LEI N° 1.862, DE 04 DE setembro DE 2025

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.663, de 09 de março de 2023, para incluir o agroturismo como atividade beneficiária da política de apoio ao desenvolvimento econômico no Município de Jaguaré/ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1 da Lei Complementar nº 1.663, de 09 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento e Expansão Empresarial, com os seguintes objetivos, aplicando-se também, nos termos desta Lei, aos empreendimentos de agroturismo:

 

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Art. 2º Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei Complementar nº 1.663/2023, com a seguinte redação:

 

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Art. 4º-A Para fins desta Lei, considera-se agroturismo a atividade econômica complementar, de natureza turística, desenvolvida em propriedades rurais produtivas, que oferece ao visitante experiências autênticas relacionadas ao modo de vida, à produção agrícola, à cultura, às tradições e ao ambiente rural, integrando práticas sustentáveis e promovendo a valorização da agricultura familiar.

 

§ 1º Os empreendimentos de agroturismo poderão ser atendidos exclusivamente com os incentivos, condicionados à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros:

 

I - apoio na abertura ou melhoramento de estradas vicinais;

 

II - serviço de terraplanagem para implantação de estruturas turísticas, como chalés, pátios, acessos, estacionamentos e afins.

 

§ 2º É vedada a concessão dos demais incentivos previstos nesta Lei aos empreendimentos de agroturismo, especialmente os benefícios fiscais descritos no art. 3º.

 

§ 3º Os interessados deverão formalizar solicitação junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:

 

I - comprovação do exercício regular da atividade rural;

 

II - projeto que demonstre a integração das atividades turísticas à produção agropecuária ou extrativista;

 

III - comprovação de localização em área rural com produção agropecuária ativa;

 

IV - inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou no Cadastur, do Ministério do Turismo.

 

§ 4º Os interessados cujos empreendimentos estejam inseridos nas rotas turísticas instituídas pela Lei nº 1.843, de 09 de junho de 2025, poderão formalizar sua solicitação por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Turismo, com posterior apresentação dos documentos previstos no § 3º.

 

§ 5º Terão prioridade os empreendimentos familiares e de pequeno porte que contribuam para a fixação das famílias no campo, a valorização da cultura local e a promoção do turismo sustentável.”

 

§ 6º Não se aplicam aos empreendimentos de agroturismo os prazos previstos nos arts. 9º e 11 desta Lei.

 

Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 1.663/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de Jaguaré, responsável pela análise e decisão quanto à concessão dos incentivos requeridos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico dentre aqueles previstos nos arts. 2º e 4º-A, §1º desta Lei.

 

Art. 4º Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários e financeiros próprios, consignados no orçamento anual do Município.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (04.09.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.