Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de
23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O § 1º do art. 21 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21.....................................................................................
§ 1° A Zona de Urbanização Específica
de Jaguaré consta no Anexo 2 desta Lei e engloba a faixa de área de 250m
(duzentos e cinquenta metros), medida a partir do eixo e situada em cada lado
da rodovia ES-430 e 600m (seiscentos metros), medida a partir do eixo e situada
em cada lado da rodovia BR-101.”
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 107 e o inciso II do mesmo
artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.107....................................................................................
II - É permitida a utilização do
recuo frontal para vaga de estacionamento.”
Art. 3º O anexo 13 (Parâmetros de Ocupação do Solo),
passa a vigorar com a seguinte redação:
|
|
Expansão |
Zona em Estruturação 2 |
Zona em Estruturação 1 |
Zona em Consolidada 1 |
Zona em Consolidada 2 |
Zona Industrial 1 |
Zona Industrial |
|
Taxa de Permeabilidade |
15% |
................. |
................. |
................. |
................. |
................. |
40% |
|
Taxa de Ocupação |
................. |
80% |
................. |
90% (2) |
90% |
................. |
50% |
|
Coeficiente de Aproveitamento |
2 |
3 |
3,5 |
8 |
6 |
................. |
0,5 |
|
Gabarito Máximo (não consta subsolo) |
3 pav. |
................. |
6 pav. |
8 pav. |
6 pav. |
3 pav. |
................. |
|
Afastamento Frontal |
2m |
................. |
................. |
................. |
2m (1) |
................. |
................. |
|
Afastamento Lateral |
0 |
0 |
0 |
................. |
................. |
................. |
................. |
(1) ............................................................................................
(2) Pode-se atingir 95% de TO desde que o
proprietário apresente projeto de capitação de águas pluviais que atenderão a
TP mínima exigida.
Obs.1:
.......................................................................................
Obs.2: Em qualquer situação em que a edificação
contar com aberturas, o afastamento mínimo correspondente à face com abertura
será de 1,5m.
Obs.3: A área de piscina será considerada como área
construída e será computada nos parâmetros dispostos neste Anexo, sendo que não
poderá ser construída na área destinada aos recuos frontais, tendo no mínimo
0,5m da divisa do lote.
Obs.4: Para construções acima de 900m² ou acima de
12m de altura, é obrigatório apresentar o projeto de prevenção e combate à incêndio.
Art. 4º O
anexo 14 (Estacionamentos Obrigatórios)
passa a vigorar com a seguinte redação:
|
Atividade |
Número mínimo de |
Número mínimo de |
Vaga para embarque |
Vaga para carga e descarga (C/D) |
|
Residencial unifamiliar |
Até 150m² de área |
Isento |
Isento |
Isento |
|
Residencial |
Até 125m² de área |
1 vaga para cada |
Isento |
Isento |
|
Estabelecimentos |
Área construída para |
1 vaga para cada 10 |
1 vaga para cada |
Mais de 1000m2 de |
|
Estabelecimentos |
Área construída para |
1 vaga para cada |
Isento |
1 vaga para cada |
|
Estabelecimentos |
Área construída para |
1 vaga para cada |
Isento |
Mais de 200m2 de |
|
Estabelecimentos |
Área construída para |
1 vaga para cada |
Isento |
Mais de 600m2 de |
|
Estabelecimentos |
1 vaga para cada 100m2 |
1 vaga para cada |
Isento |
Isento |
|
Estabelecimentos |
1 vaga para cada 100m2 |
1 vaga para cada |
Até 600m2 de área |
1 a cada 600m² |
|
Estabelecimentos |
1 vaga para cada 20m2 |
1 vaga para cada |
Isento |
1 vaga |
|
Estabelecimentos |
1 vaga para cada 50m2 |
1 vaga para cada |
Isento |
Isento |
|
Estabelecimentos |
1 vaga para cada 200m2 |
1 vaga para cada |
Mais de 600m2 de |
1 vaga |
|
Estabelecimentos de |
1 vaga para cada 200m2 |
1 vaga para cada |
1 vaga para cada |
1 vaga |
|
Estabelecimentos de |
1 vaga para cada 50m2 |
1 vaga para cada |
1 vaga para cada |
1 vaga |
|
Estabelecimentos de |
1 vaga para cada 50m2 |
1 vaga para cada |
1 vaga |
1 vaga |
|
Autoescola |
1 vaga para cada 50m2 |
1 vaga para cada |
Isento |
Isento |
|
Atividades de |
1 vaga para cada 125m2 |
1 vaga para cada |
Isento |
Isento |
|
Atividades de |
4 vagas + 1 vaga para |
1 vaga para cada |
Isento |
Isento |
|
Atividades de |
10 vagas + 1 vaga para |
1 vaga para cada |
Isento |
Mais de 1000m² de |
|
Atividades de |
Até 100m² de área |
60% das vagas de |
Isento |
Isento |
|
Atividades de |
6 vagas + 1 vaga para |
60% das vagas de |
Isento |
1 vaga |
|
Atividades de |
14 vagas + 1 vaga para |
60% das vagas de |
Isento |
Até 2000m² de |
|
Indústrias incômodas |
1 vaga para cada 75m2 |
1 vaga para cada |
Isento |
Mediante análise |
|
Indústrias perigosas |
Área construída para |
1 vaga para cada |
Isento |
Mediante análise |
Obs.: É permitido, a critério do empreendedor, que
até 25% das vagas destinadas para veículos motorizados sejam destinadas para
veículos motorizados sejam destinadas para motos.
Art. 5º O
anexo 15 (Parâmetros de Parcelamento
do Solo) passa a vigorar com a seguinte alteração:
|
|
Zona De Expansão |
Zona em Estruturação 2 |
Zona em Estruturação 1 |
Zona Consolidada 1 |
Zona Consolidada 2 |
Zona Industrial 1 |
Zona Industrial 2 |
|
Área do Lote |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
|
Testada mínima do lote |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
|
Face máxima do quarteirão (2) |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
|
Área mínima de destinação pública (3) |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
................ |
(1)
............................................................................................
(2)
............................................................................................
(3)
............................................................................................
Obs.1:
.......................................................................................
Obs.
3: Será permitido o desmembramento de lotes com área mínima de 125 m², desde
que não ultrapasse uma porcentagem de 25% de lotes desmembrados em cada quadra
do loteamento, com o objetivo de não sobrecarregar o empreendimento. Essa regra
aplica-se às seguintes zonas: Zona em Estruturação 1, Zona em Estruturação 2,
Zona Consolidada 1 e Zona Consolidada 2 e zona de expansão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro
(19.12.2024).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.