O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Rotas Turísticas do Município de Jaguaré, com destaque para a Rota do Café Conilon, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do turismo, valorizar o patrimônio cultural, natural e agrícola, bem como incentivar a geração de emprego e renda.
Art. 2º As rotas turísticas serão organizadas, regulamentadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto com outras secretarias, entidades públicas e privadas, observando os seguintes princípios:
I - Valorização da identidade local;
II - Sustentabilidade ambiental, cultural, social e econômica;
III - Inclusão da comunidade local no processo de planejamento e execução;
IV - Fomento à economia criativa e ao empreendedorismo regional.
V - Promoção da educação ambiental e patrimonial.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Turismo:
I - Identificar, mapear e catalogar os atrativos turísticos do município;
II - Promover estudos para definição das rotas;
III - Desenvolver materiais promocionais e informativos;
IV - Incentivar parcerias com o setor privado, associações comunitárias e instituições de ensino;
V - Buscar apoio de programas estaduais e federais voltados ao turismo.
Art. 4º As rotas instituídas por esta Lei poderão ser atualizadas, ampliadas ou redefinidas por ato da Secretaria Municipal de Turismo, observados os princípios desta norma, mediante prévia consulta pública e parecer técnico fundamentado.
Art. 5º Fica oficialmente instituída a Rota do Café Conilon de Jaguaré, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Turismo, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (09.06.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.