LEI Nº 1.866, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, FIXAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta os procedimentos para solicitação, concessão, controle, fiscalização e prestação de contas das diárias concedidas aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se diária a indenização devida ao agente público municipal, que se afastar do Município, a serviço, destinada a cobrir despesas com alimentação, hospedagem e locomoção.

 

I - requerimento de diária: documento de solicitação de concessão de diária, requerido pelo Agente Público à Presidência do Poder Legislativo Municipal para fins de interesse público.

 

II - boletim de diária: documento de autoria do Agente Público beneficiário da diária, instruído com os documentos comprobatórios, a ser juntado no processo de diária nos termos dessa lei.

 

III - processo de diária: conjunto de documentos e procedimentos iniciado pelo Requerimento de Diária, compreendendo os documentos contábeis, Relatórios de Diária, Prestação de Contas e atos de conferência e arquivamento.

 

IV - Beneficiário: servidor que, autorizado, recebe diária para deslocamento a serviço do Poder Legislativo através de boletim de diária mensal.

 

§ 1º As diárias têm caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração ou proventos do servidor ou agente político.

 

§ 2º A concessão de diárias observará os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e interesse público.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Art. 3º Farão jus às diárias os Vereadores e Servidores em viagem em serviço do Município e/ou de interesse do Poder Legislativo Municipal, para participação individual, em grupos ou em comissão de representação em congressos, cursos, seminários, fóruns, encontros, visitas técnicas e outros eventos equivalentes no exercício de atividades ligadas à esfera de atuação Parlamentar de interesse da Câmara Municipal, ou voltado o exercício do múnus público;

 

§ 1º Considera-se em serviço, o Vereador ou Servidor que estiver participando em designação e/ou representação do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2º As diárias servirão exclusivamente para indenizar individualmente o Vereador ou Servidor em vista das despesas ordinárias contraídas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana para estadia no local sede da execução que lhe foi autorizado;

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES E VALORES

 

Art. 4º Os valores das diárias serão fixados em Unidades Fiscais do Município de Jaguaré (UFMJ), de acordo com o destino e se há ou não pernoite.

 

Art. 5º As diárias somente serão concedidas quando:

 

I - houver interesse público devidamente justificado;

 

II - o afastamento do Município for superior a 08 (oito) horas; 

 

III - houver requerimento prévio formal, com detalhamento do evento, local e justificativa;

 

IV - houver autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal;

 

V - não houver pendência de prestação de contas anterior.

 

Art. 6º Fixa em 11 (onze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré- ES, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo.

 

Art. 7º Fixa em 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo, quando se deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo.

 

§ 1º Os valores das diárias dos Servidores que trata o caput deste artigo serão fixados nas mesmas proporções do art. 6º desta Lei, quando o mesmo acompanhar o Vereador da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, nas mesmas condições.

 

§ 2º A indenização que trata o caput deste artigo será autorizada apenas em caso de compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público.

 

Art. 8º Ficam fixados os valores das diárias dentro e fora do Estado do Espírito Santo, para os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré nos assuntos que compete à Casa de Leis, obedecendo aos seguintes padrões: 

 

I - fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:

 

a) a diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 11 (onze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

b) a diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

c) demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

 

II - fora do Estado do Espírito Santo sem pernoite:

 

a) a diária do Vereador do Município de Jaguaré, ES, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

b) a diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

c) demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

 

III - no Estado do Espírito Santo com pernoite:

 

a) a diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) UFMJ.

b) a diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

c) demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

 

IV - no Estado do Espírito Santo sem pernoite:

 

a) a diária do Vereador sem pernoitar, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré).

b) a diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara sem pernoite será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré;

c) demais Servidores, a diária sem pernoite fora do Município de Jaguaré-ES, será 02 (dois) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), devendo ser o contido nesta alínea, comprovado mediante o boletim competente;

 

§ 1º Os valores dos Servidores que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo serão fixados em 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este pernoitar acompanhado o Vereador.

 

§ 2º Os valores que trata este artigo serão fixados independentemente de comprovação de despesas.

 

§ 3º A concessão de diárias que trata a alínea "c" do inciso IV deste artigo estará limitada a 15 (quinze) diárias mensais.

