LEI Nº 1.787, DE 19 de dezembro DE 2024

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O § 1º do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21.....................................................................................

 

§ 1° A Zona de Urbanização Específica de Jaguaré consta no Anexo 2 desta Lei e engloba a faixa de área de 250m (duzentos e cinquenta metros), medida a partir do eixo e situada em cada lado da rodovia ES-430 e 600m (seiscentos metros), medida a partir do eixo e situada em cada lado da rodovia BR-101.”

 

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 107 e o inciso II do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.107....................................................................................

 

II - É permitida a utilização do recuo frontal para vaga de estacionamento.”

 

Art. 3º O anexo 13 (Parâmetros de Ocupação do Solo), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Expansão

Zona em Estruturação 2

Zona em Estruturação 1

Zona em Consolidada 1

Zona em Consolidada 2

Zona Industrial 1

Zona Industrial

Taxa de Permeabilidade

15%

.................

.................

.................

.................

.................

40%

Taxa de Ocupação

.................

80%

.................

90% (2)

90%

.................

50%

Coeficiente de Aproveitamento

2

3

3,5

8

6

.................

0,5

Gabarito Máximo (não consta subsolo)

3 pav.

.................

6 pav.

8 pav.

6 pav.

3 pav.

.................

Afastamento Frontal

2m

.................

.................

.................

2m (1)

.................

.................

Afastamento Lateral

0

0

0

.................

.................

.................

.................

 

(1) ............................................................................................

(2) Pode-se atingir 95% de TO desde que o proprietário apresente projeto de capitação de águas pluviais que atenderão a TP mínima exigida.

Obs.1: .......................................................................................

Obs.2: Em qualquer situação em que a edificação contar com aberturas, o afastamento mínimo correspondente à face com abertura será de 1,5m.

Obs.3: A área de piscina será considerada como área construída e será computada nos parâmetros dispostos neste Anexo, sendo que não poderá ser construída na área destinada aos recuos frontais, tendo no mínimo 0,5m da divisa do lote.

Obs.4: Para construções acima de 900m² ou acima de 12m de altura, é obrigatório apresentar o projeto de prevenção e combate à incêndio.

 

Art. 4º O anexo 14 (Estacionamentos Obrigatórios) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Atividade

Número mínimo de
vagas para veículos
motorizados

Número mínimo de
vagas para
veículos nãomotorizados
(bicicletas)

Vaga para embarque
e desembarque (E/D)

Vaga para carga e descarga (C/D)

Residencial unifamiliar

Até 150m² de área
construída (unidade
residencial): 1 vaga
Entre 150m² e 300m2 de
área construída
(unidade residencial): 2
vagas

Isento

Isento

Isento

Residencial
multifamiliar

Até 125m² de área
construída (unidade
residencial): 1 vaga por
unidade residencial
Entre 125m² e 300m2 de
área construída
(unidade residencial): 2
vagas por unidade
residencial

1 vaga para cada
unidade residencia

Isento

Isento

Estabelecimentos
especializados em
hospedagem, como
hotéis, albergues,
motéis, pousadas e
outros semelhantes

Área construída para
administração: 1 vaga
para cada 20 unidades
de hospedagem. Área
construída para
visitante: 1 vaga para
cada 3 unidades de
hospedagem

1 vaga para cada 10
unidades de
hospedagem

1 vaga para cada
1000m² de área
construída
Mais de 1000m2 de
área construída: 1
vaga para ônibus
(exceto motéis)

Mais de 1000m2 de
área construída: 1
vaga

Estabelecimentos
especializados na
venda de alimentos e
bebidas, como
supermercados,
hipermercados,
armazéns varejistas e
outros semelhantes

Área construída para
administração: 1 vaga
para cada 80m² (mínimo
1 vaga)
Área de circulação para
visitante: 1 vaga para
cada 80m²

1 vaga para cada
50m² de circulação

Isento

1 vaga para cada
600m² de área
construída

Estabelecimentos
especializados em
servir bebidas e
comidas, como bares,
restaurantes,
cafeterias e outros
semelhantes
Estabelecimentos
especializados em
jogos como boliches,
bingos, bilhares e
outros semelhantes

Área construída para
administração: 1 vaga
para cada 50m² (mínimo
1 vaga)
Área construída para
visitante: 1 vaga para
cada 100m²

1 vaga para cada
50m² de área
construída

Isento

Mais de 200m2 de
área construída: 1
vaga

Estabelecimentos
compostos por
escritórios, salas para
aluguel e outros
semelhantes

Área construída para
administração: 1 vaga
para cada 50m² (mínimo
1 vaga)
Área construída para
visitante: 1 vaga para
cada 100m²

1 vaga para cada
50m² de área
construída

Isento

Mais de 600m2 de
área construída: 1
vaga

Estabelecimentos
especializados em
celebrações religiosas
ou reuniões coletivas,
como igrejas, templos,
centros de
convenções,
auditórios e outros
semelhantes

1 vaga para cada 100m2
de área construída

1 vaga para cada
100m2 de área
construída

Isento

Isento

Estabelecimentos
especializados em
apresentações ou
exposições culturais,
como teatros,
cinemas,
galerias de arte,
museus, salas de
espetáculos e outros
semelhantes

1 vaga para cada 100m2
de área construída

1 vaga para cada
100m2 de área
construída

Até 600m2 de área
construída: 1 vaga
Mais de 600m2 de
área construída:
mediante análise do
Conselho de
Planejamento

