Dispõe sobre a criação da lei do Serviço
de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em
estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no
Município de Jaguaré/ES e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e
fiscalização no Município de Jaguaré, no que tange os aspectos industriais e
sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante
e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento,
manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação,
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de
produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção
Municipal - SIM.
§ 1º Esta Lei está em conformidade com
a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei
Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de
2017, Lei n° 14.515 de agosto de 2022 e suas alterações e demais legislações
pertinentes.
§ 2º Os empreendimentos que processam
exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a
Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção
Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura, deve ser dimensionada
conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser
inspecionada.
§ 1º O Coordenador do Serviço de
Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com
formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§ 2º É obrigatória a presença de pelo
menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade
sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do município ou consórcio
intermunicipal ao qual integre.
Art. 3º São atribuições do Serviço de
Inspeção Municipal – SIM:
§ 1º Inspecionar e fiscalizar os
estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos
de origem animal e seus subprodutos;
§ 2º Realizar o registro sanitário dos
estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
§ 3º Proceder a coleta de amostras de
água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises
fiscais;
§ 4º Notificar, emitir auto de infração,
apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar
registro de estabelecimentos e produtos;
§ 5º Levantar suspensão ou interdição
de estabelecimentos;
§ 6º Realizar ações de combate à
clandestinidade;
§ 7º Realizar outras atividades
relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal
que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias-primas,
previstos nesta Lei:
I. Abatedouro frigorífico:
a) carne e derivados;
b) pescado e derivados.
II. Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) carne e derivados;
b) leite e derivados;
c) mel e produtos apícolas;
d) ovos e derivados;
e) pescados e derivados.
Parágrafo único. O SIM, a partir de sua
implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou
periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos
pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades,
o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária
Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência de
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei
têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade,
qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal
destinados aos consumidores.
§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes
das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar
maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos
produtos de origem animal.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal
trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade
do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada
em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares,
respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas
de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos,
históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de
produtos de origem animal têm por objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária
dos produtos produzidos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - promover o desenvolvimento do setor
agropecuário;
IV - promover um programa de combate a
clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os
atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e
consumidores.
Art. 8º O Município de Jaguaré poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado do Espírito Santo e a
União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração
Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal
para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a
adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1º O Município de Jaguaré poderá
transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção
Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§ 2º Quando o Município for ente
consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio
Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão
realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de
matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de
origem animal, em carácter complementar à inspeção nos empreendimentos;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes
espécies de animais para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para
manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem
ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o
mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou
industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem
que esteja previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial – SIM
– SIE – SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de
Inspeção Municipal de Jaguaré a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos
nos incisos I a VII, do art. 9º, que façam comércio municipal.
Parágrafo único. Para a comercialização
intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos
normativos afins.
Art. 11 O registro dos empreendimentos de
produtos de origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes
documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo
próprio fornecido pelo SIM; e
II - outros documentos, conforme definido em norma
complementar, publicada pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do
estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do
Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos
constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
§ 1º Nos Municípios onde o SIM é
executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de
Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal
ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do
SIM Consorciado.
§ 2º Os rótulos só podem ser usados
nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração
do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos
publicados no regulamento desta lei.
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial
de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à
saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas
por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação
de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou
não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa, com valor previsto no anexo I da presente
lei, o qual será em VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser
apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de
matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento,
se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço
da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento,
quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se
verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas poderão ser elevadas
até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça
prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme
parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º As infrações a que se refere o caput
deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder
Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do
art.8º.
§ 3º O não recolhimento da multa
implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança
judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Na aplicação das multas
levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 5º Constituem agravantes, para fins de
aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6º A interdição e a suspensão
poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7º A não regularização do fato
gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será
motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do
produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 8º As despesas referentes à
inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do
infrator.
Art. 15 Nos casos previstos, no Inciso
III do Art. 14, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das
medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do
infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão
definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sansões
previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável
designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17 As infrações administrativas
serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o
processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos
de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão
imediata do infrator.
Art. 18 As análises fiscais referentes à
água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em
laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do
Estado do Espírito Santo, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em
laboratórios credenciados por Consórcio Público.
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial
é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à
venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não
tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases
de recepção, fabricação e expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações
conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e
em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública
comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises
sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 Será objeto de regulamentação
pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado conforme § 2º do art.8º:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como
também para as respectivas transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e
tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações,
equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei
11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo
como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou
seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais
destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário,
que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de
sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção
de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as
diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de
identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos
tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas
administrativas por infrações a esta Lei;
XII – as análises laboratoriais;
XII - o trânsito de matérias primas, produtos e
subprodutos de origem animal;
XIII - o caráter da fiscalização e da inspeção
segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção
segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XIV - quaisquer outras instruções que se tornarem
necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária;
Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de
Jaguaré ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do
art.8º, ao normatizar esta lei, observar e atender às características específicas
e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios
culturais e locais que as definem.
§ 1º As agroindústrias devem observar
e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria
prima até a transformação em produto final, independente do porte da
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§ 2º O Executivo Municipal ou o
Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º, baixará atos
normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas
que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão
resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo,
ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem como
poderá aderir, em ato normativo às resoluções já existentes promovidas pelo
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º.
Art. 25 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se Lei
nº 1.615, de 08 de junho de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado
do Espirito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte
e quatro (18.12.2024).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.
(Incluído pela Lei nº 1.970/2026)
|
Natureza
da infração |
Classificação
dos agentes |
|||||||||||
|
Pessoa
física |
Microempreendedor
Individual (MEI)1 |
Microempresa
(ME)2 |
Empresa
de Pequeno Porte (EPP)3 |
Média
Empresa4 |
Demais
estabelecimentos |
|||||||
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
|
Leve |
20 |
50 |
20 |
50 |
100 |
300 |
220 |
300 |
300 |
600 |
300 |
1.000 |
|
Moderada |
60 |
220 |
50 |
220 |
300 |
500 |
300 |
1.000 |
600 |
1.700 |
1.000 |
3.000 |
|
Grave |
220 |
1.000 |
220 |
500 |
500 |
1.000 |
1.000 |
2.000 |
1.700 |
4.000 |
3.000 |
10.000 |
|
Gravíssima |
1.000 |
10.000 |
500 |
1.000 |
1.000 |
2.000 |
2.000 |
6.000 |
4.000 |
10.000 |
10.000 |
30.000 |
(Incluído pela Lei nº 1.970/2026)
* As unidades acima em VRTE
Obs.: (Incluído
pela Lei nº 1.970/2026)
1. § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº
123/2006; (Incluído pela Lei nº 1.970/2026)
2. Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 123/2006; (Incluído pela Lei nº
1.970/2026)
3. Inciso II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123/2006; (Incluído pela Lei nº
1.970/2026)
4. Conforme classificação do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Incluído
pela Lei nº 1.970/2026)