O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Jaguaré o Concurso de Calouros “A Voz de Jaguaré”, evento cultural de caráter anual, promovido pela Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC, com o objetivo de fomentar a cultura musical, valorizar talentos locais e proporcionar integração entre os cidadãos jaguarenses, conforme regulamento próprio.
Art. 2º O concurso destina-se à participação de
pessoas físicas com idade mínima de 8 (oito) anos, residentes no Município de
Jaguaré, organizadas nas seguintes categorias:
I - 1ª Categoria Infantil: 08 a 12 anos;
II - 2ª Categoria Juvenil: 13 a 17 anos;
III - 3ª Categoria Adulto: 18 anos ou mais.
Parágrafo único. A participação poderá ser
individual ou em duplas, desde que os participantes estejam na mesma categoria
etária, conforme as categorias estabelecidas neste artigo.
Art. 3º O evento será realizado anualmente, com
inscrições gratuitas, conforme regulamento publicado em edital próprio da
SEMUC.
Art. 4º A seleção dos candidatos será realizada
em três etapas:
I - Etapa Seletiva e classificatória;
II - Etapa avaliativa e classificatória;
III - Etapa Final, com até cinco apresentações por
categoria, realizadas em evento público.
Art. 5º Os critérios de avaliação dos
candidatos compreenderão, entre outros, os seguintes aspectos:
I - Afinação;
II - Ritmo e respiração;
III - Presença de palco e performance;
IV - Domínio da letra da canção;
V - Tempo de apresentação.
Parágrafo único. As decisões das comissões
julgadoras serão soberanas e irrecorríveis.
Art. 6º º A Prefeitura Municipal de Jaguaré,
por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC, poderá conceder premiação
em dinheiro aos vencedores, mediante transferência bancária em nome do
candidato ou de seu responsável legal, conforme indicado na ficha de inscrição
do participante.
§ 1º A liberação da premiação será feita
mediante requerimento formal de solicitação de pagamento, acompanhado dos
documentos pessoais exigidos no regulamento do concurso.
§ 2º Os valores da premiação por categoria,
conforme descrito no art. 2º desta Lei, serão os seguintes:
I - 1º Lugar: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II - 2º Lugar: R$ 1.000,00 (mil reais);
III - 3º Lugar: R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Todos os finalistas receberão certificado
de participação emitido pela SEMUC.
Art. 7º Os participantes menores de 16 anos
deverão apresentar, para recebimento do prêmio, os seguintes documentos:
a) CPF e RG do responsável legal;
b) CPF, RG ou certidão de nascimento do menor;
c) Comprovante de conta bancária (do responsável ou do
menor, se titular);
d) Comprovante de residência;
e) Requerimento solicitando pagamento do prêmio.
Art. 8º Sobre os valores das premiações não
incidirá qualquer imposto.
Art. 9º Ficam autorizadas a captação de
imagens, sons e vídeos dos participantes durante as apresentações do concurso,
com cessão gratuita de direitos de uso à Prefeitura de Jaguaré, conforme termo
assinado no ato da inscrição.
Art. 10 A realização do concurso será
coordenada por uma Comissão Organizadora e julgada por Comissões Julgadoras
designadas por Portaria da SEMUC, compostas por pessoas com notório saber
artístico e cultural.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas
anualmente na Lei Orçamentária do Município, vinculadas à Secretaria Municipal
de Cultura, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (28.07.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.