O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargo, ao Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.080.530/0001-43, com sede na Praça João Clímaco, s/n, Cidade Alta, Centro, Vitória/ES, CEP 29.015-110 uma área urbana de 01 (um) lote de terra, situado no lote "NICOLAU FALCHETO''perímetro urbano desta Cidade e Comarca de Jaguaré-ES, identificada pelo nº 01 da Quadra nº 15, medindo: 40.30 metros de frente e fundos; 18,20 metros pelo lado direito; e 30,20 metros pelo lado esquerdo, ou seja, uma área total de 970,85m2 (novecentos e setenta metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), confrontando-se: frente, com a Rua Ângelo Morelo; fundos, com os lotes 02 e 04; lado direito, com a Rua Uirapuru; e, lado esquerdo, com os lotes 05 e 10, registrada sob a escritura pública de MATRÍCULA Nº 4011, Folha nº 01, Livro 02, datada de 21 de outubro de 2009, tendo por PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, estabelecida nesta Cidade de Jaguaré-ES, CGC/MF nº 27.744.184/0001-50, lavrada no Cartório de Registro de Imóveis e Registro Geral Jaguaré/ES.
Parágrafo Único. Dada a natureza do interesse público e a transferência para outro ente federativo, fica dispensada a realização de licitação.
Art. 2º A presente doação, com encargos, formaliza e consolida a destinação do imóvel onde, já se encontra instalado no Município de Jaguaré/ES, o 1º Pelotão, o Pelotão de Força Tática, a Subseção de Trânsito, o Grupamento da Patrulha Rural da 18ª Companhia Independente e demais dependências necessárias ao serviço policial.
§ 1º O imóvel não poderá ser alienado, onerado ou transferido por qualquer outro título que não o previsto nesta Lei.
§ 2º A utilização do imóvel deverá permanecer vinculada, de forma contínua, às atividades da Polícia Militar.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei fica condicionada à realização, pelo Donatário, das obras de reforma e ampliação da edificação existente no imóvel, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados do registro da escritura pública de doação.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput ou a utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei implicará a reversão automática do bem ao patrimônio do Município, independentemente de notificação, ação judicial ou indenização, incorporando-se ao acervo municipal todas as benfeitorias realizadas, sem direito de retenção.
Art. 4º As despesas com escrituração e demais encargos decorrentes da doação correrão por conta do Donatário.
Parágrafo Único. A escritura pública de doação deverá conter cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio municipal nos casos de desvio de finalidade, bem como a previsão de que a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré/ES ficará condicionada à conclusão e ao efetivo funcionamento do 1º Pelotão, o Pelotão de Força Tática, a Subseção de Trânsito, o Grupamento da Patrulha Rural e demais dependências necessárias ao serviço policial da 18a Companhia Independente da Polícia Militar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (02.10.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.