LEI Nº 1.845, DE 25 DE JUNHO DE 2025

 

Altera a Lei nº 1.000, de 17 de abril de 2012, que dispõe sobre a Política Pública de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo da Infância e Adolescência e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.000, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

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§ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e organizações da sociedade civil - OSC, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.

 

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Art. 6º O COMCAJ será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, composto paritariamente pelos órgão governamentais e não-governamentais e serão nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo:

 

I - 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais executoras das políticas básicas, a designação dar-se-á pelos Secretários dos respectivos órgãos do Executivo Municipal, a saber:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Finanças e Administração.

e) Secretaria Municipal de Esporte.

 

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada que atuem na área da criança e do adolescente, e adolescentes eleitos em Fórum e/ou Assembleias das respectivas entidades.

 

§ 1º A indicação dos representantes do Poder Executivo Municipal deverá atender às seguintes regras:

 

I - A designação dar-se-á pelos Secretários dos respectivos órgãos do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da posse;

 

II - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento;

 

III - o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao COMCAJ deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.

 

§ 2º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em assembléia próprio, devendo atender às seguintes regras:

 

I - o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes do poder público para organizar e realizar o processo eleitoral;

 

II - o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante, podendo o mandato ser reconduzido, conforme estabelecido em edital de convocação e desde que participe do processo eleitoral, resguardando a participação e a representação plural das OSCs no processo eleitoral;

 

III - não será permitido que as organizações pertencentes a um mesmo segmento e/ou que prestem similar modalidade de atendimento ocupem mais de 01 (uma) vaga no Conselho, ressalvada a inexistência de outras entidades interessadas e habilitadas a compor o órgão;

 

IV - os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;

 

V - eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;

 

§ 3º É vedada a indicação de servidor público, efetivo, contratado ou em cargo em comissão das três esferas administrativas para representar a sociedade civil.

 

§ 4º O mandato dos Conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, sendo gratuito o seu exercício e considerado serviço relevante para o Município, permitida uma recondução.

 

§ 5º As reuniões ordinárias do COMCAJ serão mensais, podendo ter início com a presença de, pelo menos, 1/2 (metade) dos Conselheiros, salvo se não houver deliberações com necessidade de expedição de Resoluções, as reuniões poderão ocorrer sem observância do quórum estabelecido anteriormente, desde que seja a segunda convocação de reunião para tratar do mesmo assunto em pauta.

 

§ 6º Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações do COMCAJ serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Conselho.

 

§ 7º O presidente do COMCAJ de ofício, ou por deliberação dos Conselheiros, poderá convidar terceiros para prestar esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

§ 8º Os atos do COMCAJ são de domínio público e poderão ser divulgados pelo site oficial do Município.

 

§ 9º Perderá o cargo, o conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou por condenação por sentença irrecorrível por crime, neste caso, convocando-se o respectivo suplente;

 

§ 10 A função de membro do Conselho, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.

 

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Seção II

Das Atribuições do COMCAJ

 

Art. 9º Constituem atribuições do COMCAJ, dentre outras:

 

I - elaborar e fazer viger a Política Municipal de Defesa, Promoção e Melhoria dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaguaré, buscando permanentemente assegurar o respeito e a observância aos direitos fundamentais da criança e do adolescente;

 

II - participar, junto às esferas Executiva e Legislativa da Administração Pública Municipal, do processo de alocação de recursos destinados à execução das políticas sociais públicas e programas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;

 

III - estabelecer prioridades de ação, deliberando sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e políticas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;

 

IV - deliberar, fixando critérios, sobre convênios, concessão de auxílios, subvenções e parcerias com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, de amparo e defesa da Criança e do Adolescente;

 

V - participar das políticas de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo da Infância e Adolescência;

 

VI - registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, observadas as exigências da Lei Federal nº 8.069/1990, em especial o parágrafo único do art. 90 e 91, comunicando o registro da entidade ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente; (Redação dada pela Lei nº 1244/2015);

 

VII - aprovar, inscrever e manter o registro dos programas de proteção e sócio-educativos apresentados pelas entidades governamentais e não- governamentais, especificado o regime de atendimento, destinados a crianças e adolescentes, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade competente;

 

VIII - acompanhar os projetos e planos de trabalho de órgãos e entidades responsáveis pelo atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, zelando por sua execução e avaliando seus resultados;

 

IX - propor, quando necessário, mediante Moção, a reestruturação de órgãos e entidades de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, para que otimizem suas ações na consecução dos objetivos a que se propõem, recomendando política de pessoal que considere adequação funcional, mediante habilitação para o exercício das funções designadas;

 

X - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias sobre toda e qualquer forma de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, maus-tratos, crueldade e opressão contra crianças e/ou adolescentes de qualquer extrato ou camada social, ou auxiliando quando necessário, na execução das medidas para a apuração da denúncia e a solução do problema, de forma a assegurar e fazer viger os direitos da criança e do adolescente;

 

XI - fornecer subsídios técnicos, jurídicos e teóricos à elaboração de leis e decretos relacionados ao tema da criança e do adolescente, assegurando a vigência de seus direitos;

 

