O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 5º da Lei nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................
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a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão responsável pela política habitacional municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Obras, preferencialmente do setor de engenharia do Município.
................................................................................................"
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
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§ 3º É vedada a concessão de Unidade Habitacional com recursos do FMHIS a famílias que já tenham sido contempladas anteriormente com este benefício."
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 788, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescidos dos incisos VII a X, com a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................
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VII - Acompanhamento e fiscalização dos programas de habitação de interesse social que envolvam recursos do FMHIS e outros recursos públicos;
VIII - aprovação de planos e metas relacionados a Política de Habitação de Interesse Social no Município.
IX - Aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS.
X - Estabelecer critérios complementares de seleção dos beneficiários dos programas habitacionais do Município, em alinhamento com esta Lei e respeitando as diretrizes gerais do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS."
Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 788, de 11 de dezembro de 2008, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (02.10.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.