 

Art. 9º As diárias fixadas nesta Lei serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou agente político, quando o período de deslocamento for igual ou superior a 08 (oito) horas.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 10 O processo de concessão de diária será instruído com:

 

I - requerimento formal do interessado;

 

II - designação ou convite oficial;

 

III - programação ou inscrição no evento;

 

IV - declaração da chefia imediata sobre o interesse institucional.

 

§ 1º O responsável pelo setor de protocolo recebe o requerimento, procede à autuação do processo eletronicamente e envia ao Presidente da Câmara para que autorize ou não as diárias.

 

§ 2º O Presidente da Câmara recebe, toma ciência e profere o Despacho deferindo ou indeferindo a solicitação, se o processo for indeferido o mesmo será arquivado, se o processo for deferido o mesmo será encaminhado ao setor competente para dar prosseguimento ao pagamento da diária. 

 

§ 3º O setor de contabilidade verificará a disponibilidade financeira e orçamentária emitindo, em seguida, as Notas de Empenho, Liquidação e posterior Pagamento.

 

Art. 11 A autorização para pagamento da diária deverá ocorrer com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência à data prevista para o deslocamento, salvo nos casos de urgência devidamente justificada e expressamente reconhecida pela Presidência da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A urgência deverá ser fundamentada pelo requerente no pedido formal, cabendo à autoridade competente deliberar quanto à sua aceitação, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 12 A solicitação, instrução, concessão e prestação de contas das diárias deverão ser realizadas, por meio do sistema eletrônico adotado pela Câmara de Municipal de Jaguaré/ES.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos de diárias, relatórios de missão institucional, boletins de diária, comprovantes e demais documentos vinculados ao processo deverão ser digitalizados e inseridos no sistema, de forma a assegurar a rastreabilidade, segurança da informação e transparência dos atos administrativos.

 

Art. 13 O pagamento da diária será efetuado antecipadamente, mediante crédito em conta bancária do beneficiário, após a emissão do empenho e da liquidação da despesa.

 

Art. 14 Excepcionalmente, na hipótese de não concessão ou não pagamento antecipado da diária por motivo justificado, poderá ser autorizado o pagamento da diária posterior à realização do mesmo, desde que:

 

I - haja prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal para participação do evento;

 

II - as despesas estejam estritamente vinculadas à missão institucional;

 

III - seja apresentado relatório detalhado da atividade exercida, com os comprovantes originais das despesas; 

 

§ 1º O pagamento será processado mediante requerimento formal do interessado, instruído com os documentos comprobatórios, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o retorno da missão institucional.

 

§ 2º O pagamento será autorizado apenas se restar comprovada a impossibilidade de pagamento antecipado por circunstância excepcional, devidamente justificada nos autos do processo de diária.

 

Art. 15 É vedada a concessão de diária:

 

I - com caráter remuneratório;

 

II - sem o afastamento do Município;

 

III - nos casos em que houver custeio integral pelo beneficiário ou por terceiros.

 

Parágrafo Único. Não serão concedidas diárias nos termos desta Lei, quando fornecidos alojamentos ou outra forma de acomodação e alimentação pela Câmara Municipal de Jaguaré-ES ou quando o Vereador ou Servidor residir no local do evento.

 

Art. 16 A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

 

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

 

II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;

 

III - inexistência de pendência em processo anterior;

 

IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

 

Art. 17 A concessão de diárias, cujo afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, com pernoite, ou as que incluam sábados, domingos e feriados, deverá apresentar clara justificativa e autorização do gestor;

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 18 Compete ao setor de Contabilidade acompanhar o cumprimento dos procedimentos de concessão e prestação de contas, bem como comunicar irregularidades à Controladoria.

 

Art. 19 Compete à Controladoria Geral da Câmara realizar auditorias, emitir relatórios de conformidade e sugerir aperfeiçoamentos nos controles internos.

 

Art. 20 A Câmara Municipal publicará no Portal da Transparência todos os atos relacionados à concessão de diárias, nos termos da Lei de Acesso à Informação.

 

§ 1º A Contabilidade da Câmara Municipal elaborará e encaminhar a Presidência, semestralmente, relatório consolidado de todas as diárias concedidas, contendo:

 

I - nome dos beneficiários;

 

II - valores pagos;

 

III - finalidade do deslocamento;

 

IV - situação da prestação de contas;

 

V - eventuais irregularidades identificadas.

 

§ 2º O relatório será apresentado em formato eletrônico e publicado no Portal da Transparência da Câmara.

