Altera dispositivos da Lei nº 1.745, de
23 de abril de 2024, que dispõe sobre o Código de Edificações e Obras, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O
inciso II do art. 19 da Lei nº 1.745/2024
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19
....................................................................................
.................................................................................................
Art. 2º
Fica acrescido ao art. 19 da Lei nº 1.745/2024 o inciso
XII com a seguinte redação:
“Art. 19
....................................................................................
.................................................................................................
Art. 3º
Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V, bem
como os §§1º e 2º do art. 24 da Lei nº 1.745/2024.
Art. 4º O
caput do art. 24 da Lei nº 1.745/2024 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O inciso I do art. 37 da Lei nº 1.745/2024, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 ....................................................................................
I - Para construção de muro com
altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);”
Art. 6º Fica
revogado o inciso II do art. 37 da Lei nº
1.745/2024.
Art. 7º Fica
acrescido ao art. 37 da Lei nº 1.745/2024 o
§ 1º com a seguinte redação:
“Art. 37 ....................................................................................
.................................................................................................
§ 1° Para colocação de cerca
energizada, faz-se necessária a emissão de um laudo da empresa se
responsabilizando pelo serviço prestado.”
Art. 8º O caput art. 38 da Lei nº 1.745/2024 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O inciso II do art. 66 da Lei nº 1.745/2024
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 ....................................................................................
.................................................................................................
Art. 10 O §1º do art. 120 da Lei nº 1.745/2024 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. ..................................................................................
§ 1° Em nenhum caso a área dos vãos
de iluminação e ventilação poderá ser inferior ao estabelecido no Anexo 2.”
Art. 11 O inciso III do art. 140 da Lei nº 1.745/2024
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 ..................................................................................
.................................................................................................
Art. 12 O inciso II do art. 147 da Lei nº 1.745/2024 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147 ..................................................................................
.................................................................................................
II - De um compartimento de
permanência prolongada.
Art. 13 Fica
suprimida a observação contida no Anexo II
(Dimensionamento, Iluminação e Ventilação dos Compartimentos).
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro
(19.12.2024).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.