LEI Nº 1.873, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

 

INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.397, DE 01 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.397, de 01 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 9º-A Qualquer movimentação e acesso aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) depositados nas contas correntes é privativa e exclusiva do titular do órgão responsável pela educação, in casu o Secretário(a) de Educação ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação."

 

Art. 2º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.397, de 01 de janeiro de 2018, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (02.10.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.