 

§ 3º Caberá à Presidência deliberar, quando necessário, sobre medidas corretivas ou aperfeiçoamentos nos procedimentos de concessão e controle de diárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 21 Compete ao Presidente da Câmara autorizar ou não a concessão de diária observando as determinações previstas na legislação vigente.

 

Art. 22 Compete ao setor de Contabilidade:

 

I - acompanhar os procedimentos de concessão de diária observando as determinações desta Lei;

 

II - acompanhar o cumprimento do prazo para apresentação do boletim de diária e certificado do curso solicitado;

 

III - comunicar ao agente público formalmente quando constatar que o prazo para apresentação dos documentos de comprovação do deslocamento não for entregue;

 

IV - disponibilizar, mediante solicitação, todos os dados e informações registrados, para fins de auditoria e análise;

 

V - comunicar a Controladoria Geral e ao Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, em dano ao erário.

 

Art. 23 Da Controladoria Geral:

 

I - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades, avaliando a eficácia dos procedimentos de controle inerentes à Lei para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas instruções normativas, com observância à legislação vigente;

 

II - prestar apoio técnico no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

III - alertar ao Presidente da Câmara Municipal e a contabilidade sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

 

Art. 24 O ordenador da despesa e os demais agentes públicos que concorrerem, por ação ou omissão, para a concessão, pagamento ou prestação de contas irregular de diária, responderão solidariamente pelos danos causados ao erário, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º Configurada a conduta dolosa ou culposa, caracterizada a concessão irregular, a omissão no controle ou a omissão na fiscalização da prestação de contas, poderá ser apurada a responsabilidade administrativa, civil e penal, inclusive por ato de improbidade administrativa.

 

§ 2º O Presidente da Câmara e os responsáveis pelos setores de contabilidade, controle interno ou quaisquer outros envolvidos, deverão adotar todas as medidas legais para prevenir e corrigir irregularidades. 

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 25 Compete ao Vereador ou Servidor requerer o recebimento das diárias e no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o retorno da missão institucional:

 

I - requer concessão de diária por escrito, via protocolo geral, ao chefe do Poder Legislativo Municipal, com antecedência, conforme requerimento apresentando e comprovante de inscrição se for o caso;

 

II - apresentar certificado de participação quando se tratar de Eventos Técnico- Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes.

 

III - certificado ou declaração de participação no evento, curso, treinamento ou atividade realizada;

 

IV - relatório de missão institucional, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, resultados alcançados, fotos, publicações nas redes sociais e demais considerações pertinentes;

 

V - boletim de diária, no caso de servidor público;

 

§ 1º Quando se tratar do beneficiário constante no inciso V do caput desse artigo, o boletim de diária deverá ser entregue mensalmente, juntamente com os demais documentos no período.

 

§ 2º O pagamento das diárias quando se tratar de boletim de diária entregue mensalmente será efetuado juntamente com a remuneração mensal do servidor, salvo em hipóteses excepcionais de antecipação previamente autorizadas pela Presidência.

 

Art. 26 A devolução da diária caso seja necessária, será realizado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis conforme o estatuto dos servidores Públicos da Câmara Municipal de Jaguaré e de acordo com as determinações desta Lei.

 

Art. 27 O não cumprimento dos prazos ou a ausência de documentos exigidos implicará na devolução integral dos valores recebidos, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional. 

 

§ 1º A reposição ao erário será descontada em parcela única não excedente a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados.

 

§ 2º Fica autorizada a celebração de acordo entre o servidor e a Presidência da Câmara Municipal para definição de condições de devolução do valor devido, quando ultrapassem 20% da remuneração do servidor e desde que não comprometa a efetividade da reposição ao erário.

 

Art. 28 A prestação de contas será analisada pelo setor de Contabilidade da Câmara Municipal, que emitirá parecer conclusivo no prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo:

 

I - aprovar a prestação de contas, se atendidos todos os requisitos;

 

II - solicitar complementação de informações ou documentos, concedendo prazo de até 05 (cinco) dias úteis ao beneficiário;

 

III - rejeitar a prestação de contas, em caso de descumprimento injustificado das obrigações previstas no artigo anterior, comunicando o fato à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

 

§ 1º Na hipótese de rejeição, será determinada a imediata restituição dos valores recebidos, devidamente atualizados, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de medidas administrativas competentes.