XII - dar divulgação ampla aos princípios constitucionais e às políticas públicas referentes à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, visando obter a participação e o efetivo envolvimento da sociedade, de forma integrada ao Poder Público e/ou a entidades e organizações não governamentais, na proteção e defesa dos referidos direitos;

 

XIII - incentivar a capacitação continuada do corpo técnico e demais profissionais dos órgãos, instituições e entidades, governamentais ou não, envolvidos no atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;

 

XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, capacitação, pesquisas e projetos, visando divulgar, discutir e reavaliar as políticas sociais públicas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;

 

XV - apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de delegacias de polícia e de entidades destinadas a abrigar crianças e adolescentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não, que se destinem a atender, amparar e/ou defender crianças e adolescentes;

 

XVI - aprovar, conforme critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastro das entidades comunitárias de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, emitindo, se for o caso, certificado de qualidade dos serviços prestados;

 

XVII - estabelecer critérios, normas, padrões de qualidade para o funcionamento das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, recomendando aos órgãos competentes a oferta de apoio técnico-científico e financeiro a essas entidades, visando ao cumprimento da política estabelecida no inciso I deste artigo;

 

XVIII - incentivar e promover a criação de programas e projetos para crianças e adolescentes residentes nos distritos do Município;

 

XIX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, dependendo sua aprovação de um quorum de 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros;

 

XX - Realizar o processo de escolha e capacitação do Conselho;

 

XXI - Garantir ao Conselho Tutelar a estrutura funcional e administrativa necessárias ao seu bom desempenho;

 

XXII - solicitar assessoria às instituições públicas no Âmbito Federal, Estadual e Municipal e as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;

 

XXIII- convocar e coordenar as eleições para o conselho tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 1464/2019);

 

XXIV - Receber e deliberar acerca de denúncias ou representações em face de conselheiros tutelares no exercício de suas atribuições;

 

XXV - Gerir administrativamente o FIA, deliberando sobre a aplicação de seus recursos, através de Resoluções;

 

XXVI - formular normas de funcionamento, e supervisionar o cumprimento das metas e atividades a cargo do Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1464/2019);

 

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Seção III

Da Estrutura Básica do COMCAJ

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio material, técnico e administrativo ao COMCAJ.

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, observada a paridade entre sociedade civil e poder público, assegurada alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-presidente;

 

III - 1º Secretário;

 

IV - 2º secretário.

 

§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do COMCAJ.

 

§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.

 

Art. 12 O COMCAJ, por intermédio de seu presidente, poderá requerer à Administração Pública Municipal servidores vinculados aos órgãos municipais que o compõem com o fim de alcançar os objetivos a ele atribuídos.

 

Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal dotará a Secretaria Municipal de Assistência Social de dotação orçamentária e dos meios e recursos necessários à instalação e ao funcionamento do COMCAJ.

 

§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho.

 

§ 2º O COMCAJ deverá contar com espaço físico adequado, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu pleno e regular funcionamento, contando, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.

 

Art. 13-A O COMCAJ deverá apresentar, até o dia 31 de julho, um Plano de Ação e Aplicação do Fundo da Infância e Adolescência para ser executado no decorrer do biênio seguinte, iniciando-se no ano seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.

 

§ 1º O Plano de Ação e Aplicação do Fundo da Infância e Adolescência deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.

 

§ 2º O Plano de Ação e Aplicação do Fundo da Infância e Adolescência do COMCAJ terá como prioridade:

 

a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente;

b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase na violência sexual e trabalho infantil etc.;

c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;

d) Articulação com a política pública de atendimento no âmbito da educação, incluindo metodologias práticas intersetoriais para mitigar o abandono e evasão escolar;

e) integração com outros conselhos municipais.

 

Art. 13-B Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Jaguaré- ES, as Órgãos Governamentais e Organizações não Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.

 

§ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por:

 

I - 02 (dois) membros do COMCAJ, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil;

 

II - 01 (um) representante que pode ser do comércio, agricultura e /ou indústria;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Administração.

 

§ 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de recursos que poderão ser advindos de diversas fontes como: porcentagem de destinação de Imposto de Renda para o Fundo da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º O COMCAJ deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la ao setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Jaguaré até 15 (quinze) de março do ano em relação ao ano- calendário imediatamente anterior, para que este encaminhe a Declaração de Benefícios Fiscais à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de março de cada ano.

 

§ 4º Caberá ao COMCAJ o planejamento e coordenação das campanhas.

 

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CAPÍTULO III

 

Seção I

Do Fundo da Infância e Adolescência - FIA

 

Art. 14 Fica mantido o Fundo da Infância e Adolescente (FIA), instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAJ), e vinculado contabilmente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Cabe ao COMCAJ fixar as diretrizes e critérios de utilização dos recursos do FIA, por meio de plano de ação e de aplicação, considerando, para a definição das prioridades, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa o Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, do Plano Nacional pela Primeira Infância e demais planos estaduais e municipais vigentes voltados à infância e juventude.

