LEI Nº 1.782, DE 18 de dezembro DE 2024

 

Dispõe sobre o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, remunerados com recursos dos 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), na rede municipal de ensino de Jaguaré, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício de 2024, a conceder abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Jaguaré, bem como àqueles lotados na sede da Secretaria Municipal de Educação, cujas remunerações são custeadas pelos 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), em cumprimento ao disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal e às Leis Federais nº 14.113/2020, nº 14.276/2021 e nº 14.817/2024.

 

§ 1º O valor do abono será de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) a serem distribuídos, de acordo com os critérios constantes nesta Lei, aos profissionais do magistério que estejam em efetivo exercício em dezembro de 2024.

 

§ 2º O abono previsto nesta Lei será devido aos professores efetivos, contratados por designação temporária, bem como aos comissionados, tais como, Diretor Escolar, Coordenador de Turno e Coordenador de Projetos Educacionais.

 

§ 3º O abono não será pago aos servidores inativos, cedidos e permutados, bem como aqueles que não estejam lotados nas escolas e em exercício na sede da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de 2024 serão contabilizados pela Secretaria Municipal de Educação, como critérios para pagamento do abono.

 

§ 1º O efetivo exercício do servidor influenciará no valor do abono, conforme os critérios abaixo:

 

I - o mês em que a frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será contabilizado;

 

II - os servidores que tenham trabalhado até 03 (três) meses terão direito a 22% (vinte e dois por cento) do valor total do abono;

 

III - os servidores que tenham trabalhado de 03 (três) a 06 (seis) meses terão direito a 66% (sessenta e seis por cento) do valor total do abono;

 

IV - os servidores que tenham trabalhado mais de 06 (seis) meses farão jus ao valor integral do Abono.

 

§ 2º A carga horária do servidor influenciará no valor do abono, conforme os critérios abaixo:

 

I – carga horária de até 15 horas: percentual de 50%;

 

II – carga horária de 16h a 24h: percentual de 70%;

 

III – carga horária de 25h a 40h: percentual de 100%.

 

§ 3º Serão considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos decorrentes de:

 

a) licença para tratamento da própria saúde pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) licença por acidente em serviço ou doença profissional;

c) licença gestante, adotante e paternidade;

d) doença em pessoa da família;

e) licença prêmio.

 

§ 4º Serão efetuados descontos nos seguintes casos de afastamento:

 

a) faltas não abonadas e injustificadas;

b) licença para trato de interesses particulares;

c) penalidade de suspensão.

 

Art. 3º O abono deverá ser empenhado e liquidado no mês de dezembro de 2024, podendo ser pago em janeiro/2025, e será calculado de acordo o art. 2º desta Lei, como restos a pagar.

 

Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, terá direito ao recebimento de apenas um abono, limitado a um CPF.

 

Art. 5º Sobre o valor do abono incidirão os descontos obrigatórios previstos em Lei, incluindo o Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

Art. 6º O abono de que se refere esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Art. 7º A presente propositura se coaduna com os termos dos Pareceres Consulta 00003/2022-6 e PARECER/CONSULTA TC-044/2004, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES. Bem como ainda, da Decisão Normativa Nº 2, de 19 de novembro de 2024, Processo: 08942/2024-7 do TCE/ES e da Lei Estadual nº 11.708 de 06 de dezembro de 2022, publicado na edição 25.877.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (18.12.2024).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito de JaguarÉ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.