DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
QUALIDADE DO CAFÉ CONILON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Programa Municipal de Qualidade do Café Conilon com o objetivo de
contribuir no aprimoramento dos conhecimentos inerentes a qualidade do grão por
parte do produtor rural visando elevar o padrão de qualidade do café produzido
no município de Jaguaré por meio do estímulo à produção, industrialização e
comercialização de cafés de categorias superiores.
Parágrafo único. Consideram-se de categorias
superiores os cafés classificados como de alto padrão de qualidade por suas
características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de
análise e certificação reconhecidos.
Art. 2º São objetivos do Programa
Municipal de Qualidade do Café Conilon:
I - Elevar o padrão de qualidade dos cafés
produzidos em território jaguarense e fomentar a produção de cafés especiais;
II - estimular a
sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de
café por meio da agregação de valor ao produto e modelos de produção
ambientalmente adequados;
III - desenvolver tecnologicamente a cadeia
produtiva do café regional;
IV - estimular o
aproveitamento da diversidade cultural e climática das regiões produtoras no
município para produção de cafés especiais e de qualidade superior;
V - a adequação da ação
governamental às peculiaridades e diversidades regionais, considerando as
dimensões do território jaguarense;
VI - promover a
articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e
municipais e o setor privado para alcançar os objetivos propostos;
VII - valorizar e promover os cafés de Jaguaré/ES e
o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade visando agregar valor a produção e estimular a economia agrícola local.
Art. 3º São instrumentos do Programa
Municipal de Qualidade do Café Conilon:
I - a pesquisa agrícola e
o desenvolvimento tecnológico;
II – a assistência técnica
e a extensão rural;
III – a capacitação gerencial e a formação de mão
de obra qualificada para as técnicas recomendadas no processo produtivo do
café;
IV - o associativismo, o cooperativismo e os
arranjos produtivos locais;
V - as certificações de
origem, social e de qualidade dos produtos;
VI - realização de
encontros e visitas técnicas;
VII - a promoção e realização de concurso de
qualidade do grão com apoio de instituições públicas do setor agrícola e da
iniciativa privada;
VIII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais,
públicos e privados;
IX - participação em
feiras do segmento visando divulgar o café local para o mercado consumidor e
atrair negócios para a cadeia produtiva;
X – realização de concurso
de qualidade de café para incentivar os cafeicultores de Jaguaré/ES a produzir
um grão de melhor qualidade (café especial).
Art. 4º Na formulação e execução, os
órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias
com entidades públicas e privadas;
II - levar em consideração
as demandas e sugestões do setor cafeeiro e das comunidades rurais produtoras
do grão e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de cafés
especiais e de qualidade;
IV - estimular projetos
direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés especiais e de
qualidade;
V - fomentar tecnologias
de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VI - promover o uso de
boas práticas agrícolas;
VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias
visando elevar a qualidade da produção cafeeira;
VIII - incentivar e apoiar as organizações de
produtores de cafés, em especial as especificas de cafés de qualidade.
Art. 5º A presente Lei será
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, os
casos omissos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado
do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte
e cinco (19.03.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito Municipal de
Jaguaré
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.