1 a cada 600m²

Estabelecimentos
especializados em
entretenimento, como
casa de festas e
shows, boates,
danceterias,
cerimoniais e outros
semelhantes

1 vaga para cada 20m2
de área construída

1 vaga para cada
50m2 de área
construída

Isento

1 vaga

Estabelecimentos
especializados na
prática esportiva,
como academias de
dança, ginástica e
outros semelhantes

1 vaga para cada 50m2
de área construída

1 vaga para cada
50m² de área
construída

Isento

Isento

Estabelecimentos
especializados na
prática de esportes ao
ar livre, como campos,
quadras, estádios,
praças, clubes e
outros semelhantes

1 vaga para cada 200m2

1 vaga para cada
50m2 de área
construída

Mais de 600m2 de
área construída:
mediante análise do
Conselho de
Planejamento

1 vaga

Estabelecimentos de
ensino para crianças e
adolescentes, como
creches, pré-escola,
escolas de ensino
infantil, fundamental e
médio, cursos e
outros semelhantes

1 vaga para cada 200m2
de área construída

1 vaga para cada
25m2 de área
construída

1 vaga para cada
200m² de construída

1 vaga

Estabelecimentos de
ensino para adultos,
como escolas
profissionalizantes,
escolas de ensino
superior, escolas de
especialização, cursos
e outros semelhantes

1 vaga para cada 50m2
de área construída

1 vaga para cada
40m2 de área
construída

1 vaga para cada
200m² de construída

1 vaga

Estabelecimentos de
saúde, como
hospitais, casas de
saúde, maternidades,
postos de saúde,
laboratórios, clínicas e
outros semelhantes

1 vaga para cada 50m2
de área construída

1 vaga para cada
50m² de área
construída

1 vaga

1 vaga

Autoescola

1 vaga para cada 50m2
de área construída

1 vaga para cada
25m²

Isento

Isento

Atividades de
comércio e serviço
não incômodas com
área construída
inferior a 500m2

1 vaga para cada 125m2
de área construída

1 vaga para cada
vaga de veículo

Isento

Isento

Atividades de
comércio e serviço não incômodas, com
área construída entre
500 e 1.000m2

4 vagas + 1 vaga para
cada 40m2 que exceder 500m² de área
construída

1 vaga para cada
vaga de veículo

Isento

Isento

Atividades de
comércio e serviço
não incômodas, com
área construída
superior a 1.000m2

10 vagas + 1 vaga para
cada 40m2 que exceder
1000m² de área
construída

1 vaga para cada
vaga de veículo

Isento

Mais de 1000m² de
área construída: 1
vaga

Atividades de
comércio e serviço
incômodas e
perigosas, com área
construída
inferior a 360m2

Até 100m² de área
construída: 2 vagas
Mais de 100m2 de área
construída: 1 vaga para
cada 40m²

60% das vagas de
veículos

Isento

Isento

Atividades de
comércio e serviço do
incômodas e
perigosas, com área
construída entre
360m2 e 1000m²

6 vagas + 1 vaga para
cada 40m2 que exceder
360m² de área
construída

60% das vagas de
veículos

Isento

1 vaga

Atividades de
comércio e serviço do
incômodas e
perigosas, com área
construída superior a
1000m²

14 vagas + 1 vaga para
cada 40m2 que exceder
1000m² de área
construída

60% das vagas de
veículos

Isento

Até 2000m² de
área construída: 2
vagas
Mais de 2000m² de
área construída: 1
vaga para cada
1500m²

Indústrias incômodas

1 vaga para cada 75m2
de área construída

1 vaga para cada
vaga de veículo

Isento

Mediante análise
do Conselho de
Planejamento

Indústrias perigosas

Área construída para
administração: 1 vaga
para cada 35m2
(mínimo
1 vaga)
Até 1000m² de área
construída: 10 vagas
para visitantes
Mais de 1000m² de área
construída: 1 vaga para
visitantes para cada
500m2

1 vaga para cada
200m² de área
construída

Isento

Mediante análise
do Conselho de
Planejamento

 

Obs.: É permitido, a critério do empreendedor, que até 25% das vagas destinadas para veículos motorizados sejam destinadas para veículos motorizados sejam destinadas para motos.

 

Art. 5º O anexo 15 (Parâmetros de Parcelamento do Solo) passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

 

Zona De Expansão

Zona em Estruturação 2

Zona em Estruturação 1

Zona Consolidada 1

Zona Consolidada 2

Zona Industrial 1

Zona Industrial 2

Área do Lote

................

................

................

................

................

................

................

Testada mínima do lote

................

................

................

................

................

................

................

Face máxima do quarteirão (2)

................

................

................

................

................

................

................

Área mínima de destinação pública (3)

................

................

................

................

................

................

................

 

(1) ............................................................................................

(2) ............................................................................................

(3) ............................................................................................

Obs.1: .......................................................................................

Obs.2: As ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), quando delimitadas, sobrepõem-se às Zonas Urbanas. Em razão de suas particularidades, nestas áreas será permitido o parcelamento de lotes com área mínima de 125 m².

Obs. 3: Será permitido o desmembramento de lotes com área mínima de 125 m², desde que não ultrapasse uma porcentagem de 25% de lotes desmembrados em cada quadra do loteamento, com o objetivo de não sobrecarregar o empreendimento. Essa regra aplica-se às seguintes zonas: Zona em Estruturação 1, Zona em Estruturação 2, Zona Consolidada 1 e Zona Consolidada 2 e zona de expansão.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19.12.2024).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.