O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos na estrutura administrativa da Câmara de Jaguaré-ES, o Capítulo IV-B e Capítulo IV - C, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.7º-R
O Procon Legislativo Municipal estará vinculado a Procuradoria Geral do
Legislativo e atuará como um mediador entre a Câmara Municipal e a sociedade.
Ele funcionará como um canal aberto para receber solicitações, pedidos de
informação, reclamações, sugestões e outros encaminhamentos relacionados à
defesa dos direitos dos consumidores, regulamentado por lei própria.
a) o
Procon Legislativo Municipal será composto do por no mínimo, um Coordenador e
um Diretor Jurídico do Procon Legislativo Municipal e um assessor
administrativo.
b) O
Coordenador do Procon Legislativo Municipal deverá ter curso superior em
Direito, e a ele compete:
I -
analisar e interpretar a legislação pertinente à defesa do consumidor, além da
elaborar relatórios sobre demandas e reclamações recebidas, que servirão de
base para melhorias na execução dos serviços;
II -
realizar estudos e pesquisas sobre práticas de mercado e tendências de consumo,
visando subsidiar os parlamentares;
III -
promover a conscientização sobre os direitos dos consumidores, organizando
campanhas educativas e eventos que incentivem a participação da comunidade;
IV - atuar
em parceria com outras instituições e órgãos de defesa do consumidor,
promovendo a troca de informações e a realização de ações conjuntas;
V -
acompanhar as sessões legislativas e participar das discussões sobre projetos
de lei que impactem o consumo e a proteção ao consumidor;
VI -
manter uma comunicação eficaz com os cidadãos, recebendo e encaminhando as
demandas e sugestões à Câmara Municipal e aos órgãos competentes, assegurando
que as necessidades da população sejam atendidas de forma ágil e eficiente;
VII -
Coibir fraudes e abusos contra o consumidor e prestar orientação permanente
sobre direitos e garantias;
VIII -
Fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas relacionadas à proteção e
defesa do consumidor;
IX -
Exercer todos os atos decisórios, expedir notificações a fornecedores para
audiências de conciliação,
X -
Acompanhar a situação do mercado de bens e serviços e adotar medidas em casos
de desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras irregularidades;
XI -
desempenhar outras atividades correlatas.
c) O
Diretor Jurídico deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo
Municipal, nomeado através de Portaria, e fará jus a uma gratificação mensal
pelo exercício da função gratificada equivalente a FG1, conforme o Anexo I
desta Lei.
d) Ao
assessor administrativo, compete:
I - O
acompanhamento e controle das rotinas de trabalho da Câmara Municipal de
Jaguaré-ES;
II -
prestar assessoria nos trabalhos torneiros, auxiliando gestores coordenadores e
gerentes de área da formulação a conclusão dos processos operacionais e na
interface com demais departamento;
III -
assessorar o público externo;
IV -
organizar e encaminhar documentos, caso haja necessidade, realizar diligência;
V -
desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pelos superiores
hierárquicos.
CAPÍTULO IV-C
Art.
7º-O O Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de
Jaguaré-ES, devendo ser regulamentado por lei própria.
Art. 2º Cria o cargo de Assessor de Segurança no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré- ES, e a ele compete:
I- Realizar as atividades de coordenação da segurança dos parlamentares, funcionários e munícipes que frequentam a Câmara Municipal, com vistas a manter a ordem, com as seguintes atribuições de referência:
I - manter sobre vigilância acessos e estacionamentos dos prédios ocupados pela Câmara Municipal;
II - coordenar as ações e medidas a serem adotadas para evitar roubos, furtos, desvios, invasões, no sentido de evitar violência a integridade dos parlamentares, funcionários e todo cidadão que estiver na Câmara Municipal;
III - planejar e executar as ações de segurança da Câmara Municipal;
IV - Garantir a vigilância do Plenário legislativo e dias de sessões, eventos institucionais e Departamento aberto ao público de atendimento ao cidadão;
IV - executar outras tarefas correlatas.
Art. 3º Fica incluído na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador do Procon Legislativo Municipal, 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, e 01 (um) cargo Assessor de Segurança, conforme Anexo I, parte integrante e indissociável desta Lei.
Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007, passam a vigorar acrescidos das seguintes alterações:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
Nomenclatura |
Ref. |
Qt. |
Vencimento |
Área de Atuação |
|
Assessor de
Gestão Financeira |
LC-5 |
1 |
4.400,00 |
Contabilidade |
|
Procurador
Diretor |
LC-5 |
1 |
5.940,00 |
Procuradoria |
|
Controlador Geral
(Cargo
extinto pela Lei nº 1.800/2025) |
LC-5B |
1 |
3.850,00 |
Controladoria |
|
Chefe de Gabinete
da Presidência |
LC-6 |
1 |
4.041,88 |
Gabinete do
Presidente |
|
Diretor Geral |
LC-7 |
1 |
2.290,15 |
Diretoria Geral |
|
Assessor de Apoio
Legislativo |
LC-9 |
2 |
1.650,00 |
Gabinete do
Presidente |
|
Assessor de
Assuntos Legislativos |
LC-6 |
3 |
2.041,88 |
Gabinete do
Presidente |
|
Assessor
Parlamentar |
LC-8 |
12 |
1.429,31 |
Área Legislativa |
|
Assessor de
Comunicação |
LC-9 |
1 |
1.650,00 |
Diretoria Geral |
|
Coordenador do
N.T.I |
LC-10 |
1 |
2.290,15 |
Diretoria Geral |
|
Coordenador do
Procon Legislativo Municipal |
LC-10 |
1 |
2.290,15 |
Procon —
Habilitação: Bacharel em Direito |
|
Assessor
Administrativo |
LC-7 |
2 |
2.290,15 |
Procon / CAC |
|
Assessor de
Segurança |
LC-7 |
1 |
2.290,15 |
Diretoria Geral |
ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
Especificação |
Nível |
Quantitativo |
Valor |
Distribuição |
|
Função Gratificada de
Gerenciamento de Área |
FG1 |
04 |
40% |
Diretoria Geral e CAC |
|
Função Gratificada de
Diretor Jurídico do Procon |
FG1 |
01 |
40% |
Procon Legislativo |
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dia do mês de maio de dois mil vinte e cinco (21.05.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.