LEI Nº 1.882, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

 

Cria a Secretaria Municipal de Comunicação na Organização Administrativa do Município de Jaguaré, define sua estrutura administrativa e os quadros de cargos em comissão e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada e incluída, como órgão de execução instrumental na estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Comunicação - SEMUC, com estrutura organizacional básica e atribuições definidas nesta Lei.

 

Art. 2º São competências da SEMUC:

 

I - Formular e coordenar a política de comunicação e publicidade institucional da Administração Pública Municipal;

 

II - Assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;

 

III - Coordenar as relações da Administração Pública Municipal com os diferentes setores e veículos ou canais de comunicação;

 

IV - Produzir materiais de divulgação e informativos para imprensa e para a sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência;

 

V - Elaborar e divulgar releases para as mídias impressas, eletrônicas e digitais;

 

VI - Organizar clipping diário para o Prefeito e para as Secretarias Municipais;

 

VII - Prestar serviços e assessoria técnica em comunicação às Secretarias Municipais, Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta, Conselhos e Fundos Municipais;

 

VIII - Manter atualizada, na página pública oficial do Poder Executivo Municipal (www.jaguare.es.gov.br), notícias e informações gerais sobre a Administração Pública Municipal, seus projetos, ações e programas;

 

IX - Zelar pela imagem da Administração Pública Municipal junto à mídia local, estadual e nacional;

 

X - Promover políticas públicas de comunicação que se insiram no processo de democratização da informação;

 

XI - Criar, implementar e manter plano de comunicação visando promover o Município em níveis estadual, nacional e internacional;

 

XII - Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias Municipais, Órgãos Públicos, Conselhos e Fundos Municipais;

 

XIII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções.

 

TÍTULO II

Da ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Comunicação - SEMUC, fica estabelecida da seguinte forma:

 

I - Departamento de comunicação;

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Departamento de comunicação

 

Art. 4º As atribuições, finalidades e competências do Departamento de Comunicação constam da Seção II, Capítulo III, Título VI da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passando a integrar a Secretaria Municipal de Comunicação, juntamente com os cargos públicos correlatos.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

Seção I

Do Secretário Municipal de Comunicação

 

Art. 5º O Cargo de Secretário Municipal de Comunicação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, tem como atribuições e responsabilidades:

 

I - Representar administrativamente a Secretaria Municipal de Comunicação;

 

II - Promover, coordenar e controlar as ações e recursos necessários à execução das atribuições da Secretaria de Comunicação;

 

III - Exercer a direção superior da SEMUC, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;

 

IV - Atender demandas especiais do Chefe do Poder Executivo, em matérias relacionadas a divulgação das políticas de comunicação e publicidade institucional da Administração Pública Municipal;

 

V - Desempenhar outras atividades atinentes ao cargo.

 

TÍTULO IV

DA CRIAÇÃO E PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Comunicação, preferencialmente, a ser exercido por profissional com graduação na área.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Fica disposto no Anexo I a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Comunicação.

 

Art. 8º Fica alterada o inciso IV do Art. 17, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que passa a vigorar acrescido do item 6:

 

Art. 17...............................................................................................

 

IV - ....................................................................................................

 

6. Secretaria Municipal de Comunicação.

 

Art. 9º O cargo de Secretário Municipal de Comunicação passa a compor o quadro de agentes políticos do município, ficando alterado o quantitativo previsto no Anexo I da lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, conforme segue:

 

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

PADRÃO

Agente Político

16

Subsídio

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré - ES, podendo o Chefe do Executivo, suplementá-las se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 11 Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (21.10.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.