O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124 ...................................................................................
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Art. 2º O § 1º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133 ...................................................................................
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a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meios-fios e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, rede coletora e tratamento de esgoto sanitário e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços."
Art. 3º O art. 134, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º Findo o prazo estabelecido no Inciso IV do Artigo 128 e concluída no mínimo 60% (sessenta por cento) das obras, o interessado poderá solicitar ao Executivo Municipal, mediante justificativa fundamentada, a prorrogação deste prazo por mais 2 (dois) anos."
Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (02.10.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.