 

Art. 15 O FIA tem como princípios:

 

I - a participação dos órgãos governamentais e não governamentais no processo de planejamento e controle das políticas e programas voltados à criança e ao adolescente;

 

II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;

 

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do poder público;

 

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

 

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Seção II

Da Captação de Recursos

 

Art. 17 O FIA tem como fonte de receita:

 

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

 

II - recursos do Poder Executivo e Legislativo Municipal destinados ao Fundo da Infância e Adolescência, consignados no orçamento do Município;

 

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

 

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

 

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente

 

VI - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;

 

VII - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

 

VIII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 1º Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento dos respectivos Fundos da Infância e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo COMCAJ.

 

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundos da Infância e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 4º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 5º Dependerá de deliberação expressa do COMCAJ a autorização para aplicação de recursos do FIA, que será encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência Social, para execução.

 

Art. 18 São atribuições do COMCAJ, em relação ao FIA:

 

I - elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para ciência e publicação e após ao Poder Legislativo para sua ciência;

 

II - estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;

 

III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

 

IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

V - fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que necessária, a auditoria do Poder Executivo;

 

VI - solicitar a publicação no Órgão Oficial do Município as resoluções do COMCAJ referentes ao Fundo.

 

Art. 19 São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, em relação ao FIA:

 

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com as Resoluções do COMCAJ;

 

II - apresentar ao COMCAJ a demonstração mensal das receitas e despesas do Fundo;

 

III - estabelecer os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas à conta do Fundo;

 

IV - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Administração Municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais alocados para o Fundo;

 

V - firmar, juntamente com o Gestor do Fundo da Infância e Adolescência convênios, parcerias e contratos referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo;

 

VI - Assinar, caso necessário, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante resolução do COMCAJ, os cheques ou transferências referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo;

 

VII - tomar conhecimento e fazer cumprir as obrigações definidas em convênios, parcerias e contratos firmados pelo Gestor do Fundo da Infância e Adolescência relativos ao COMCAJ;

 

VIII - manter o controle dos convênios, parcerias e contratos firmados;

 

IX - exercer outras atividades correlatas à sua competência.

 

Parágrafo Único. A gestão do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo COMCAJ, dependendo da aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente à execução dos recursos do Fundo.

 

Art. 19-A Fica vedada a aplicação dos recursos do Fundo para o pagamento de manutenção das atividades cotidianas do COMCAJ, bem como do Conselho Tutelar, cuja forma de remuneração está disposta no art. 134 da Lei nº 8.069, de 13/07/90.

 

Art. 19-B A execução orçamentária das despesas se processará mediante obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei, e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta específica.

 

Art. 19-C Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, casos excepcionais que devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19-D O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

 

Art. 19-E O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.

 

Art. 19-F O COMCAJ poderá chancelar projetos mediante edital específico.

 

§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O COMCAJ deverá solicitar a elaboração de edital específico á Secretaria Municipal de Assistência Social, fixando critérios e procedimentos para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FIA por meio da Chancela, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 3º A captação de recursos ao Fundo da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

 

§ 4º O COMCAJ deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 10% (dez por cento) ao Fundo da Criança e do Adolescente.

 

§ 5º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos

 

§ 6º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

 

§ 7º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente;

 

§ 8º os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente;

 

CAPÍTULO IV

 

Seção VI

Do Conselho Tutelar

 

Art. 20 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no Município, é composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais votados e quantos suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Jaguaré, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 21 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

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Art. 25 São requisitos para candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo COMCAJ, através de resolução;

 

III - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

IV - residir no Município de Jaguaré efetivamente no mínimo nos últimos 02 (dois) anos;

 

V - estar em gozo dos seus direitos civis, políticos e militares;

 

VI - comprovar escolaridade mínima do Ensino Médio completo;

 

VII - comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, administrativa.

 

VIII - Comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho;

 

IX - Possuir experiência na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;

 

XI - estar no gozo dos direitos políticos;

 

XII - não exercer mandato eletivo, salvo o cargo de conselheiro tutelar;

 

XIII - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;

 

XIV - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.

 

Art. 25-A A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado acompanhado de prova à Comissão Especial Eleitoral, do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 32, desta lei.

 

§ 1º O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar que for membro do COMCAJ e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.

 

§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.

 

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Art. 39-A Havendo a necessidade de se realizar Eleições Suplementares para provimento das vagas do Conselho Tutelar, os prazos previstos nesta Lei poderão ser flexibilizados pela Comissão Eleitoral, observada a publicidade por meio do Edital que regulamentar o pleito.

 

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Art. 43 Cada membro do Conselho Tutelar nomeado e empossado para o cargo de Conselheiro, durante o seu mandato, receberá a título de remuneração, sob a forma de subsídio, a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

 

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Art. 49 Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 47 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 47 desta Lei, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.

 

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Art. 51-A penalidade da perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:

 

I - no inciso II do art. 48 desta Lei; e

 

II - no inciso I do art. 48 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do art. 47 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.

 

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Art. 60 Expirado o prazo fixado no art. 59 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

 

Art. 2º Ficam revogados o art. 16, a Seção VI da Execução Orçamentária do FIA e os incisos VII, VIII, IX e X do art. 25 da lei nº 1.000/2012.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento destinado à Autarquia, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (25.06.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.