Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Sindicato Rural de Jaguaré, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 31. 788.268/0001-63, com sede no Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo.
Art. 2° O reconhecimento de utilidade pública confere à entidade os direitos e prerrogativas previstos na legislação municipal, estadual e federal aplicável às instituições dessa natureza.
Art. 3° Para manter a condição de utilidade pública, a entidade deverá:
I - manter a regularidade de seu funcionamento;
II - apresentar anualmente à Prefeitura Municipal de Jaguaré relatório das atividades desenvolvidas e a prestação de contas referente à aplicação de eventuais recursos públicos recebidos;
III - conservar atualizados seus registros perante os órgãos competentes, inclusive o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - não distribuir lucros, dividendos ou quaisquer parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma, a dirigentes, associados ou mantenedores.
Art. 4° A perda da condição de utilidade pública poderá ocorrer por decisão da Câmara Municipal de Jaguaré, nos seguintes casos:
I - descumprimento do disposto no artigo anterior;
II - prática de atos contrários aos fins institucionais;
III - desvio de finalidade ou irregularidade grave comprovada na utilização de recursos públicos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.