Altera dispositivos da Lei nº 1700, de 04
de setembro de 2023, que dispõe sobre a Regularização Fundiária no município de
Jaguaré.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do Art. 6º da Lei nº 1700, de 04 de
setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo
inalterado o seu Parágrafo único:
“Art. 6º Na Reub-E, realizada em área pública, os
beneficiários serão titulados, preferencialmente, por Legitimação Fundiária,
mediante pagamento de Preço Público Correspondendo o percentual de 1% (um) por
cento do valor do terreno.”
Art. 2º O Art.
10 da Lei nº 1700, de 04 de setembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10 O valor do terreno, para fim de
Doação e de Compra e Venda em Regularização Fundiária, corresponderá o
percentual de 1% (um) por cento do valor do terreno, segundo cálculo previsto
no parágrafo único do Art. 6º da presente Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado
do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte
e cinco (19.03.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito Municipal de
Jaguaré
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.