LEI Nº 1.811, DE 19 de março DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE DO CAFÉ CONILON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Qualidade do Café Conilon com o objetivo de contribuir no aprimoramento dos conhecimentos inerentes a qualidade do grão por parte do produtor rural visando elevar o padrão de qualidade do café produzido no município de Jaguaré por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cafés de categorias superiores.

 

Parágrafo único. Consideram-se de categorias superiores os cafés classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Qualidade do Café Conilon:

 

I - Elevar o padrão de qualidade dos cafés produzidos em território jaguarense e fomentar a produção de cafés especiais;

 

II - estimular a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café por meio da agregação de valor ao produto e modelos de produção ambientalmente adequados;

 

III - desenvolver tecnologicamente a cadeia produtiva do café regional;

 

IV - estimular o aproveitamento da diversidade cultural e climática das regiões produtoras no município para produção de cafés especiais e de qualidade superior;

 

V - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais, considerando as dimensões do território jaguarense;

 

VI - promover a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado para alcançar os objetivos propostos;

 

VII - valorizar e promover os cafés de Jaguaré/ES e o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade visando agregar valor a produção e estimular a economia agrícola local.

 

Art. 3º São instrumentos do Programa Municipal de Qualidade do Café Conilon:

 

I - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

 

II – a assistência técnica e a extensão rural;

 

III – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada para as técnicas recomendadas no processo produtivo do café;

 

IV - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

 

V - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

 

VI - realização de encontros e visitas técnicas;

 

VII - a promoção e realização de concurso de qualidade do grão com apoio de instituições públicas do setor agrícola e da iniciativa privada;

 

VIII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

 

IX - participação em feiras do segmento visando divulgar o café local para o mercado consumidor e atrair negócios para a cadeia produtiva;

 

X – realização de concurso de qualidade de café para incentivar os cafeicultores de Jaguaré/ES a produzir um grão de melhor qualidade (café especial).

 

Art. 4º Na formulação e execução, os órgãos competentes deverão:

 

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

 

II - levar em consideração as demandas e sugestões do setor cafeeiro e das comunidades rurais produtoras do grão e dos consumidores;

 

III - apoiar o comércio interno e externo de cafés especiais e de qualidade;

 

IV - estimular projetos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés especiais e de qualidade;

 

V - fomentar tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

 

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

 

VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cafeeira;

 

VIII - incentivar e apoiar as organizações de produtores de cafés, em especial as especificas de cafés de qualidade.

 

Art. 5º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, os casos omissos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (19.03.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito Municipal de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.