 

§ 2º A prestação de contas somente será considerada finalizada após a aprovação formal do setor de Contabilidade e arquivada pela Presidência.

 

Art. 29 O beneficiário que descumprir, por mais de uma vez, os prazos de apresentação da prestação de contas, ou que incorrer em irregularidade grave, inclusive falsificação ou prestação de informação inverídica, ficará suspenso do direito de solicitar novas diárias pelo prazo de até 12 (doze) meses, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 1º A reincidência será caracterizada quando, no período de até 24 (vinte e quatro) meses, houver duas ou mais ocorrências de descumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei. 

 

§ 2º A penalidade de suspensão será aplicada mediante processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa e contraditório, devendo ser conduzido pela Comissão de PAD e homologado pela Presidência da Câmara.

 

§ 3º O restabelecimento do direito à concessão de diária somente poderá ocorrer após o cumprimento integral da suspensão e regularização de todas as pendências anteriores.

 

Art. 30 A apresentação de documentos falsos, adulterados ou com informações inverídicas no processo de solicitação, concessão ou prestação de contas de diárias caracteriza infração administrativa grave, sujeitando o agente público:

 

I - à instauração de processo administrativo disciplinar;

 

II - à suspensão imediata do direito à concessão de diárias por tempo indeterminado;

 

III - à restituição integral dos valores recebidos, com atualização monetária e demais encargos legais;

 

IV - à comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade civil e penal.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo das sanções previstas neste artigo, a Controladoria Geral deverá comunicar o fato ao Ministério Público e demais órgãos de controle externo, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 Os casos omissos serão regulados por instrução normativa aprovada pela Mesa Diretora da Câmara.

 

Art. 32 A diária será concedida de acordo com a oportunidade e conveniência pela Câmara Municipal de Jaguaré-ES.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 814 de 11 de maio de 2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (15.09.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIA

 

À Presidência da Câmara Municipal de Jaguaré/ES

 

Nome do Requerente: _____________________________________________________

 

Cargo/Função: _____________________________________________________

 

Matrícula: _____________________________________________________

 

Setor: _____________________________________________________

 

Assunto: Solicitação de Concessão de Diária

 

Sr. Presidente,

 

Venho, respeitosamente, requerer a concessão de diária(s), nos termos desta Lei Municipal, para fins de deslocamento a serviço da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, conforme informações abaixo:

 

1. Evento ou atividade: _____________________________________________________

 

2. Local do Evento: _____________________________________________________

 

Município: _____________________________________________________

 

Estado: _____________________________________________________

 

3. Período de Afastamento:

 

De: ___/___ /____ até: ___/___ /____

 

Total de Diárias: ______________________________________________

 

(Com/sem pernoite?): ______________________________________________

 

4. Justificativa do deslocamento:

 

______________________________________________

 

______________________________________________

 

5. Documentos em anexo:

 

( ) Programação do evento;

( ) Convite ou ofício de convocação;

( ) Comprovante de inscrição;

( ) Outros:

 

6. Forma de pagamento solicitada:

 

( ) Antecipado;

( ) Vinculado à remuneração mensal (servidor público);

( ) Reembolso posterior (justificar no campo abaixo, se for o caso)

 

Justificativa para reembolso ou urgência (se houver):

 

______________________________________________

 

______________________________________________

 

Jaguaré/ES, ____ de ______________ de 20___.

 

ANEXO II

 

VEREADORES

UFMJ

Fora do Estado

11

Dentro do Estado

7

 

 

SERVIDOR

 

Fora do Estado

7

Fora do Estado com vereador

11

Dentro do Estado

5

Dentro do Estado c/ vereador

7

 

 

 

 

DIÁRIA COM PERNOITE

VEREADORES

 

Fora do Estado

11

Dentro do Estado

8

 

 

PROCURADOR

 

Fora do Estado

5

Fora do Estado c/ vereador

6

Dentro do Estado

5

 

 

SERVIDOR

 

Fora do Estado

4

Fora do Estado c/ vereador

6

Dentro do Estado

4

 

 

DIÁRIA SEM PERNOITE

8 horas fora do munícipio

VEREADORES

 

Fora do Estado

5

Dentro do Estado

5

 

 

PROCURADOR

 

Fora do Estado

4

Dentro do Estado

3

 

 

SERVIDOR

 

Fora do Estado

3

Dentro do Estado

2