de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;
III- concepção integral da criança como
pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV- inclusão
de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação
de vulnerabilidade e risco;
V- elaboração
intersetorial e participativa por todos os setores e órgãos municipais que
atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e
desenvolvimento das crianças;
VI- participação
da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e
crianças, na sua elaboração, assegurando, por meio de técnicas pedagógicas
adequadas, a participação das crianças de até 6 (seis) anos na elaboração do
Plano Municipal pela Primeira Infância;
VII- monitoramento contínuo do
processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e a
avaliação dos resultados.
§ 1º O Município deverá elaborar,
no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, o Plano Municipal
pela Primeira Infância, tendo como referência o Plano Estadual e Nacional da
Primeira Infância e o disposto nesta Lei e demais institutos legais
pertinentes.
Art. 17 A execução da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância do
será assumida prioritariamente pelo poder público de forma direta, podendo,
subsidiariamente, firmar convênios com órgãos da administração direta ou
indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o
setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
Art. 18 Cada secretaria municipal, e outros órgãos responsáveis pelo atendimento
da criança na Primeira Infância, no âmbito de suas competências, elaborará
proposta orçamentária para financiamento dos planos, programas, projetos,
serviços e benefícios.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo, aos doze dias do mês dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro
(18.12.2024).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito de JaguarÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.