LEI N° 1.858, DE 03 DE setembro DE 2025

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DISPENSAÇÃO E FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS AOS MUNÍCIPES BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaguaré, a política municipal de dispensação e fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a usuários com diagnóstico médico de incontinência urinária e/ou fecal, atendidos no Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 2º São objetivos da política pública de que trata esta Lei:

 

I - Nortear os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no planejamento e execução das ações de dispensação de fraldas descartáveis;

 

II - Orientar os usuários do SUS quanto aos critérios de acesso ao benefício, conforme suas condições de saúde;

 

III - Padronizar o fornecimento de fraldas descartáveis no Município;

 

IV - Estabelecer critérios técnicos para inclusão, exclusão, acompanhamento e alta dos beneficiários;

 

V - Definir o fluxo documental e operacional para concessão e manutenção do benefício;

 

VI - Promover o uso racional do insumo e prevenir o uso indevido.

 

Art. 3º A dispensação de fraldas descartáveis observará os critérios técnicos e clínicos estabelecidos em protocolo próprio da Secretaria Municipal de Saúde, contendo, no mínimo:

 

I - Indicações clínicas e critérios de inclusão, exclusão, acompanhamento e alta;

 

II - Forma de acesso ao benefício e documentação exigida;

 

III - Limite máximo de fornecimento por paciente, com base em prescrição médica, bem como critérios de renovação ou alteração da quantidade;

 

IV - Regras de desligamento e procedimentos para interrupção, suspensão ou exclusão do cadastro;

 

V - Procedimentos de controle, com participação do Serviço Social da Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo único. O protocolo será regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 4º Poderão ser beneficiários os munícipes que cumprem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- Residir no Município de Jaguaré há pelo menos 01 (um) ano;

 

II- Estar inscrito no Sistema Único de Saúde (SUS);

 

III- Estar vinculado a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) do Município;

 

IV- Apresentar parecer favorável do Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V- No caso de requerente diverso do paciente, comprovar idade mínima de 18 (dezoito) anos e vínculo familiar, conjugal ou jurídico com o beneficiário (curador, tutor ou procurador);

 

VI- Apresentar formulário de requisição (laudo próprio) emitido por profissional credenciado ao SUS, contendo: nome do paciente, data, descrição da patologia que justifique a indicação de uso da fralda, indicação do CID, quantidade diária recomendada e tamanho da fralda;

 

VII - Ser portador de diagnóstico médico de incontinência urinária e/ou fecal permanente conforme CID10 (R32 e R15), respectivamente, também podendo estar associado aos seguintes diagnósticos primários:

 

F00 - Demência na Doença de Alzheimer

F01 - Demência Vascular

F02.3 - Demência na Doença de Parkinson

F72 - Retardo Mental Grave

G80 - Paralisia Cerebral

G82 - Paraplegia e Tetraplegia

G93.1 - Lesão encefálica anóxica (não especificado como hemorrágico ou isquêmico)

I61 - Hemorragia intracerebral

I63 - Infarto cerebral

I64 - Acidente vascular cerebral, não especificado (hemorrágico ou isquêmico)

I69 - Sequela de doença cerebrovascular

N31.0 - Bexiga neuropática não inibida

N31.1 - Bexiga neurogênica reflexa

N35 - Estenose de uretra

N39.4 - Outras incontinências urinárias

Q05.2 - Espinha bífida lombar com hidrocefalia

Q05.3 - Espinha bífida sacral com hidrocefalia

K59.2 - Cólon neurogênico

T90.5 - Sequela de traumatismo intracraniano

T91.1 - Sequela de fratura de coluna vertebral

 

Parágrafo único. Serão aceitas apenas prescrições oriundas de atendimento pelo SUS, conforme Decreto Federal nº 7.508/2011.

 

Art. 5º Cada beneficiário da presente Lei terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias prescrita em formulário médico, limitado o total máximo de cinco fraldas/dia (150 fraldas/mês).

 

Art. 6º Fica vedado o fornecimento cumulativo ao mesmo beneficiário, nos casos em que já houver fornecimento decorrente de decisão judicial ou por outro programa público com a mesma finalidade.

 

Art. 7º O período de fornecimento será de até seis meses, podendo ser renovado enquanto persistir a necessidade, mediante nova avaliação médica e parecer do Serviço Social, a ser apresentada com 30 (trinta) dias de antecedência ao fim do período.

 

Art. 8º O desligamento do usuário ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - Ausência de renovação do processo após seis meses da inclusão;

 

II- Uso indevido do insumo (comercialização, má conservação, etc.);

 

III - Alta médica ou falecimento;

 

IV- Cessação voluntária do uso, mediante formulário de requerimento de exclusão preenchido pelo responsável ou paciente.

 

Parágrafo único. Não comparecimento para a retirada das fraldas por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, implica na suspensão do benefício, salvo os casos devidamente justificados (exemplo: internação hospitalar);

 

Art. 9º As fraldas descartáveis fornecidas pelo município são para uso exclusivo do paciente para o qual foi requisitado o insumo. Caso não seja retirada a cota de fraldas dentro do mês, essa não será acumulada para o mês seguinte.

 

Art. 10 Qualquer alteração de tamanho ou de quantidade, respeitado o limite do art. 5º, deverá ser precedida de nova prescrição médica e seguir o fluxo de renovação estabelecido no protocolo.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante ato normativo próprio, revisar os protocolos, fluxos e formulários de solicitação, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos nesta Lei e mediante aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art.12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, observada a disponibilidade financeira de cada exercício.

 

Art. 13 Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (03.09.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.