O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaré/ES, o pagamento do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipes de Atenção Primária (EAP) e Equipes Multiprofissionais (EMULTI’S) na Atenção Primária a Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com base na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O pagamento do
Componente de Qualidade de que trata esta Lei será aplicado em parcela única
aos médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, cirurgião dentista,
auxiliares de consultório odontológico, agentes comunitários de saúde, e os
membros que compõe a equipe EMULTI’S (um fisioterapeuta, um assistente social,
um psicólogo e um nutricionista), não fazendo jus a bonificação os outros
profissionais atuantes nas unidades.
Parágrafo único. O
pagamento do Componente de Qualidade de que trata esta Lei será destinado aos
médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, cirurgiões-dentistas, auxiliares
de consultório odontológico, agentes comunitários de saúde e membros das
equipes multiprofissionais – EMULTI'S, observadas as regras de rateio e
critérios estabelecidos nesta Lei e nas normativas do Ministério da Saúde ou
outras que vierem a substituí-las. (Redação dada pela Lei nº 1.977/2026)
Art. 2º O incentivo financeiro concedido aos profissionais das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S aqui conhecido como Gratificação do Componente de Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Jaguaré-ES, de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 3 O valor do recurso financeiro
referente ao repasse do Componente de Qualidade da Atenção Primária, que trata
a Portaria GM/MS N.° 3.493, de 10 de abril de 2024,
enviado pelo Ministério da Saúde ao Município de Jaguaré-ES, será destinado da
seguinte forma:
I - O valor de R$ 17.908,35 (dezessete mil,
novecentos e oito reais e trinta e cinco centavos) destinado aos cirurgiões
dentistas e auxiliares de consultório odontológico que será dividido igualmente
entre eles.
II - O valor de R$ 43.801,89 (quarenta e três mil,
oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos) destinado aos médicos, enfermeiros,
técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde e equipe EMULTI’S
(composta por um fisioterapeuta, um psicólogo, um assistente social e uma
nutricionista) que será dividido igualmente entre os mesmos.
Art. 3º O valor do
recurso financeiro referente ao repasse do Componente de Qualidade da Atenção
Primária, de que trata a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024,
enviado pelo Ministério da Saúde ao Município de Jaguaré/ES, será rateado entre
os profissionais das equipes contempladas, observada a vinculação do servidor à
respectiva modalidade de equipe. (Redação dada pela Lei nº 1.977/2026)
§ 1º O rateio será realizado de forma
proporcional aos valores efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde ao
Município e distribuído entre os integrantes de cada equipe, conforme critérios
objetivos definidos nesta Lei e em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 1.977/2026)
§ 2º Os valores do incentivo poderão
variar conforme o desempenho das equipes e os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 1.977/2026)
§ 3º O pagamento do incentivo ocorrerá em
parcela única anual, no exercício subsequente ao período avaliativo pelo
Ministério da Saúde, para o efetivo repasse dos recursos financeiros ao Fundo
Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 1.977/2026)
§ 4º O pagamento do incentivo possui natureza estritamente variável, condicionado ao repasse financeiro da União, ao desempenho das equipes e ao cumprimento integral dos requisitos previstos nesta Lei, não gerando direito adquirido, incorporação aos vencimentos, estabilidade de valor ou obrigação de pagamento proporcional, em qualquer hipótese. (Redação dada pela Lei nº 1.977/2026)
Art. 4º Só farão jus ao Incentivo de
Desempenho de que trata a presente Lei os servidores que estiverem ativos até a
data da aprovação do presente projeto de Lei.
Art. 4º Farão jus ao
Incentivo de Desempenho de que trata esta Lei os servidores vinculados às
equipes contempladas que tenham participado do ciclo avaliativo correspondente,
observados os critérios e requisitos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 1.977/2026)
Art. 4º-A O profissional não fará
jus ao incentivo de que trata esta Lei nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.977/2026)
I – não estiver em efetivo exercício e vinculado à
equipe contemplada na data do pagamento do incentivo, ressalvadas as hipóteses
de afastamentos legalmente protegidos previstas nesta Lei; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.977/2026)
II – ausência injustificada em atividades,
palestras, capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento,
quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.977/2026)
III – ausência de participação mínima nas
atividades da equipe durante o ciclo avaliativo, conforme critérios definidos
em regulamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.977/2026)
IV – ocorrência de falta injustificada durante o
período de avaliação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.977/2026)
V – não cumprimento da carga horária estabelecida
para a respectiva categoria profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.977/2026)
VI – prática de infração funcional grave no
exercício de suas atribuições, devidamente apurada em Processo Administrativo
Disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.977/2026)
VII – demais hipóteses de ausência de participação
efetiva no ciclo avaliativo, nos termos do regulamento, excetuadas as hipóteses
previstas em lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.977/2026)
§
1º Para fins desta Lei, considera-se em efetivo
exercício o servidor que estiver em atividade funcional junto à respectiva
equipe na Atenção Primária à Saúde e com vínculo ativo na data do pagamento do
incentivo, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 49 da Lei Municipal
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, no que não contrariar as
disposições desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.977/2026)
§
2º Será assegurado o contraditório e a ampla defesa
quando a exclusão do pagamento decorrer de apuração de conduta funcional do
servidor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.977/2026)
§
3º Não poderão ser utilizados como critérios de exclusão
do pagamento do incentivo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.977/2026)
I – licença maternidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.977/2026)
II – licença paternidade; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.977/2026)
III – férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.977/2026)
IV – afastamento decorrente de acidente de
trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.977/2026)
V – afastamentos amparados por garantia
constitucional ou legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.977/2026)
§
4º A avaliação dos requisitos para percepção do
incentivo observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
legalidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.977/2026)
Art. 5º O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 6° O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, previstos na presente Lei, será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. o Município ficará desobrigado do pagamento do incentivo caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou em caso de revogação da Portaria GM/MS N.° 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 7º O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS previstos na presente Lei será devido aos profissionais somente após efetivo repasse do valor pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º Em caso de alterações na legislação que regulamenta o Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, o Poder executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os valores mencionados no art. 3°, de acordo com a legislação vigente
Art. 9º Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde - Piso de Atenção Básica em Saúde, transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias de maio de dois mil vinte e cinco (19.05.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jaguaré.