A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, a Procuradoria Especial da Mulher, órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina do Município, com a finalidade de promover, fiscalizar e acompanhar políticas públicas voltadas à defesa dos direitos das mulheres.
§ 1º A Procuradoria será composta por 01 Procurador(a) Especial e 01 Procurador(a) Adjunto(a), dentre os vereadores, de preferencialmente mulheres, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na legislatura subsequente.
§ 2º As atribuições da Procuradoria serão exercidas sem prejuízo das funções legislativas e regimentais das vereadoras.
Art. 2º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I - propor medidas destinadas à preservação e promoção da imagem e atuação da mulher no Poder Legislativo;
II - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas voltados à promoção da igualdade de gênero;
IV - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V - promover pesquisas e estudos sobre violência, discriminação e participação política das mulheres;
VI - representar a Câmara em eventos e atividades relacionadas à valorização e defesa da mulher;
VII - atender autoridades e entidades relacionadas ao tema, encaminhando demandas aos órgãos competentes;
VIII - participar de reuniões, audiências públicas e demais eventos institucionais que envolvam políticas para mulheres;
IX - exercer outras atribuições correlatas que visem ao fortalecimento da cidadania e defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º As nomeações das Procuradoras serão através de ato da Presidência.
Art. 4º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, a Ouvidoria da Mulher, como órgão integrante da Ouvidoria Geral do Legislativo, com autonomia para atuar nas demandas relacionadas à mulher, recebendo, examinando e encaminhando manifestações relativas à defesa dos seus direitos.
Parágrafo Único. A Ouvidoria da Mulher funcionará nas dependências da Câmara Municipal, utilizando-se de sua estrutura e recursos.
Art. 5º Compete à Ouvidoria da Mulher:
I - receber reclamações, representações ou denúncias sobre violação dos direitos e garantias fundamentais, discriminação e violência contra a mulher;
II - propor medidas para sanar violações, ilegalidades, abusos e atos de arbitrariedade;
III - propor ações educativas e de orientação sobre direitos das mulheres, firmando parcerias com órgãos públicos e privados;
IV - representar o Legislativo em eventos que tratem da causa da mulher;
V - encaminhar questões de irregularidades para autoridades competentes, acompanhando o andamento;
VI - coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pela Ouvidoria da Mulher, apresentando relatórios trimestrais;
VII - propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas visando ao aperfeiçoamento das atividades;
VIII - garantir o acesso à informação e a transparência das ações do Legislativo, no âmbito de sua competência.
Art. 6º A ouvidora poderá, mediante fundamentação, arquivar manifestações que não se enquadrem na natureza desta Lei.
Art. 7º Por ato da Presidência será regulamentada, no que couber, o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher e da Ouvidoria da Mulher, bem como disporá sobre o processo de escolha do seu integrante.
Art. 8º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, uma Função Gratificada, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor nomeado para o seu exercício.
§ 1º A Função Gratificada será provida exclusivamente por servidor público efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal, mediante ato de nomeação da Presidência.
§ 2º Na nomeação, será observada a preferência para o provimento por servidoras do sexo feminino, em atenção ao princípio da equidade de gênero no serviço público.
Art. 9º As despesas para implementação e funcionamento da Procuradoria e Ouvidoria da Mulher correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, respeitando seu Regimento Interno e suas particularidades orçamentárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.664, de 09 de março de 2023.
Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (15.09.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.