LEI Nº 1.868, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER E DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, a Procuradoria Especial da Mulher, órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina do Município, com a finalidade de promover, fiscalizar e acompanhar políticas públicas voltadas à defesa dos direitos das mulheres.

 

§ 1º A Procuradoria será composta por 01 Procurador(a) Especial e 01 Procurador(a) Adjunto(a), dentre os vereadores, de preferencialmente mulheres, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na legislatura subsequente.

 

§ 2º As atribuições da Procuradoria serão exercidas sem prejuízo das funções legislativas e regimentais das vereadoras.

 

Art. 2º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:

 

I - propor medidas destinadas à preservação e promoção da imagem e atuação da mulher no Poder Legislativo;

 

II - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

 

III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas voltados à promoção da igualdade de gênero;

 

IV - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

 

V - promover pesquisas e estudos sobre violência, discriminação e participação política das mulheres;

 

VI - representar a Câmara em eventos e atividades relacionadas à valorização e defesa da mulher;

 

VII - atender autoridades e entidades relacionadas ao tema, encaminhando demandas aos órgãos competentes;

 

VIII - participar de reuniões, audiências públicas e demais eventos institucionais que envolvam políticas para mulheres;

 

IX - exercer outras atribuições correlatas que visem ao fortalecimento da cidadania e defesa dos direitos da mulher.

 

Art. 3º As nomeações das Procuradoras serão através de ato da Presidência.

 

CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA DA MULHER

 

Art. 4º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, a Ouvidoria da Mulher, como órgão integrante da Ouvidoria Geral do Legislativo, com autonomia para atuar nas demandas relacionadas à mulher, recebendo, examinando e encaminhando manifestações relativas à defesa dos seus direitos.

 

Parágrafo Único. A Ouvidoria da Mulher funcionará nas dependências da Câmara Municipal, utilizando-se de sua estrutura e recursos.

 

Art. 5º Compete à Ouvidoria da Mulher:

 

I - receber reclamações, representações ou denúncias sobre violação dos direitos e garantias fundamentais, discriminação e violência contra a mulher;

 

II - propor medidas para sanar violações, ilegalidades, abusos e atos de arbitrariedade;

 

III - propor ações educativas e de orientação sobre direitos das mulheres, firmando parcerias com órgãos públicos e privados;

 

IV - representar o Legislativo em eventos que tratem da causa da mulher;

 

V - encaminhar questões de irregularidades para autoridades competentes, acompanhando o andamento;

 

VI - coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pela Ouvidoria da Mulher, apresentando relatórios trimestrais;

 

VII - propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas visando ao aperfeiçoamento das atividades;

 

VIII - garantir o acesso à informação e a transparência das ações do Legislativo, no âmbito de sua competência.

 

Art. 6º A ouvidora poderá, mediante fundamentação, arquivar manifestações que não se enquadrem na natureza desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Por ato da Presidência será regulamentada, no que couber, o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher e da Ouvidoria da Mulher, bem como disporá sobre o processo de escolha do seu integrante.

 

Art. 8º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, uma Função Gratificada, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor nomeado para o seu exercício.

 

§ 1º A Função Gratificada será provida exclusivamente por servidor público efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal, mediante ato de nomeação da Presidência.

 

§ 2º Na nomeação, será observada a preferência para o provimento por servidoras do sexo feminino, em atenção ao princípio da equidade de gênero no serviço público.

 

Art. 9º As despesas para implementação e funcionamento da Procuradoria e Ouvidoria da Mulher correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, respeitando seu Regimento Interno e suas particularidades orçamentárias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.664, de 09 de março de 2023.

 

Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (15.09.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.